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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR RUARAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNAHAL CORROBOROU. VÍNC...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:22

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR RUARAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNAHAL CORROBOROU. VÍNCULO LABORAL COMO PROFESSOR EM MUNICÍPIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O art. 59 do Decreto 3.048/99 estabeleceu que o tempo de contribuição será contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, o que foi disciplinado com a mesma redação no art. 29 da Portaria INSS 450/2020, que dispôs sobre as regras de aposentadoria por tempo de contribuição até a alteração promovida pela EC 103/2019. 2. Conforme art. 4º da EC 20/98, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. Com base na referida Emenda, a Lei 8.213/91 previu que cumprida a carência exigida nesta Lei para o homem, a aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal de até o máximo de 100% (cem por cento do salário-de-benefício aos 35 (trinta) anos de serviço (arts. 52 e 53, II). 3. Para o cômputo do período laborado em atividade rural, na qualidade de segurado especial, faz-se necessário a presença de início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4." [...] o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...]" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 5. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios. 6. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo considerou como de labor rural, na qualidade de segurado especial, os períodos de 20/03/1982 a 31/07/1985 e de 02/02/1988 a 25/12/1989. Considerou, ainda, o período compreendido entre 1/6/1990 e 31/10/1992, como laborado em atividade de magistério junto a Ente Municipal. 7. O período de contribuição de 28 anos, 4 meses e 16 dias, até a DER, é incontroverso, uma vez que reconhecido administrativamente pelo INSS. 8. Somando-se o tempo reconhecido pelo INSS administrativamente com o período de labor rural em regime de economia familiar reconhecidos e o tempo de contribuição como professor junto ao Ente municipal, tem-se um total superior a 35 anos, no momento do requerimento administrativo, fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido. 9. Tendo sido demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos legais, deve ser mantida a sentença de procedência quanto ao mérito. 10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 11. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000239-36.2021.4.01.3314, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000239-36.2021.4.01.3314  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000239-36.2021.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JARIVALDO BISPO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - BA57773-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000239-36.2021.4.01.3314

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia ré a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais, o INSS alega que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Aduz não ser possível o cômputo do labor rural para fins de carência, bem como que o início de prova material do exercício da atividade campesina deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Sobre o requerimento do cômputo do vínculo com o Poder Público Municipal, afirma ser necessário certidão, fornecida pelo órgão ou entidade (conforme o Anexo VIII, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, de 21 de janeiro de 2015), bem como prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

         


 Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000239-36.2021.4.01.3314

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação

A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015.

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Da situação tratada

Houve requerimento administrativo em 31/7/2018 (rolagem única PJe/TRF-1 – p.92/93). Inicialmente, tem-se por incontroverso o tempo de contribuição até a DER de 28 anos, 4 meses e 16 dias, ou de 9 anos 1 mês e 5 dias, até 16/12/1998, eis que reconhecido pela Autarquia administrativamente.

Não se aplicam as alterações promovidas pela EC 103/2019, que alterou o art. 201, § 7º, da CF/88, porquanto o requerimento administrativo da aposentadoria discutida nestes autos é anterior à vigência da referida Emenda. (DER em 31/7/2018 - rolagem única PJe/TRF-1 – p.92/93)

O Decreto 3.048/1999, que regulamentou a Previdência Social, dispôs em seu art. 59 que:

Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.

A EC 20/98 dispôs em seu art. 4º que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”.

Corroborando esse comando legal, a própria Autarquia Previdenciária regulamenta os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, pela Portaria 450/2020/INSS, prevendo como regra: “o tempo de contribuição, até 13 de novembro de 2019, será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento” (art. 29).

O juízo de origem, em sentença, considerou como tempo de contribuição e para fins de carência, o período compreendido entre 01/08/1985 e 31/01/1988 (2 anos e 6 meses) e de 02/02/1988 a 25/12/1989 (1 ano,10 meses e 23 dias), como período laborado na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. Outrossim, reconheceu ainda o lapso temporal compreendido entre 01/06/1990 e 31/10/1992 (2 anos e 5 meses), em que o autor trabalhou como professor no município de Crisópolis.

Em relação ao requisito etário e integralidade do benefício para a aposentadoria por tempo de serviço (ou tempo de contribuição), a Lei 8.213/91, na redação vigente à época do requerimento administrativo, estabelece que:

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

Na situação, desnecessário a análise de eventual implemento do requisito etário, eis que, como se verificará, trata-se de análise de aposentadoria integral, nos termos do art. 201, § 7º, da CF/1988. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULOS REGISTRADOS NA CTPS. PROVA PLENA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição os períodos nela especificados, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42) à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (19/12/2016). A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço comum dos períodos anotados apenas na CTPS sem registro no CNIS. 2. No tocante à aposentadoria, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher. 3. No caso em análise, consta expressamente da CTPS do Autor anotações contemporâneas de vínculos empregatícios nos períodos controversos de 01/12/1973 a 29/01/1979 (serviço braçal, junto ao empregador Mateus Alves da Silva); 12/02/1980 a 01/11/1980 e de 01/12/1980 a 30/12/1990 (servente, junto à empresa GD Mato Grosso Ind Com de Madeiras SA), além dos períodos de 01/01/1991 a 31/12/1992; 02/08/1993 a 28/02/1999; 02/10/2000 a 31/03/2011; 01/03/2012 a 31/07/2012, estes igualmente registrados no CNIS, além do período de 01/02/2014 a 19/12/2016 (contribuinte individual), incontroversos. Desta forma, descabe falar em ausência de início de prova material à comprovação dos vínculos empregatícios nos períodos questionados, uma vez que consta dos autos, além da CTPS com anotação do vínculo empregatício nos períodos questionados, anotações de alterações salariais; opção pelo regime do FGTS, que formam um conjunto probatório suficiente à comprovação do tempo de serviço efetivamente prestado. 4. Sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91). Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais. 5. E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 6. Os vínculos laborais de 01/12/1973 a 29/01/1979, 12/02/1980 a 01/11/1980 e de 01/12/1980 a 30/12/1990 foram comprovados pelas anotações da CTPS, que constituem prova plena do serviço prestado, mesmo que não migrados os registros para o CNIS, conforme entendimento consolidado pela TNU na Súmula 75, in verbis: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Embora a presunção de veracidade das anotações da CTPS seja relativa (Súmula 225 do STF), inexiste nos autos elementos que demonstrem a existência de fraudes quanto as anotações na CTPS. 7. Assim, computados todos os períodos de contribuição anotados no CNIS e CTPS, o Autor totaliza mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na data do requerimento administrativo (19/12/2016), o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então, nos termos consignados na sentença recorrida. 8. Quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020. Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 9. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10. Apelação desprovida. Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária. Antecipação de tutela mantida.

(AC 1003353-66.2019.4.01.3600, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 11/11/2021).

Da possibilidade do cômputo do labor rural remoto

O argumento utilizado pela Autarquia acerca da impossibilidade do cômputo do labor rural remoto (necessidade de contemporaneidade aos fatos) para fins de concessão de aposentadoria híbrida, bem como o da vedação do cômputo de tal período para fins de carência, não merece ser acolhido, tendo em vista que o STJ em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.

1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.

2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).

3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).

4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.

8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.

9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.

10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.

(REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019)

O autor alega ter exercido atividade laboral rural em regime de economia familiar com o seu pai, na tenra idade (com 12 anos) e juntou documentos em nome do seu genitor, quais sejam (dentre outros):

a) certificado de cadastro  junto ao INCRA (1983, 1985, 1988);

b) notificação/comprovante de pagamento do ITR (1991, 1992, 1994);

c) aviso de cobrança de ITR (1990);

d) notificação de lançamento do ITR (1995, 1996); 

e) certidão de casamento (1967), constando o registro de qualificação profissional do genitor do autor como agricultor;

f) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Crisópolis, atestando o labor rural desenvolvido pelo autor no período compreendido entre 20/3/1982 à 31/7/1985 e 2/2/1988 à 25/12/1989.

Os documentos trazidos pelo autor consubstanciam início de prova material do labor campesino e foram devidamente corroborados pela prova testemunhal, conforme  fundamentado pelo juízo de origem em sentença (rolagem única - PJe/TRF-1 p. 305). Eis o trecho da decisão:

"[...] Noutra quadra, verifico que a primeira testemunha ouvida, vizinho do requerente no povoado Barreiras, confirmou que o demandante exercia atividade rural juntamente com os seus pais no Povoado até os 15 anos de idade, quando passou a trabalhar no Banco. Afirmou que o demandante trabalhava antes de depois de ir à escola, plantando mandioca para fazer farinha e vender na cidade. A segunda testemunha ouvida, que foi colega de escola do demandante, também confirmou que ele trabalhava com o seu pai na roça durante a sua juventude, muitas vezes antes de ir para a escola. A terceira testemunha, por sua vez, informou ter estudado com o requerente a partir da quinta série, quando os alunos da zona rural passavam a estudar na cidade onde ele morava. Esclareceu que a parte autora residia a cerca de 8km da cidade e estudava à tarde, trabalhando com os seus genitores no turno da manhã. Afirmou que era do conhecimento de todos as rotinas das pessoas que moravam na zona rural, e que chegou a presenciar o labor exercido pelo requerente. Assim, vejo que há nos autos um conjunto probatório harmônico acerca do labor rural exercido pela parte autora, em regime de subsistência, antes de trabalhar como aprendiz no Banco do Brasil, entre 01/08/1985 e 31/01/1988, e mesmo após o fim do vínculo, entre 02/02/1988 a 25/12/1989. Com efeito, os testemunhos colhidos foram seguros, sem qualquer erro cronológico - apesar da distância temporal dos fatos e da quantidade de informações - a indicar a falta de veracidade das declarações prestadas, sendo suficientes para integrar a prova material. [...]"

Assim, ante o início de prova material apresentado, a devida corroboração por prova testemunhal, além da ausência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, bem como, cotejando os documentos anexados pela parte autora com as atividades urbanas registradas em seu CNIS e em sua CTPS, reconhece-se o período compreendido entre (períodos de 20/03/1982 a 31/07/1985 e de 02/02/1988 a 25/12/1989) como período de labor rural exercido em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial.

Do vínculo laboral na atividade de professor junto ao Município de Crisópolis

Para comprovar o vínculo laboral de magistério, o autor anexou os seguintes documentos: a) declaração emitida pelo Município de Crisópolis (constando a informação de que o autor laborou como professor entre 1/6/1990 e 31/10/1992 percebendo um salário mínimo a título de remuneração); b) diários de classe referente aos anos de 1991 e 1992.

Outrossim, conforme mencionado pelo juízo de origem em sentença (rolagem única PJe/TRF-1  p. 305), a prova testemunhal também corroborou a atividade de magistério. Eis o trecho da decisão:

"[...] Por seu turno, duas das testemunhas ouvidas confirmaram que o requerente trabalhou como professor para o Município de Crisópolis. A primeira asseverou que também trabalhou como professor do Município entre 1988 e 1992, tendo o demandante ingressado após a sua admissão, e saído um meses antes do fim do seu vínculo. Já a segunda testemunha declarou que passou a trabalhar no Município em 1990, um pouco antes do demandante, saindo após de 10 (dez) meses. Destarte, entendo que tais testemunhos, referentes a fatos ocorridos há mais de 30 anos, condizem com a declaração da Prefeitura juntada aos autos, complementada pelos diários de classe, de modo que o período ali registador deve ser averbado no tempo de contribuição da parte autora.[...]".

Ademais, não merece ser acolhido o argumento levantado pela Autarquia acerca da vedação do cômputo de tal período ante a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Eis alguns precedentes nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E RADIAÇÃO IONIZANTE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 6. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 7. No caso dos autos, o INSS alega que o PPP aponta ruído de 90 dB, enquanto que a norma prevê que somente ruído superior a 90 dB é considerado intolerável; a radiação ionizante não incidiu em todo o período e, quando incidiu, foi abaixo do limite de tolerância; a radiação ionizante deve ser avaliada quantitativamente; a metodologia de aferição do ruído não foi informada adequadamente; IMPUGNA o INSS o período reconhecido na sentença junto a CAMARA MUNICIPALDE SIMÕES FILHO nos períodos de 02/6/2003 a 31/10/2003 e de 01/02/2005 a 01/02/2006 (vínculo de29/06/1990 a 04/01/1993 e de 30/03/1994 a 31/01/2005, junto a PREFEITURA MUNICIPAL) já reconhecidos administrativamente) já que não consta dos autos início de prova material do vínculo. Consta dos autos somente uma declaração extemporânea, CTC emitido pelo MUNICÍPIO, mas não consta prova contemporânea do vínculo, não se justificando assim o reconhecimento do vínculo; o PPP ou LTCAT não indicam se a metodologia utilizada na aferição do ruído atende à exigência da NH-01 FUNDANCENTRO, além de não indicar o PPP o nível de exposição normalizado (NEN); a ausência de registro do Responsável Técnico indica a inexistência de lastro técnico que ampare as informações sobre condições especiais constantes no PPP. Em outras palavras, o documento para ser prova hábil para atestar a exposição a agentes nocivos deve indicar a existência de laudo técnico (LTCAT) que justifique o enquadramento da atividade. 8. Quanto aos períodos laborados na Prefeitura Municipal e na Câmara Municipal de Simões Filho, tem-se que foi juntada declaração de tempo de contribuição, expedida pela Prefeitura Municipal de Simões Filho (id1 51299591, fls. 23/24), informando vínculos da parte autora nos referidos períodos, nas funções de professor e coordenador adjunto, sendo que tal documento goza de presunção de veracidade, não afastada pelo INSS. 9. Pela jurisprudência desta Corte, `a radiação ionizante é agente reconhecidamente cancerígeno e, portanto, não se sujeita a limites de tolerância, nem há equipamento de proteção coletiva ou individual capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. Precedentes: EDAC 0006717-18.2010.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 17/06/2016; AC 0000689-36.2007.4.01.3815 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 02/12/2015 (AC 0031040-34.2010.4.01.9199, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Relator JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, e-DJF1 18/07/2019 PAG) (TRF1, AC 0002329-20.2015.4.01.3807, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 11/03/2022). 10. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, reconheceu que a radiação ionizante é cancerígena para humanos, de modo que é razoável o entendimento, adotado na sentença, de que tal período deve ser considerado especial, independentemente de a data de labor ter se dado antes da publicação da referida Portaria. 11. Ressalte-se que, no período em que o PPP indica ruído de 90 dB (id 51299581, 06/08), que, segundo o INSS estaria dentro do limite de tolerância, o autor esteve exposto cumulativamente à radiação ionizante, além de outros agentes nocivos, realidade que justifica a especialidade do período. 12. No período de 01/06/2008 a 18/11/2013, no qual o PPP não indica a exposição à radiação ionizante, o nível de ruído foi de 92 dB, indiscutivelmente acima do limite de tolerância, sendo que o referido PPP preenche os requisitos formais. 13. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023). 14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

(AC 1002613-72.2018.4.01.3300, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS COM O IPSEMG. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE ELEMENTOS QUE VIABILIZEM A RECIPROCIDADE/COMPENSAÇÃO. VÍNCULOS COM O REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO VÍNCULO COM O ENTE PÚBLICO. ELEMENTOS PARA CONCRETIZAR A COMPENSAÇÃO/REGIME PRÓPRIO. 1.Ação de 18/05/2015. Sentença de 08/10/2016. Juízo Estadual de Itaubá/MG. Entrada do processo no Gabinete em 03/05/2019. 2. CPC/2015. Remessa oficial. Exigência de valor equivalente a 1000 salários mínimos. Montante que não é atingido, mesmo considerando o valor mensal do benefício no teto, a data de início e a da sentença. Remessa oficial não conhecida. 3. Data de nascimento: 03/11/1963. DER 03/06/2013. PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) NA SENTENÇA: 01/05/1978-28/02/1990/Prefeitura de Maria da Fé-MG, 02/04/1990-28/02/1992/Prefeitura de Delfim Moreira-MG e de 01/07/1999-03/06/2013 (este já reconhecido administrativamente: 01/07/1999-03/06/2013). Total: 29 anos e 7 meses até 12/05/2015. Apelação do autor para reconhecimento do período de 29/02/1992-30/06/1999 (7 anos e 4 meses). 4. Impõe-se registrar que o INSS disse ter reconhecido o período de 01/07/1999-03/06/2013. 5. A contagem recíproca entre os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS tem previsão desde a Lei 6.226/75 e foi constitucionalizada no art. 201, § 9º, da Carta Magna, prevendo em ambos os casos a compensação financeira entre os regimes. 6. Entre as normas que disciplinam a contagem recíproca, encontram-se as vedações à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, e à contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado pra a concessão de aposentadoria pelo outro (Lei 8.213/91, art. 96, II e II). 7. A primeira diz respeito à impossibilidade de se computar, para uma aposentadoria no mesmo regime, períodos de serviços concomitantes prestados em regimes diferentes; a segunda, à contagem de tempo fictício, de forma a se violar a regra de compensação financeira entre os sistemas. 8. Nesse sentido, quanto ao período vinculado ao regime próprio, não há dúvida sobre o direito da contagem recíproca, de forma comum, considerando que a Certidão de Tempo de Contribuição, sobre a qual não é lançada qualquer dúvida sobre vício atinente à fraude, detém presunção relativa de veracidade. 9. Quanto ao período de 01/05/1978-28/02/1990, com contribuição ao IPSEMG, mostra-se ela inviabilizada, dado que "o IPSEMG tem caráter meramente assistencial, não havendo como ser viabilizada a compensação financeira entre esse sistema e o RGPS, como determinado pela legislação previdenciária de regência, pois que inexiste entre eles o requisito da reciprocidade." (AC 0011768-62.2004.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.94 de 27/03/2008). 10. Como comprovado pelo INSS, o próprio IPSEMG afirma que a Prefeitura de Maria da Fé manteve convênio com ele, com "início através da Lei Municipal 75 de 30/12/1946 e término através da Lei Municipal 849, de 17/07/1993. Última relação de descontos de contribuição dos servidores enviada em 03/1993", o que está de acordo com o ofício DEAR-CER 0083/2008, de 11/08/2008, enviado pelo IPSEMG (fls. 43/v, anexado na contestação, repetido na apelação). Nessa linha, o mesmo documento traz a informação de que o convênio com Município de Delfim Moreira teve início com a Lei Municipal 514, de 29/05/1985, com a ultima relação de descontos enviada em 12/1993. 11. É dado provimento à apelação do INSS, no particular, para excluir o reconhecimento dos períodos de 01/05/1978-28/02/1990/Prefeitura de Maria da Fé-MG e de 02/04/1990-28/02/1992/Prefeitura de Delfim Moreira. 12. Quanto ao período que o autor pretende ver reconhecido, que é o de 29/09/1992-30/06/1999, em que o autor trabalhou para o Município de Delfim Moreira, tem-se que, na esteira do que já aduzido, até 31/12/1993, havia convênio com o IPSEMG, de modo que até então, não se mostra possível computar o referido período perante o Regime Geral, como pretendido pela parte autora. 13. No que diz respeito ao período de 01/01/1994-30/06/1999, o próprio INSS afirma a existência do denominado Regime Próprio no Município de Delfim Moreira, apenas inexistente a homologação pelo Prefeito Municipal (fls. 102), não se podendo deixar de registrar que a existência do Regime Próprio pressupunha a possibilidade de o segurado do Regime Próprio aposentar-se por ele, em reciprocidade, e vice-versa. 14. Como disse a Segunda Turma do STJ, na relatoria do Min. Herman Benjamin, no REsp 1755092 2018.01.61724-1, DJE DATA:13/11/2018, em aplicação, ou não, da Súmula 7/STJ (impossibilidade de revolver conjunto probatório em sede de recurso especial), "Nesses casos (de compensação entre os regimes próprio e o geral ou vice-versa), para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias." Sublinhado deste Relator. 15. A documentação apresentada (certidão de fls. 20) mostra-se suficiente para fins de se efetivar a compensação pretendida, pelo menos considerando o salário mínimo como base de cálculo das contribuições. Portanto, no particular, é dado parcial provimento à apelação do autor somente para reconhecer o período de 01/01/1994-30/06/1999, trabalhado no Regime Próprio da Prefeitura Municipal de Delfim Moreira/MG. 16. CONCLUSÃO FINAL: Remessa oficial não conhecida; dado provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento dos períodos de 01/05/1978-28/02/1990/Prefeitura de Maria da Fé-MG e de 02/04/1990-28/02/1992/Prefeitura de Delfim Moreira; e dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer somente o período de 01/01/1994-30/06/1999/Prefeitura de Delfim Moreira/MG. 17. Os períodos de 01/07/1999-03/06/2013 e de 01/01/1994-30/06/1999 são insuficientes para a concessão da aposentadoria pretendida (letra "a, fls. 09), mesmo que considerada a contagem até 12/05/2015 (fls. 19), como fez o juiz sentenciante. 18. Diante disso tudo, considerando que o INSS sucumbiu em parte inexpressiva da demanda, condenado o autor em custas e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, tendo em conta seu valor dado de apenas R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade pela concessão da justiça gratuita.

(AC 0012342-33.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020 PAG.)
 

Na situação, há declaração emitida pelo Ente público informando o período laborado pelo autor, sua remuneração. Ressalta-se que tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, não afastada pelo INSS. Assim, o período compreendido entre 1/6/1990 e 31/10/1992 deve ser computado para os fins almejados pelo autor.

Assim, somando-se o tempo reconhecido pelo INSS administrativamente com o período de labor rural em regime de economia familiar reconhecidos e o tempo de contribuição como professor junto ao Município de Crisópolis, tem-se um total superior a 35 anos, no momento do requerimento administrativo, fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.

Em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença, pois procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Custas ex lege.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, apenas para ajustar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000239-36.2021.4.01.3314
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000239-36.2021.4.01.3314
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARIVALDO BISPO DOS SANTOS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE LABOR RUARAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.  PROVA TESTEMUNAHAL CORROBOROU. VÍNCULO LABORAL COMO PROFESSOR EM MUNICÍPIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. O art. 59 do Decreto 3.048/99 estabeleceu que o tempo de contribuição será contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, o que foi disciplinado com a mesma redação no art. 29 da Portaria INSS 450/2020, que dispôs sobre as regras de aposentadoria por tempo de contribuição até a alteração promovida pela EC 103/2019.

2. Conforme art. 4º da EC 20/98, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição até que a lei discipline a matéria. Com base na referida Emenda, a Lei 8.213/91 previu que cumprida a carência exigida nesta Lei para o homem, a aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal de até o máximo de 100% (cem por cento do salário-de-benefício aos 35 (trinta) anos de serviço (arts. 52 e 53, II).

3. Para o cômputo do período laborado em atividade rural, na qualidade de segurado especial, faz-se necessário a presença de início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 

4." [...] o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...]" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).

5. O art. 3º da EC 20/98 garantiu aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios.

6. No caso dos autos, o MM. Juiz a quo considerou como de labor rural, na qualidade de segurado especial, os períodos de 20/03/1982 a 31/07/1985 e de 02/02/1988 a 25/12/1989. Considerou, ainda, o período compreendido entre 1/6/1990 e 31/10/1992, como laborado em atividade de magistério junto a Ente Municipal.

7. O período de contribuição de 28 anos, 4 meses e 16 dias, até a DER, é incontroverso, uma vez que reconhecido administrativamente pelo INSS.

8. Somando-se o tempo reconhecido pelo INSS administrativamente com o período de labor rural em regime de economia familiar reconhecidos e o tempo de contribuição como professor junto ao Ente municipal, tem-se um total superior a 35 anos, no momento do requerimento administrativo, fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.

9. Tendo sido demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos legais, deve ser mantida a sentença de procedência quanto ao mérito.

10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

11. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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