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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO. AJUSTE DE OFÍC...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:35

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). 2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de impedir a concessão do benefício, bem como, acaso mantido, reduzir o seu período de vigência. 3. Quanto à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 194290526 fls. 59/62) concluiu que a enfermidade identificada ("ESCOLIOSE DE COLUNA TORACICA E OSTEOFITOS M 41.9") incapacita a beneficiária para o trabalho, de forma parcial e permanente, nos seguintes termos: "4. O periciado está prejudicado para o trabalho? SIM (...) 6. A(s) patologia(as) constatada(as) no exame pericial encontram-se em fase evolutiva ou estabilizada? EVOLUTIVA. (...) 11. Em caso de ter sido constatada a incapacidade para o trabalho, indaga-se: a incapacidade para o trabalho é temporária, definitiva ou indefinida? DEFINITIVA. (...) 13. Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), ou se estende a outras atividades (multiprofissional), ou ainda, a todas as atividades (omniprofissional)? MULTIPROFISIONAL. (...) Requisitos do Juízo: (...) 20 - Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? INCAPACIDADE MODERADA." 4. Constatada incapacidade laboral da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado. 5. Quanto ao período de vigência do benefício (do Requerimento administrativo, em 19/06/2019, até 2 (dois) anos após a sentença, em 24/09/2023), mais de 4 anos, configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício ora em discussão, o que enseja a reforma nesse particular, para que seja reduzido o seu período de concessão, de 2 (dois) anos, para o prazo de 1 (um) ano, a contar da prolação da sentença. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, de 2 (dois) anos, após a prolação da sentença, para 1 (ano), após a prolação da sentença, como estabelecido no item 5 acima. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005720-67.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 07/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005720-67.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5406443-52.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILMA APARECIDA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1005720-67.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 194290526 – fls. 89/91) que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, com vigência de 2 (dois) anos a contar da prolação da sentença (24/09/2021), acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ.

Apela o INSS (Id 194290526 – fls. 110/113) alegando, em síntese, ausência da incapacidade laboral, uma vez que a invalidez acometida ao segurado não o impede de realizar suas atividades. Sustenta, também, a redução da DCB – Data da Cessação do Benefício, para o prazo de 120 (cento e vinte) dias, dada a natureza temporária do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1005720-67.2022.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Do mérito

Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.

Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:

(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e

(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.

Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.

De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:

(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);

(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e

(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.

Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS sustenta que a parte autora não teria cumprido os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, especificamente, a incapacidade laboral, uma vez que sua enfermidade não o impede de realizar o seu trabalho (doméstica). Requer, também, que seja alterado prazo de vigência do benefício concedido em primeira instância.

Incapacidade laboral do beneficiário

O laudo médico pericial judicial (Id 194290526 – fls. 59/62) concluiu que a enfermidade identificada (“ESCOLIOSE DE COLUNA TORACICA E OSTEOFITOS M 41.9”) incapacita a beneficiária para o trabalho, de forma parcial e permanente, nos seguintes termos:

4. O periciado está prejudicado para o trabalho? SIM

(...)

6. A(s) patologia(as) constatada(as) no exame pericial encontram-se em fase evolutiva ou estabilizada? EVOLUTIVA.

(...)

11. Em caso de ter sido constatada a incapacidade para o trabalho, indaga-se: a incapacidade para o trabalho é temporária, definitiva ou indefinida? DEFINITIVA.

(...)

13. Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), ou se estende a outras atividades (multiprofissional), ou ainda, a todas as atividades (omniprofissional)? MULTIPROFISIONAL.

(...)

Requisitos do Juízo:

(...)

20 - Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? INCAPACIDADE MODERADA”.

Constatada incapacidade laboral da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.

Data de Cessação do Benefício - DCB

Ficou consignado na sentença que o benefício concedido seria devido a partir do requerimento administrativo (19/06/2019), até 2 (dois) anos a contar da prolação da sentença, em 24/09/2021 (DCB), portanto, mais de 4 (quatrop) anos de concessão do auxílio-doença.

Quanto a esse tema, a legislação de regência da matéria prevê expressamente que:

“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”

Como se constata das normas legais acima, sempre que possível o julgador fixará o prazo de concessão ou de reativação do auxílio-doença, e não havendo o estabelecimento desse termo, o período será de 120 (cento e vinte) dias, excepcionando-se os casos em que o segurado requeira a sua prorrogação, em razão da permanência da invalidez temporária. Portanto, em regra, o período de concessão do benefício ficará a cargo do julgador, observados as circunstâncias e os fatos de cada caso, bem como os critérios estabelecidos em Lei.

Constata-se, ainda, que, instaurado o procedimento de reabilitação, o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho das atividades que lhe garanta o sustento, não há nesse caso uma indicação de prazo fixo. Não ocorrendo essa recuperação, deverá ser avaliada a possibilidade de conversão em aposentado por invalidez.

Diante de tais parâmetros, observo que o prazo fixado pelo juízo singular de concessão do auxílio-doença (mais de 4 anos), configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício ora em discussão, o que enseja a reforma da sentença nesse particular, para que seja reduzido o seu período de concessão, para o prazo de 1 (um) ano a contar da prolação da sentença.

Saliente-se, conforme previsto na legislação de regência da matéria, que a responsabilidade de requerer a prorrogação do auxílio-doença é do beneficiário e não do ente público. Portanto, antes da finalização do período de concessão, em persistindo a invalidez laboral, deve o segurado realizar o pedido de prorrogação junto ao INSS.

Por outro lado, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o próprio sustento e de sua família.

Correção Monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, de 2 (dois) anos, após a prolação da sentença, para 1 (ano), após a prolação da sentença.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005720-67.2022.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA APARECIDA DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).

2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de impedir a concessão do benefício, bem como, acaso mantido, reduzir o seu período de vigência.

3. Quanto à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 194290526 – fls. 59/62) concluiu que a enfermidade identificada (“ESCOLIOSE DE COLUNA TORACICA E OSTEOFITOS M 41.9”) incapacita a beneficiária para o trabalho, de forma parcial e permanente, nos seguintes termos:

4. O periciado está prejudicado para o trabalho? SIM

(...)

6. A(s) patologia(as) constatada(as) no exame pericial encontram-se em fase evolutiva ou estabilizada? EVOLUTIVA.

(...)

11. Em caso de ter sido constatada a incapacidade para o trabalho, indaga-se: a incapacidade para o trabalho é temporária, definitiva ou indefinida? DEFINITIVA.

(...)

13. Havendo incapacidade, ela se restringe à atividade laborativa habitualmente exercida (uniprofissional), ou se estende a outras atividades (multiprofissional), ou ainda, a todas as atividades (omniprofissional)? MULTIPROFISIONAL.

(...)

Requisitos do Juízo:

(...)

20 - Em função das considerações finais de seu trabalho pericial, há incapacidade moderada, severa ou extrema? INCAPACIDADE MODERADA.”

4. Constatada incapacidade laboral da parte autora, é de se considerar correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado.

5. Quanto ao período de vigência do benefício (do Requerimento administrativo, em 19/06/2019, até 2 (dois) anos após a sentença, em 24/09/2023), mais de 4 anos, configura aparente incompatibilidade com o caráter transitório e temporário do benefício ora em discussão, o que enseja a reforma nesse particular, para que seja reduzido o seu período de concessão, de 2 (dois) anos, para o prazo de 1 (um) ano, a contar da prolação da sentença.

6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

7. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o período de vigência do auxílio-doença concedido, de 2 (dois) anos, após a prolação da sentença, para 1 (ano), após a prolação da sentença, como estabelecido no item 5 acima. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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