
POLO ATIVO: ELIZABETH SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 294710573 – fls. 135/137), que julgou improcedente, sob o fundamento de ausência da comprovação da qualidade de segurado. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem indicação de percentual, ficando suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais (Id 294710573 – fls. 139/153), defende a parte autora, em síntese, a reforma da sentença, sob a alegação de ter cumprido todos os requisitos exigido por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, principalmente no que se refere à condição de segurado. Sustenta que “não houve o retorno (...) ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade permanente (...), e em sendo a incapacidade atual decorrente da permanência da doença que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento”, razão pela qual teria direito de receber o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca, portanto, a recorrente, por meio de seu recurso de apelação, a demonstração do cumprimento do requisito da qualidade de segurado, com o fim de obter o benefício de auxílio-doença.
Qualidade de Segurado
Quanto a tal tema, note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
Verifica-se dos autos, que o beneficiário sofre de “DEPRESSÃO, CONVULSÃO” “F33 G40” desde 2006 e que possui um extenso histórico de tratamento da doença (Id 274710573 – fls. 29/35), tendo inclusive recebido auxílio-doença por diversas vezes no período por conta dessa enfermidade, de 13/01/2006 a 31/12/2006; de 16/01/2007 a 30/06/2007; de 17/04/2007 a 30/11/2019; e de 21/09/2018 a 14/06/2020 (Id 274710573 – fl. 51), o que demonstra que a ausência de recolhimento de contribuições ao RGPS se justifica por essa situação de invalidez.
Dessa forma, verificado que a parte autora não perdeu a sua condição de segurado, e que a incapacidade da parte autora é temporária (2 anos), como ficou consignado na perícia média judicial, deve a sentença ser reformada, para conceder o auxílio-doença ao segurado.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida (14/06/2020), com vigência até 2 (dois) anos a contar do laudo médico judicial, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado acima.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003516-16.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ELIZABETH SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Na presente hipótese, o cumprimento do requisito da invalidez é matéria incontroversa.
2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da qualidade de segurado, com o fim de se obter a concessão do auxílio-doença.
3. No que se refere a tal ponto, note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
4. Verifica-se dos autos, que o beneficiário sofre de “DEPRESSÃO, CONVULSÃO” “F33 G40” desde 2006 e que possui um extenso histórico de tratamento da doença (Id 274710573 – fls. 29/35), tendo inclusive recebido auxílio-doença por diversas vezes, de 13/01/2006 a 31/12/2006; de 16/01/2007 a 30/06/2007; de 17/04/2007 a 30/11/2019; e de 21/09/2018 a 14/06/2020 (Id 274710573 – fl. 51), o que demonstra que a ausência de recolhimento de contribuições ao RGPS se justifica por essa situação de invalidez.
5. Constatado que a parte autora não perdeu a sua condição de segurado e que o período de carência e a sua incapacidade laborativa temporária (2 anos – conforme laudo médico judicial) são temas incontroversos nos autos, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido inicial.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
7. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
8. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida (14/06/2020), com vigência até 2 (dois) anos a contar do laudo médico judicial, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no item 7 acima.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator