
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA CAMPOS FLORESTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA CAMPOS ROCHA - BA52916
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 272727017- 20/23) que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício em 15/07/2015, até que, mediante procedimento de reabilitação, o segurado seja considerado reabilitado, não sendo o caso, que seja aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/1991), acrescidas as diferenças de juros moratórios e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Apela o INSS (Id 272727017 – fls. 08/10) alegando, em síntese, que “não é possível a determinação pelo juízo da inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise do seu cabimento ou não”, conforme prevê o Tema 177 da TNU. Sustenta, também, que o percentual de honorários advocatícios fixado deve observar o previsto na Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que “não é possível a determinação pelo juízo da inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise do seu cabimento ou não”, conforme prevê o Tema 177 da TNU.
Procedimento de Cessação do Benefício
Quanto a esse tema, a legislação de regência da matéria prevê expressamente que:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Como se observa das normas acima, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.
Observa-se, ainda, que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho das atividades que lhe garanta o sustento, não há uma indicação de prazo fixo. Não ocorrendo essa recuperação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
Saliente-se que, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.
No caso, ao auxílio-doença concedido não foi fixado prazo para a sua cessação, determinou-se que deveria permanecer vigente até que o segurado fosse considerado reabilitado para as atividades laborais, após passar pelo processo de reabilitação.
Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
Portanto, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o próprio sustento e de sua família.
Sentença, por conseguinte, reformada nesse particular, para que o INSS realize a perícia eletiva com o segurado.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido (15% sobre o valor da condenação), devem incidir sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para que: (I) seja realizado com o segurado a perícia eletiva, com o fim de avalizar a sua participação em programa de reabilitação; bem como (II) a verba honorária advocatícia fixada incida sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029914-34.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA CAMPOS FLORESTA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CAMPOS ROCHA - BA52916
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO SEGURADO. (§§ 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991). PERÍCIA ELETIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
2. O INSS, por meio de seu recurso de apelação, defende que “não é possível a determinação pelo juízo da inclusão de segurado em programa de reabilitação profissional, cabendo ao próprio INSS a análise do seu cabimento ou não”, conforme prevê o Tema 177 da TNU. Requer, também, a incidência da verba honorária fixada, conforme a Súmula 111 do STJ.
3. Quanto ao procedimento de cessação do auxílio-doença, segundo o art. 60, §§ 8º e 9º, e o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/1991, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária.
4. No caso dos autos, ao auxílio-doença concedido não foi fixado prazo para a sua cessação, determinou-se que deveria permanecer vigente até que o segurado fosse considerado reabilitado para as atividades laborais, após passar pelo processo de reabilitação.
5. Nesse tipo de situação, em que se concede o benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS realizar perícia eletiva com o segurado com o fim de avaliar a necessidade ou a possibilidade de sua inserção ao procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observada a recapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez.
6. Os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da procedência do pedido (15% sobre o valor da condenação), devem incidir sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS provida, para que: (I) seja realizada com o segurado a perícia eletiva, com o fim de avalizar a sua participação em programa de reabilitação. Acaso não habilitado, deve ser aposentado por invalidez; bem como (II) a verba honorária advocatícia fixada incida sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença, conforme enunciado da Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator