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APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO PROVOCADA POR ERRO MATERIAL. AJUSTE DO DISPOSITIVO. AU...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:21

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO PROVOCADA POR ERRO MATERIAL. AJUSTE DO DISPOSITIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ E STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de embargos de declaração, recebidos com a natureza processual de agravo interno, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão (Id 12388947), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa, que, em ação de conhecimento, embora tenha dado parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, manteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado do RGPS. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio. 3. O INSS, por meio de seu agravo interno, sustenta que a presente hipótese não trata de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença, uma vez que foi esse o benefício concedido no juízo de origem, não podendo constar do dispositivo da decisão agravada a indicação de aposentadoria. Sustenta, também, quanto aos juros de mora e correção monetária, que sejam aplicados os seguintes dispositivos normativos: "o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e §2º, todos da Constituição Federal". 4. Observa-se dos autos, que, de fato, a sentença de primeiro grau deferiu ao segurado o benefício de auxílio-doença, acarretando, por conseguinte, equívoco o registro de aposentadoria por invalidez constante do dispositivo da decisão agravada, devendo ser corrigido por meio do presente recurso. 5. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Mantida, portanto, a decisão nesse particular. 6. Agravo interno do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a contradição resultante de erro material no dispositivo do julgado ora recorrido, o qual, retificando o equívoco apontado, deve passar a conter a seguinte redação: "dou parcial provimento à apelação do INSS, para, manter a sentença que concedeu o auxílio-doença", permanecem inalterados os demais termos da decisão agravada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001023-08.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 06/11/2024, DJEN DATA: 06/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001023-08.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000524-36.2017.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
POLO PASSIVO:RODIMAR DE BARROS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001023-08.2019.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de embargos de declaração, recebidos com a natureza processual de agravo interno, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (Id 12388947), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa, que, em ação de conhecimento, deu parcial provimento à apelação do INSS, para, mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, “determinar que a atualização monetária e a taxa de juros a ser observada é a constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual, bem como estabelecer os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), limitados, sempre ao percentual constante na sentença, em obediência ao princípio do não reformatio in pejus. Mantenho a sentença nos demais termos. Sem custas.”

Em suas razões recursais (Id 15689355 e Id 60318038), sustenta o INSS, em síntese, que a presente hipótese não trata de aposentadoria por invalidez, uma vez que na sentença foi deferido ao beneficiário o auxílio-doença, não devendo, segundo sua ótica, constar do dispositivo da decisão agravada a referência à aludida aposentadoria. Sustenta, também, quanto aos juros de mora e correção monetária, que sejam aplicados ao presente caso o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º, todos da Constituição Federal”.

Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001023-08.2019.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Do mérito

Observa-se do presente caso que, conforme análise dos autos, a sentença singular concedeu auxílio-doença a segurado do RGPS. Na decisão proferida pela então relatora da causa, ao confirmar sentença na parte em que deferiu o benefício previdenciário, consignou, equivocamente, a "aposentadoria por invalidez", devendo, tal erro ser corrido por meio do presente recurso.

Alega, também, a parte recorrente a necessidade de ajustes nos juros de mora e na correção monetária incidentes sobre as diferenças devidas ao segurado.

Quanto a tal ponto, ao contrário do que alegado pelo Autarquia Previdenciário, deve-se aplicar a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal às condenações judiciais, conforme os parâmetros sem modulação de efeitos definitivamente estabelecidos em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, confira:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017)”

“Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.

(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019  DIVULG 31-01-2020  PUBLIC 03-02-2020)”

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.

1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)”.

Dessa forma, a atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Considerando que a decisão agravada está em consonância com o entendimento apresentado acima, subsistem os seus efeitos nesse particular.

Na hipótese em exame, embora realmente se verifique erro material no dispositivo do julgado (constou aposentadoria por invalidez quando na verdade o caso trata de concessão de auxílio-doença), verifica-se, como referido acima, que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício encontram-se de acordo com a jurisprudência aplicável ao caso, devendo, portanto, ser mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno proposto pelo INSS, apenas para reconhecer a contradição resultante de erro material no dispositivo do julgado ora recorrido, o qual, retificando o equívoco material apontado, deve passar a conter a seguinte redação : “dou parcial provimento à apelação do INSS, para, mantendo a sentença que concedeu o auxílio-doença”, permanecendo inalterados os demais termos da decisão agravada.

É como voto.

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001023-08.2019.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODIMAR DE BARROS

Advogado do(a) APELANTE: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279

APELADO: RODIMAR DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRADIÇÃO PROVOCADA POR ERRO MATERIAL. AJUSTE DO DISPOSITIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ E STF. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de embargos de declaração, recebidos com a natureza processual de agravo interno, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão (Id 12388947), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixa, que, em ação de conhecimento, embora tenha dado parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, manteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado do RGPS.

2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.

3. O INSS, por meio de seu agravo interno, sustenta que a presente hipótese não trata de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença, uma vez que foi esse o benefício concedido no juízo de origem, não podendo constar do dispositivo da decisão agravada a indicação de aposentadoria. Sustenta, também, quanto aos juros de mora e correção monetária, que sejam aplicados os seguintes dispositivos normativos: o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º, todos da Constituição Federal”.

4. Observa-se dos autos, que, de fato, a sentença de primeiro grau deferiu ao segurado o benefício de auxílio-doença, acarretando, por conseguinte, equívoco o registro de aposentadoria por invalidez constante do dispositivo da decisão agravada, devendo ser corrigido por meio do presente recurso.

5. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Mantida, portanto, a decisão nesse particular.

6. Agravo interno do INSS parcialmente provido, apenas para reconhecer a contradição resultante de erro material no dispositivo do julgado ora recorrido, o qual, retificando o equívoco apontado, deve passar a conter a seguinte redação:dou parcial provimento à apelação do INSS, para, manter a sentença que concedeu o auxílio-doença”, permanecem inalterados os demais termos da decisão agravada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

Relator Convocado

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