
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WASHINGTON LUIZ RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS LOPES DA SILVA - MT15800-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (Id 410410644 – fls. 84/88) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito à aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças de correção monetária e de juros de mora. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
Apela o INSS (Id 410410644 – fls. 129/132) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado, uma vez que a incapacidade laboral do beneficiário seria preexistente ao seu (re)ingresso ao RGPS, o que ensejaria a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no quase refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Na presente hipótese dos autos, como relatado, o recurso de apelação do INSS sustenta que a parte autora não teria cumpridos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício almejado, notadamente, a qualidade de segurado.
Qualidade de Segurado – Incapacidade Preexistente - Inocorrência
Alega o recorrente que seria preexistente a incapacidade laboral do segurado em relação ao seu ingresso (ou reingresso) ao RGPS.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Verificado o extrato do CNIS juntado aos autos (Id 410410644 – fl. 37), observa-se que a parte autora manteve vínculo com o RGPS de 01/08/2021 a 31/01/2022, como contribuinte facultativo.
O laudo médico pericial judicial (Id 410410644 – fls. 68/77) foi suficientemente preciso ao fixar a DII – Data do Início da Incapacidade no momento do exame pericial, ocorrido em 27/05/2022 (dentro do período de graça), conforme consignado nos seguintes termos:
“11) Qual a data de início da doença? R: Há cerca de 10 anos.
12) Qual a data de início da incapacidade? R: Constatada à perícia atual.”
Assim, considerando que a incapacidade laboral, conforme laudo médico pericial judicial, iniciou-se em 27/05/2022, é de se reconhecer que os recolhimentos ao RGPS, de 01/08/2021 a 31/01/2022, precedem ao início da invalidez laboral do segurado, não havendo que se falar em preexistência de incapacidade. Laudos particulares são insuficientes para infirmarem as conclusões a que chegou a perícia judicial.
Diante de tais considerações, constata-se que foram comprovados os requisitos da qualidade de segurado para a concessão do benefício.
Tais circunstâncias, salvo melhor juízo, legitimam o deferimento da aposentadoria por invalidez.
Correção Monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005381-40.2024.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS LOPES DA SILVA - MT15800-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONSTATAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).
2. No caso em exame, a apelação do INSS busca infirmar a qualidade de segurado do beneficiário, sob o fundamento de preexistência da incapacidade laboral em relação ao seu (re)ingresso ao RGPS. Saliente-se, dessa forma, no presente processo, que a comprovação da incapacidade é questão incontroversa.
3. Tendo em vista que a incapacidade laboral, conforme laudo médico pericial judicial, iniciou-se em 27/05/2022 (dentro do período de graça), os recolhimentos ao RGPS, de 01/08/2021 a 31/01/2022, precedem ao início da invalidez laboral do segurado, não havendo preexistência de incapacidade.
4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado