
POLO ATIVO: FABIANA BERTOLINO ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIANE PILATTI - MT25698-A, AIRTON CELLA - MT3938-A e MAURO MEAZZA - MT11110-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023511-15.2023.4.01.9999
APELANTE: FABIANA BERTOLINO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fabiana Bertolino Alves contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 24 meses. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação anterior, 17/10/2018. Tutela provisória concedida. Não houve remessa.
Nas razões recursais (ID 379121126 fls. 213 a 220), a apelante argumenta a existência de incapacidade total e permanente. Afirma que o laudo médico emitido pela médica responsável pelo tratamento informa cinco tentativas de autoextermínio, duas delas após a realização da perícia judicial. Pugna pela reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023511-15.2023.4.01.9999
APELANTE: FABIANA BERTOLINO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para lhe conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pelo prazo de dois anos. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
No tocante à natureza da incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito judicial afirma que a autora, 38 anos, é portadora de transtorno afetivo bipolar; transtorno de personalidade com instabilidade emocional; transtorno dos hábitos e impulsos, não especificado; transtornos específicos da personalidade; calculose do rim e do ureter; outras arritmias cardíacas; tireoidite; e transtorno depressivo recorrente. Tais moléstias, segundo o laudo pericial (ID 379121126 fls. 173 a 191), a incapacitam de forma permanente e parcial:
Há incapacidade laborativa de natureza permanente e parcial, considerando o exame clínico, o exame físico, relatórios médicos, os sintomas e sinais da doença no momento do ato pericial.
Há restrições para atividade laboral que necessite de trabalho em altura, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada.
No entanto, ao ser questionado sobre a possibilidade de fixação de uma data para a plena recuperação da capacidade laboral, o perito assevera:
Sim, há indícios de que a periciada está apta e apresenta condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual nesta data do ato pericial.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC, in verbis:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela incapacidade permanente e parcial da parte autora. Ressalto que os diversos laudos que relatam a persistência das moléstias e as diversas tentativas de autoextermínio antes da realização da perícia foram considerados pelo médico perito.
Ademais, concedido pela sentença o benefício de auxílio-doença por dois anos, não há notícia da realização de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.
Nesse sentido, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), conforme a sentença recorrida.
Em relação aos juros de mora e correção monetária, a sentença consignou:
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Após 09/12/2021 a atualização do crédito deverá observar a taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirá correção monetária pelo INPC nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. ALTERO, de ofício, o índice de correção monetária, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023511-15.2023.4.01.9999
APELANTE: FABIANA BERTOLINO ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE E PARCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para lhe conceder o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) pelo prazo de dois anos. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.
3. No tocante à natureza da incapacidade, objeto da controvérsia destes autos, o perito judicial afirma que a autora, 38 anos, é portadora de transtorno afetivo bipolar; transtorno de personalidade com instabilidade emocional; transtorno dos hábitos e impulsos, não especificado; transtornos específicos da personalidade; calculose do rim e do ureter; outras arritmias cardíacas; tireoidite; e transtorno depressivo recorrente. Tais moléstias, segundo o laudo pericial, a incapacitam de forma permanente e parcial.
4. No entanto, ao ser questionado sobre a possibilidade de fixação de uma data para a plena recuperação da capacidade laboral, o perito assevera que “há indícios de que a periciada está apta e apresenta condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual nesta data do ato pericial.”
5. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova constante nos autos, inclusive a pericial, conforme previsão contida no art. 479 do CPC.
6. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela incapacidade permanente e parcial da parte autora.
7. Ressalta-se que os diversos laudos que relatam a persistência das moléstias e as diversas tentativas de autoextermínio antes da realização da perícia foram considerados pelo médico perito.
8. Ademais, concedido pela sentença o benefício de auxílio-doença por dois anos, não há notícia da realização de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa.
9. Nesse sentido, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), conforme a sentença recorrida.
10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, deve ser alterado o índice de correção monetária, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora