
POLO ATIVO: EDEMILSON FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 391562124 – fls. 123/124), que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sub fundamento de ausência do requisito da invalidez.
Em suas razões recursais (Id 391562124 – fls. 128/143), defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” sublinhei
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Tendo em vista que, na presente hipótese dos autos, não há impugnação em relação à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringido a irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Incapacidade laboral do beneficiário
O laudo médico pericial judicial (Id 391562124 – fls. 50/58) concluiu que a enfermidade identificada (“Ambliopia. CID H53; visão monocular”) incapacita o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau de instrução? R: Não é o caso. O incapacita para a atividade profissional anteriormente exercida.
3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? R: Apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.”
O art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 estabelece que:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial registrou que a incapacidade parcial e permanente do beneficiário o impossibilita de exercer a atividade habitualmente realizada (instrutor de auto-escola), deve o segurado ser inserido em procedimento de reabilitação, cabendo, até que isso ocorra, o recebimento do benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa recapacitação, deve o ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez.
Sentença reformada, portanto, para julgar procedente o pedido.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, e determinar a sua inserção em procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no parágrafo anterior.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001857-35.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: EDEMILSON FERNANDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO (ART. 62, CAPUT E §1º, DA LEI 8.213/1991). REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar a sua incapacidade labora, com a finalidade de obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.
3. Quanto a invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 391562124 – fls. 50/58) concluiu que a enfermidade identificada (“Ambliopia. CID H53; visão monocular”) incapacita o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:
“2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau de instrução? R: Não é o caso. O incapacita para a atividade profissional anteriormente exercida.
3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? R: Apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.”.
4. Dessa forma, levando-se em consideração que o laudo médico pericial judicial registrou que a incapacidade parcial e permanente do beneficiário o impossibilita de exercer a atividade habitualmente realizada (instrutor de auto-escola), deve o segurado ser inserido em procedimento de reabilitação, devendo, até que isso ocorra, receber o benefício de auxílio-doença. Ao final, não observada essa recapacitação, caberá ao ente público avaliar a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o que dispõe o art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Portanto, deve ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença à parte autora, até que ocorra a sua reabilitação profissional.
5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
6. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.
7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, e determinar a sua inserção em procedimento de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado no item 6 acima.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator