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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPENSA. 26, II, DA LEI 8. 213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:56

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). 2. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar o período de carência e a qualidade de segurado, exigidos para a obtenção da aposentadoria por invalidez. 3. Conforme se constata do laudo médico pericial (Id 277533059 fls. 99/106), a enfermidade acometida ao segurado surgiu em decorrência de acidente automobilístico (queda de moto), situação contemplada no inciso II do art. 26 da Lei 8.213/1991, em que se dispensa a exigência de cumprimento do período de carência. Assim, na hipótese dos autos, o segurado está dispensado de comprovar o prazo de carência. 4. Com relação à qualidade de segurado, levando-se em conta que o beneficiário iniciou o recolhimento das suas contribuições ao RGPS em 07/2017, deve ser reconhecida a sua condição de segurado no momento em que sofreu o referido acidente de trânsito em 10/2017, uma vez que já contava com 4 (quatro) contribuições, estando, portanto, comprovada a sua filiação ao regime previdenciário. 5. Quanto à invalidez constatada, "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.). 6. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e escolar do segurado (4ª série primária), a atividade braçal que exercia (Pedreiro), bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão. 9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores já recebidos a esse título; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, conforme consignado no item 8 acima. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1031445-58.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031445-58.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006737-69.2018.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLEITON SOARES LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANUZA SAGAIS ROSEGHINI - MT13113-A, EDER SANSO SAGAIS - MT23348-A e VANEZA SAGAIS DE PAULA - MT24934-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1031445-58.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 277533059 – fls. 111/115 e 136/138), que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana.

Em suas razões recursais (Id 277533059 – fls. 117/121 e 139/144), defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, principalmente no que se referem à demonstração da qualidade de segurado e ao cumprimento do prazo de carência exigido.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1031445-58.2022.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Da admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Do mérito

Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” 

Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:

(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e

(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.

Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:

(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);

(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e

(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.

Tendo em vista que na presente hipótese dos autos, não houve divergência quanto à incapacidade parcial e permanente do segurado reconhecida na perícia médica judicial, restringindo a controvérsia apenas quanto ao período de carência do benefício e à qualidade de segurado, sendo tal ponto tido por incontroverso e, por conseguinte, precluso, não necessita de nenhuma análise.

Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, a demonstração do cumprimento do período de carência do benefício, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/1991, e a sua qualidade de segurado.

Período de Carência e Qualidade de Segurado

Tratando o caso de aposentadoria por invalidez, deve o beneficiário, em regra, comprovar o recolhimento de, no mínimo, 12 (doze) contribuições após a filiação, ou refiliação, ao RGPS, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/1991.

O Art. 26, II, do mesmo diploma legal prevê, no entanto, que:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Conforme se constata do laudo médico pericial (Id 277533059 – fls. 99/106), a enfermidade acometida ao segurado surgiu em decorrência de acidente automobilístico (queda de moto), situação contemplada no dispositivo legal citado acima, em que se dispensa a exigência de cumprimento do período de carência para a concessão do benefício, ou seja, na hipótese dos autos, o segurado está dispensado de cumprir o período de carência.

Com relação à qualidade de segurado, levando-se em conta que o beneficiário iniciou o recolhimento das suas contribuições ao RGPS em 07/2017, deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado no momento em que sofreu o referido acidente de trânsito em 10/2017, quando já contava com 4 (quatro) recolhimentos, estando, portanto, comprovada a sua condição de segurado.

Incapacidade Laboral

O laudo médico pericial judicial (Id 277533059 – fls. 99/106) concluiu que a enfermidade identificada (“Sequela de fratura da diáfise do fêmur direito.”) incapacita o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:

4.12. No caso de incapacidade, diga o Sr. Perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial? R- É parcial e permanente. Há restrições para atividades que exijam levantamento de peso excessivo, esforços físicos intensos, trabalho em altura, agachamento e permanência prolongada em pé.

4.13. Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o sr. Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade permanente ou temporária? R- É parcial e permanente”

Para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos socioeconômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).

Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e escolar do segurado (4ª série), a atividade braçal que exerceu (Pedreiro), bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.

Dessa forma, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido.

Correção Monetária e juros

Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, motivos pelos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (18/02/2019), acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores já recebidos a esse título; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme consignado acima.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031445-58.2022.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: CLEITON SOARES LIMA

Advogados do(a) APELANTE: EDER SANSO SAGAIS - MT23348-A, VANEZA SAGAIS DE PAULA - MT24934-A, VANUZA SAGAIS ROSEGHINI - MT13113-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. PRAZO DE CARÊNCIA. DISPENSA. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para o trabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).

2. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar o período de carência e a qualidade de segurado, exigidos para a obtenção da aposentadoria por invalidez.

3. Conforme se constata do laudo médico pericial (Id 277533059 – fls. 99/106), a enfermidade acometida ao segurado surgiu em decorrência de acidente automobilístico (queda de moto), situação contemplada no inciso II do art. 26 da Lei 8.213/1991, em que se dispensa a exigência de cumprimento do período de carência. Assim, na hipótese dos autos, o segurado está dispensado de comprovar o prazo de carência.

4. Com relação à qualidade de segurado, levando-se em conta que o beneficiário iniciou o recolhimento das suas contribuições ao RGPS em 07/2017, deve ser reconhecida a sua condição de segurado no momento em que sofreu o referido acidente de trânsito em 10/2017, uma vez que já contava com 4 (quatro) contribuições, estando, portanto, comprovada a sua filiação ao regime previdenciário.

5. Quanto à invalidez constatada, "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).

6. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e escolar do segurado (4ª série primária), a atividade braçal que exercia (Pedreiro), bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.

7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação do acórdão.

9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores já recebidos a esse título; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, conforme consignado no item 8 acima.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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