
POLO ATIVO: LUZIA APARECIDA CRISTOVAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISANGELA PERAL DA SILVA - MT13404-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015429-97.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 63730622 - Pág. 51 a 54).
Nas razões recursais (ID 63730622 - Pág. 56; 63730620 - Pág. 1 a 10), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 63730620 - Pág. 15).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015429-97.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar:
1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”;
2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016);
3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vinculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;
4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”);
5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”);
6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”);
7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”);
8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”);
9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”);
10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial);
11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”;
12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”);
13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008);
14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana, híbrida ou do RPPS (Súmula 10 da TNU – “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”; Súmula 24 da TNU – “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91” c/c Tese 1007 do STJ – “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, tese essa que foi reafirmada pela Tese 168 da TNU com idêntica redação).
Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017).
Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/12/1956, preencheu o requisito etário em 12/12/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/05/2013 (ID 63738096 - Pág. 3 e ID 63740574 - Pág. 2). Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID’s 63730624 - Pág. 1 a 5; 63738085 - Pág. 1 a 4; 63738095 - Pág. 1 a 5, 7 a 9; 63738099 - Pág. 1 a 14; 63738107 - Pág. 1 a 8; 63738110 - Pág. 1 a 8; 63738111 - Pág. 1 a 4; 63740572 - Pág. 1 a 3): nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 5.000 arrobas de algodão em caroço (1992), na qual consta o endereço rural; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 532 fardos de algodão em caroço (1993), na qual consta o endereço rural; certidão de casamento (1978), na qual consta o cônjuge como comerciante e a autora como professora; nota fiscal em nome do cônjuge (2000), na qual consta o endereço rural e a compra de 160 bezerros, no valor total de R$ 43.200,00; nota fiscal da compra de 195 vacinas contra brucelose (2004); nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 10 touros (2005), na qual consta o endereço rural e o valor total de R$ 10.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 2 touros (2005), no valor de R$ 6.000,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (11/08/2005), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a compra de 1 boi, no valor total de R$ 430,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/01/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 12.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (03/02/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 265 bezerras e 32 novilhas, no valor total de R$ 73.200,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (30/03/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 1 vaca com cria, 6 vacas, 1 garrote, 6 bezerras e 5 novilhas, no valor total de R$ 5.550,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (31/05/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 10 bezerros, no valor total de R$ 3.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (12/07/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 37 bezerros, no valor total de R$ 9.990,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 6 bezerros, no valor total de R$ 1.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 219 vacas, no valor total de R$ 76.650,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge da autora (04/12/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 11.600,00; notas fiscais em nome do cônjuge da compra de insumos agrícolas e vacinas (2006, 2010 a 2013), nas quais constam o endereço rural; atestado de vacinação contra brucelose (2008, 2009), no qual consta o endereço rural e a aquisição de 135 e 180 doses da vacina B19 respectivamente; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (22/02/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 35 bezerros, no valor total de R$ 19.250,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/07/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 23.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/12/2011), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 49 vacas e 1 touro, no valor total de R$ 52.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 1 touro (2011), na qual consta o endereço rural; comprovante de nota fiscal de saída interna (2011), em que consta como CNAE a criação de bovinos para corte; nota fiscal em nome do cônjuge (2013), na qual consta a venda de 49 bezerros para a MFG agropecuária LTDA, no valor de R$ 37.824,89; cartão de identificação do contribuinte em nome do esposo, no qual consta como atividade principal a criação de bovinos para corte, com data de início em 1992 e validade até 2014; pedidos de venda geral em nome do cônjuge (2016 a 2018), no qual consta a compra à vista na empresa Produtiva comércio de produtos agropecuários; nota fiscal da compra de motor de partida e compressor (2018), sem identificação de endereço; fatura de energia elétrica em nome do cônjuge (2018), na qual consta o endereço urbano e o valor de R$ 1.573,87.
Importante destacar que as diversas notas fiscais listadas mostram atividade comercial significativa. Há registros de compra de insumos agrícolas e vacinas, compra e venda de grandes quantidades de gado e outros produtos rurais, com valores consideráveis. O conjunto probatório sugere operação em larga escala mais compatível com atividade empresarial do que com a atividade de segurado especial, que normalmente se enquadra em uma pequena produção familiar.
Assim, as notas fiscais mostram vendas em grande escala, como a venda de 219 vacas por R$ 76.650,00 em 16/10/2006 e a venda de 265 bezerras e 32 novilhas por R$ 73.200,00 em 03/02/2006. A natureza e o volume dessas transações são incompatíveis com o perfil de segurado especial, que é caracterizado por pequenos produtores rurais que não utilizam mão de obra assalariada.
Entendimento jurisprudencial dominante entende que o grande produtor rural não é considerado segurado especial no contexto da previdência social. A categoria de segurado especial é reservada para trabalhadores rurais que exercem atividades de agricultura familiar ou de produção agropecuária em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CONJUNTO DE PROVAS DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SE QUALIFICA COMO SEGURADO ESPECIAL. NOTAS FISCAIS DE VENDA DE BOVINOS DE VALOR ELEVADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DURANTE 11 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. Na hipótese dos autos, o apelo do INSS questiona a prova da qualidade de segurado. Com vistas a tal comprovação, foram acostados aos autos autodeclaração de segurado especial, declarações de ITR, certidão de casamento (1981) e diversas notas fiscais de venda de bovinos. Apesar de induvidosa a relação do autor com a terra, os valores elevados das notas fiscais, assim como o curto intervalo em que foram emitidas (ou seja, a periodicidade da receita), demonstram uma renda acima da realidade do trabalhador rural em regime de economia familiar. 6. Como destacado pelo INSS no recurso, o CNIS do autor comprova que ele efetuou recolhimentos regulares como contribuinte individual de 2006 a 2017 (DER 17.10.2022), o que afasta a alegada condição de segurado especial. 7. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. 8. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a execução, em virtude da gratuidade de justiça concedida. 9. Apelação do INSS provida.
(AC 1019963-79.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A parte autora completou idade para aposentadoria em 04/10/2004 e requereu administrativamente o benefício em 08/10/2018, devendo demonstrar 138 meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. Conquanto o autor sustente tratar-se de pequeno produtor rural cuja atividade se desenvolve em regime de subsistência, verifica-se que o recorrente é proprietário de quatro imóveis rurais cujas áreas somadas totalizam 653,00 hectares e, portanto, superior aos quatro módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, V, da Lei 8.213/91). Soma-se ao fato de que o recorrente comercializa grandes valores de animais de corte e grãos de modo que, por intermédio das notas fiscais trazidas aos autos em nome do autor, reforçam a ausência da condição de segurado especial (vg. importâncias de: R$ 26.730,00; R$ 28.800,00, R$ 34.200,00; R$ 93.530,00; R$ 31.500,00; R$ 71.500,00, R$ 32.206,00; R$ 98.395,00; R$ 31.500,00; R$ 35.616,00; R$ 36.888,00; R$ 24.300,00, R$ 10.800,00; R$ 30.940,00; R$ 49.956,00; R$ 58.480,00; R$ 33.600,00; R$ 26.730,00; R$ 29.100,00; R$ 10.500,00; R$ 8.940,00; R$ 10.913,40; R$ 8.000,00; R$ 11.501,99; entre outros montantes - fls. 99/115, fls. 159/175, fls. 218/244 da rolagem única). 4. A existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque os imóveis rurais da parte autora ultrapassavam, em muito, o limite legal de módulos fiscais. A movimentação de valores expressivos, igualmente, descaracteriza o regime de economia familiar, razão pela qual ausente a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 5. Essa realidade, retratada nos autos, decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. No caso em exame verifica-se que a parte autora não se enquadra nas características que são próprias da atividade rural em regime de subsistência, em razão dos grandes volumes comercializados e da área explorada, de forma que é possível concluir, de forma inequívoca, que não vive o recorrente o regime de economia de subsistência familiar. 6. Apelação a que se nega provimento.
(AC 1012794-02.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)
Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência, a parte autora não tem direito ao benefício requerido.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1015429-97.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002068-66.2018.8.11.0009
RECORRENTE: LUZIA APARECIDA CRISTOVAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS. NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A a parte autora, nascida em 12/12/1956, preencheu o requisito etário em 12/12/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/05/2013.
3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 5.000 arrobas de algodão em caroço (1992), na qual consta o endereço rural; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 532 fardos de algodão em caroço (1993), na qual consta o endereço rural; certidão de casamento (1978), na qual consta o cônjuge como comerciante e a autora como professora; nota fiscal em nome do cônjuge (2000), na qual consta o endereço rural e a compra de 160 bezerros, no valor total de R$ 43.200,00; nota fiscal da compra de 195 vacinas contra brucelose (2004); nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 10 touros (2005), na qual consta o endereço rural e o valor total de R$ 10.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 2 touros (2005), no valor de R$ 6.000,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (11/08/2005), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a compra de 1 boi, no valor total de R$ 430,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/01/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 12.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (03/02/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 265 bezerras e 32 novilhas, no valor total de R$ 73.200,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (30/03/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 1 vaca com cria, 6 vacas, 1 garrote, 6 bezerras e 5 novilhas, no valor total de R$ 5.550,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (31/05/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 10 bezerros, no valor total de R$ 3.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (12/07/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 37 bezerros, no valor total de R$ 9.990,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 6 bezerros, no valor total de R$ 1.080,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/10/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 219 vacas, no valor total de R$ 76.650,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge da autora (04/12/2006), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 11.600,00; notas fiscais em nome do cônjuge da compra de insumos agrícolas e vacinas (2006, 2010 a 2013), nas quais constam o endereço rural; atestado de vacinação contra brucelose (2008, 2009), no qual consta o endereço rural e a aquisição de 135 e 180 doses da vacina B19 respectivamente; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (22/02/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 35 bezerros, no valor total de R$ 19.250,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (19/07/2010), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 40 bezerros, no valor total de R$ 23.400,00; nota fiscal do produtor rural em nome do cônjuge (16/12/2011), emitida pela SEFAZ/MT, na qual consta a venda de 49 vacas e 1 touro, no valor total de R$ 52.000,00; nota fiscal em nome do cônjuge da compra de 1 touro (2011), na qual consta o endereço rural; comprovante de nota fiscal de saída interna (2011), em que consta como CNAE a criação de bovinos para corte; nota fiscal em nome do cônjuge (2013), na qual consta a venda de 49 bezerros para a MFG agropecuária LTDA, no valor de R$ 37.824,89; cartão de identificação do contribuinte em nome do esposo, no qual consta como atividade principal a criação de bovinos para corte, com data de início em 1992 e validade até 2014; pedidos de venda geral em nome do cônjuge (2016 a 2018), no qual consta a compra à vista na empresa Produtiva comércio de produtos agropecuários; nota fiscal da compra de motor de partida e compressor (2018), sem identificação de endereço; fatura de energia elétrica em nome do cônjuge (2018), na qual consta o endereço urbano e o valor de R$ 1.573,87.
4. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.
5. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO
Relator