
POLO ATIVO: LUCIANO VIEIRA RAMOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 311130033 – fls. 48/53) que, em ação de conhecimento, julgou procedente, em parte, o pedido para garantir ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez. Houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º, I, do CPC).
Apela a parte autora (Id 311130033 – fls. 11/20) alegando, em síntese, que tem direito ao regime jurídico previdenciário da época em que foi constatada a sua invalidez (2013), antes, portanto, da EC 103/2019. Sustenta, também, que, antes de realizada a avaliação médica, o INSS cancelou o recebimento do benefício de auxílio-doença, o que, segundo seu entendimento, configura erro grosseiro a ensejar a imposição de danos morais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS.
Dispõe a Constituição da República (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que:
(i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
(ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e
(iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos:
(a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91);
(b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e
(c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, que (I) lhe seja garantida a aplicação do regime jurídico previdenciário anterior à vigência da EC 103/2019 no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI da sua aposentadoria concedida em Primeira Instância, bem como (II) que seja imposto ao INSS a obrigação de lhe pagar danos morais, em razão de ter cometido erro grosseiro ao cancelar o auxílio-doença que vinha recebendo sem antes realizar a avaliação médica para uma possível prorrogação do benefício. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Cálculo da RMI – Rende Mensal Inicial
Quanto a tal assunto, o art. 26 da EC 103/2019, no que diz respeito à aposentadoria por invalidez do RGPS, prevê expressamente:
“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
(...)
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
(...)
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.”
Portanto, o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 prevê expressamente que a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
O entendimento jurisprudencial adotado por este Tribunal a respeito do regime jurídico aplicável no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez é no seguinte sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.
3. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.
4. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 22/01/2021 (DER). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2008, ou seja, antes das alterações promovidas pela EC 103/2019.
5. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1007981-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.)”
Na presente hipótese dos autos, conquanto a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida com DIB em 13/04/2022 (DER), levando em consideração que a DII – Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício, deu-se antes da vigência da EC 103/1019 (em 2013), deve a sua RMI ser calculada com base nos parâmetros então vigentes, afastando-se, assim, a incidência da Emenda Constitucional 103/2019. Sentença reformada nesse particular.
Danos Morais
Embora a concessão e o cancelamento de benefícios façam parte da ordinária competência do INSS, o que, em regra, não configura dano ao patrimônio jurídico dos segurados, na hipótese presente, tendo em vista que o beneficiário requereu prorrogação do benefício, que o ente público marcou data para realização da perícia, no entanto, antes mesmo de sua avaliação médica, o auxílio-doença, única renda da parte autora, foi cancelado, está configurado o dano moral ao segurado, mormente pelo fato de tal erro haver persistido por cerca de 9 (nove) meses.
Antecipação dos efeitos da Tutela
Observa-se dos autos que o benefício almejado pela parte autora foi devidamente implementado (Id 311130033 – fls. 03/04), em observância a tutela de urgência deferida em Primeira Instância, não cabendo, portanto, no presente momento processual, requerer nova tutela de urgência
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento em parte à apelação da parte autora, para determinar que a RMI – Renda Mensal Inicial do benefício concedido em primeira instância seja calculada conforme as regras do regime jurídico em vigor antes da EC 103/2019 e para condenar o INSS ao pagamento de danos morais, nos termos como requerido na petição inicial (R$ 15.000,00).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009056-45.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: LUCIANO VIEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI – RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE – DII. DANOS MORAIS. CABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, que (I) lhe seja garantida a aplicação do regime jurídico previdenciário anterior à vigência da EC 103/2019 no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI da sua aposentadoria concedida em Primeira Instância, bem como (II) que seja imposto ao INSS a obrigação de lhe pagar danos morais, em razão de ter cometido erro grosseiro no cancelamento do auxílio-doença que vinha recebendo. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
2. No que se refere ao cálculo do benefício, consoante o art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, a renda mensal inicial - RMI das aposentadorias por invalidez deve ser calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, acrescido de correção monetária, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a contar de julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior aquela data, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o período de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.
3. Segundo entendimento desta Corte, o cálculo da RMI do benefício por invalidez deve obedecer às regras legais vigentes quando da constatação da DII - Data de Início da incapacidade (AR 1015190-49.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/04/2023 PAG; AC 1007981-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG; e AC 1031486-25.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG).
4. Na hipótese dos autos, conquanto a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida com DIB em 13/04/2022 (DER), levando em consideração que a DII – Data de Início da Incapacidade, que ensejou a concessão do benefício, deu-se antes da vigência da EC 103/1019 (em 2013), deve a sua RMI ser calculada com base nos parâmetros então vigentes, afastando-se, na espécie, a incidência da Emenda Constitucional 103/2019.
5. Quanto ao pedido de danos morais, embora a concessão e o cancelamento de benefícios façam parte da competência do INSS, o que, em regra, não configura dano ao patrimônio jurídico dos segurados, na hipótese presente, tendo em vista que o beneficiário requereu prorrogação do seu auxílio-doença, que o ente público marcou a data para realização da perícia, no entanto, antes mesmo de sua avaliação médica, o benefício, única renda da parte autora, foi cancelado, está configurado o dano moral ao segurado, mormente pelo fato de tal erro haver persistido por cerca de 9 (nove) meses. Fixa-se, portanto, danos morais conforme requerido, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6. Observa-se dos autos que o benefício almejado foi devidamente implementado (Id 311130033 – fls. 03/04), em observância a tutela antecipada deferida em Primeira Instância, não havendo interesse processual, neste momento processual, para requerer nova tutela de urgência.
7. Apelação da parte autora provida em parte, para determinar que a RMI – Renda Mensal Inicial do benefício concedido em primeira instância seja calculada conforme as regras do regime jurídico em vigor antes da EC 103/2019 e para condenar o INSS ao pagamento de danos morais, nos termos como requerido na petição inicial (R$ 15.000,00).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator