
POLO ATIVO: MARIA ISABEL DRUMMOND OPPEL SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA - BA12561-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 316376117) que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de revisão da RMI – Renda Mensal Inicial da sua aposentadoria, em razão do reconhecimento da decadência do direito.
Apela a parte autora (Id 316376121) alegando, em síntese, que o período decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve passar a contar apenas a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.102 de 01/12/2022 que reconheceu aos beneficiários do RGPS a opção mais vantajosa e cálculo da RMI. Sustenta, também, que a sentença apelada viola os princípios da isonomia e contributividade do sistema, o que ensejaria, segundo sua ótica, a sua reforma.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida de ação em que se discute revisão de benefício previdenciário em decorrência de recálculo da RMI – Renda Mensal Inicial com base nas regras legais mais vantajosas para o segurado, sem a incidência, portanto, do art. 3º da Lei 9.876/1999.
Para os casos de benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria estabelece que:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, nos autos dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554/PR, consignou, na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309.529/PR, sob o rito dos repetitivos, que a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997.
2. Hipótese em que a pretensão de rever a RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 01/03/1985, foi atingida pelo prazo decadencial desde 2007, em virtude do advento da aludida MP 1.523-9/1997.
3. No julgamento dos EREsp 1.605.554/PR houve expresso registro de que a pretensão de revisar o benefício previdenciário originário da pensão não se configura hipótese legal de afastamento da decadência.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.588.471/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)"
"PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA DECENAL CONFIGURADA.
1. No caso concreto, a autora, titular de pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo.
2. Verifica-se, todavia, que o benefício originário foi concedido em 12/6/1995 (fl. 267), e ajuizada a ação para fins de revisão do valor da pensão por morte em 23/6/2015 (fl. 266), após, portanto, o transcurso do prazo decadencial legalmente instituído.
3. Em tal contexto, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado. Nesse sentido: EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.349.818/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 27/11/2019.)"
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. DECADÊNCIA DECENAL. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA DECENAL RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No caso concreto, a viúva autora tornou-se pensionista do INSS em 15/02/2010, tendo, quase dois anos e meio depois (24/07/2012), ajuizado ação revisional em busca da majoração dos valores de seu benefício, solicitando, para tanto, a prévia revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de seu falecido esposo, concedida cerca de trinta anos antes (06/07/1981).
3. Em tal contexto cronológico, o pedido de revisão da RMI da mencionada aposentadoria, com a consequente majoração da pensão da viúva, acha-se inviabilizado, eis que, a teor do decidido em repetitivo no REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/06/2013, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
4. Logo, na hipótese em exame, a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do finado marido da pensionista quedou fulminada pela decadência de dez anos ainda em 2007, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em 2012.
5. Recurso especial do INSS provido. (REsp n. 1.526.968/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.)"
Segundo o Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão da renda mensal inicial. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tema 313, concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a agravada não apresentou contrarrazões." (ARE 982391 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
Para os casos de benefícios concedidos já na vigência da Lei 9.528/1997, esse TRF da 1ª Região consolidou posicionamento no seguinte sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS, INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. TEMAS. REPETITIVO 999. REPERCUSSÃO GERAL 1.102. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. (...). 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. No caso dos autos, a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade concedido em 11/03/2015 e o ajuizamento da ação deu-se em 30/09/2022. Portanto, não se operou a decadência.
(...)
(AC 1038669-11.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
Extrai-se, portanto, do entendimento jurisprudencial citado que o direito invocado nos autos possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. Extrai-se, ainda, que, para os benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9 de 27/06/1997, a contagem desse prazo decadencial se inicia a partir do dia seguinte à edição da referida Medida Provisória (28/06/1997).
No que tange aos casos em que o benefício foi concedido já na vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o prazo decadencial passa a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício, ou, quando for o caso, a partir do conhecimento de decisão administrativa definitiva que indeferiu o direito buscado.
No caso dos autos, considerando que a aposentadoria da parte autora, ora apelante, foi concedida em 16/05/2006, já na vigência, portanto, das regras legais referida acima, deve ser reconhecida a decadência o direito ora almejado, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 2023.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, dada a gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001147-67.2023.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: MARIA ISABEL DRUMMOND OPPEL SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA - BA12561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (10 ANOS). ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Cuida-se de ação em que se discute revisão de benefício previdenciário (Aposentadoria) em decorrência de recálculo da RMI – Renda Mensal Inicial com base nas regras do art. 29 da Lei 8.213/1991, sem a incidência do art. 3º da Lei 9.876/1999.
2. Segundo entendimento consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal: ”O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tema 313, concluiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição” (ARE 982391 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 16-02-2017 PUBLIC 17-02-2017)
3. Nessa mesma linha no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.588.471/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021; e REsp n. 1.526.968/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 12/9/2016.
4. Para o caso de benefícios concedidos já na vigência da Lei 9.528/1997, este TRF da 1ª Região consolidou posicionamento no seguinte sentido: “2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente, o termo a quo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. No caso dos autos, a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade concedido em 11/03/2015 e o ajuizamento da ação deu-se em 30/09/2022. Portanto, não se operou a decadência.” (AC 1038669-11.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
5. Extrai-se, portanto, de todo o entendimento jurisprudencial citado que o direito invocado nos autos possui prazo decadencial de 10 (dez) anos, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. Extrai-se, ainda, que, para os benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9 de 27/06/1997, a contagem desse prazo decadencial se inicia a partir do dia seguinte à edição da referida Medida Provisória (28/06/1997).
6. No que tange aos casos em que o benefício foi concedido já na vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o prazo decadencial passa a fluir a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício, ou, quando for o caso, a partir do conhecimento de decisão administrativa definitiva que indeferiu o direito buscado.
7. Considerando que a aposentadoria da parte autora, ora apelante, foi concedida em 16/05/2006, já na vigência, portanto, das regras legais referida acima, deve ser reconhecida a decadência do direito vindicado, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 2023, conforme referido na sentença de primeira instância.
8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, dada a gratuidade de justiça.
9. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado