
POLO ATIVO: ROSANGELA CARMO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - MT28219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 339946664 – fls. 119/124), que julgou improcedente, sob o fundamento de ausência da comprovação o período de carência do benefício pleiteado. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais (Id 339946664 – fls. 125/138), defende a parte autora, em síntese, a reforma da sentença, sob a alegação de ter cumprido todos os requisitos exigido por lei para a concessão do auxílio-doença.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca, portanto, a recorrente, por meio de seu recurso de apelação, a demonstração do cumprimento do período de carência do benefício, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/1991, e suas qualidade de segurado e incapacidade laboral.
Período de Carência e Qualidade de Segurado
Tratando o caso de auxílio-doença, deve o beneficiário, em regra, comprovar o recolhimento de, no mínimo, 12 (doze) contribuições após a filiação, ou refiliação, ao RGPS, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/1991.
O Art. 26, II, do mesmo diploma legal prevê, no entanto, que:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Conforme se constata do laudo médico pericial (Id 339946664 – fls. 85/90), a enfermidade acometida ao segurado surgiu em decorrência de fato acidental (queda de moto), situação contemplada no dispositivo legal citado acima, em que se dispensa a exigência de cumprimento do período de carência para a concessão do benefício, ou seja, na hipótese dos autos, a segurada está dispensada de comprovar período de carência.
Com relação à qualidade de segurado, levando-se em conta que a beneficiária realizou contribuição ao RGPS em 01/07/2021, deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado no momento em que sofreu o referido acidente em julho/2021, estando, portanto, comprovada a sua condição de segurado.
Incapacidade Laboral
O laudo médico pericial judicial (Id 339946664 – fls. 85/90), embora tenha indicado, no momento da realização da perícia (fevereiro/2023) ausência e incapacidade em relação à doença narrada na inicial, concluiu que a enfermidade identificada (“Traumatismo do tendão de Aquiles com CID S86.0”) incapacitou a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho no período de março/2022 a janeiro/2023, nos seguintes termos:
“Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora sofreu trauma no pé direito em julho de 2021, foi diagnosticada com traumatismo do tendão de Aquiles(ruptura do tendão) em 18 de janeiro de 2022 pelo exame complementar e em 25 de outubro de 2022 submetida a tratamento cirúrgico com incapacidade laborativa total e temporária (de março de 2022 a janeiro de 2023).”
Comprovada, portanto, a incapacidade laboral da parte autora, bem como o prazo pericial do benefício e a qualidade de segurada, deve ser reformada a sentença proferida, para conceder o benefício à parte autora.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, durante o período de sua incapacidade total e temporária (março/2022 a janeiro/2023), acrescidos os valores devidos de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado acima.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015475-81.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
REPRESENTANTE: ROSANGELA CARMO DOS SANTOS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - MT28219-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUSITOS LEGAIS. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença.
3. Conforme se constata do laudo médico pericial (Id 339946664 – fls. 85/90), a enfermidade acometida ao segurado surgiu em decorrência de fato acidental (queda de moto), situação contemplada no inciso II do art. 26 da Lei 8.213/1991, em que se dispensa a exigência de cumprimento do período de carência. Assim, na hipótese dos autos, a segurada está dispensada de comprovar o prazo de carência.
4. Com relação à qualidade de segurado, levando-se em conta que a beneficiária realizou contribuição ao RGPS em 01/07/2021, deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada no momento em que sofreu o referido acidente, em julho/2021, estando, portanto, comprovada a sua condição de segurada.
5. Quanto a invalidez, o laudo médico pericial judicial (Id 339946664 – fls. 85/90), embora tenha indicado, no momento da realização da perícia (fevereiro/2023), ausência de incapacidade em relação à doença narrada na inicial, concluiu que a enfermidade identificada (“Traumatismo do tendão de Aquiles com CID S86.0”) incapacitou a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho no período de março/2022 a janeiro/2023, nos seguintes termos:
“Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora sofreu trauma no pé direito em julho de 2021, foi diagnosticada com traumatismo do tendão de Aquiles(ruptura do tendão) em 18 de janeiro de 2022 pelo exame complementar e em 25 de outubro de 2022 submetida a tratamento cirúrgico com incapacidade laborativa total e temporária (de março de 2022 a janeiro de 2023).”.
6. Estando, portanto, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, bem como o período de carência do benefício pleiteado e a sua qualidade de segurada, deve ser reformada a sentença de Primeiro Grau, para julgar procedente o pedido.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, durante o período de sua incapacidade total e temporária (março/2022 a janeiro/2023), acrescidos os valores devidos de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no item 8 acima.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator