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APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO ...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:01:55

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "requer a condenação da apelada ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural, entre a primeira DER (04/12/2019) e o dia anterior ao início do benefício concedido (22.03.2022), além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais" e "No que se refere ao valor dos honorários requeridos, pugna-se que sejam arbitrados no valor máximo legal (20%), em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC. 3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário. 5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (04/12/2019). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030719-21.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 22/11/2024, DJEN DATA: 22/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030719-21.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800121-91.2020.8.10.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DA PIEDADE LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030719-21.2021.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 167758594 - Pág. 88 a 91). 

Nas razões recursais (ID 2167758594 - Pág. 103 a 113), a parte recorrente sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Em razão da satisfação superveniente da pretensão na via administrativa,  pediu retroação da DIB.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 167758594 - Pág. 118). 

É o relatório.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030719-21.2021.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

A parte autora, nascida em 14/11/1964, preencheu o requisito etário em 14/11/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 04/12/2019 (ID 167758594 - Pág. 12 e 14). Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 23/03/2022, conforme ID 296608560 - Pág. 2). 

Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: “requer a condenação da apelada ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural, entre a primeira DER (04/12/2019) e o dia anterior ao início do benefício concedido (22.03.2022), além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais” e “No que se refere ao valor dos honorários requeridos, pugna-se que sejam arbitrados no valor máximo legal (20%), em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC (ID 296608558 - Pág. 2 e 6).

O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 

Há necessidade de reconhecimento do direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo. 

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). 

No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). 

Em relação a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, não é admitido por tratar-se de causa sem elevada complexidade e o percentual aplicado por este Tribunal em demandas similares é de 10%, em jurisprudência há muito pacificada 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (04/12/2019). 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data do acórdão deste julgado (Súmula 111 do STJ). 

A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 

É o voto. 




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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1030719-21.2021.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800121-91.2020.8.10.0146

RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE LIMA DOS SANTOS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

2. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: “requer a condenação da apelada ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural, entre a primeira DER (04/12/2019) e o dia anterior ao início do benefício concedido (22.03.2022), além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais” e “No que se refere ao valor dos honorários requeridos, pugna-se que sejam arbitrados no valor máximo legal (20%), em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC.

3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.

4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.

5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (04/12/2019).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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