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APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO ...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:24

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora, nascida em 26/07/1959, preencheu o requisito etário em 26/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/01/2020. Reiterou o benefício após o ajuizamento da ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM 17/01/2020, determinando O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIO EM ATRASO NO PERÍODO DE 17/01/2020 A 19/03/2020 (DIB PAGA PELO INSS EM FEVEREIRO/2021), com os juros e correções legais aplicáveis, e com a fixação de 20% de ônus de sucumbência; (...) "e indenização por danos morais, ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de `aposentadoria por idade (...)". 3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário. 5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (17/01/2020). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010696-20.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 17/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010696-20.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000531-71.2020.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FRANCISCO AGOSTINHO BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MERCIA VILMA DO CARMO - MT8873-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010696-20.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 205780537 - Pág. 16 a 17). 

Nas razões recursais (ID 205780537 - Pág. 19 a 28), a parte recorrente pediu a reforma da sentença, para retroagir a DIB.

Sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 205780537 - Pág. 19). 

É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010696-20.2022.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): 

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

A parte autora, nascida em 26/07/1959, preencheu o requisito etário em 26/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/01/2020. Reiterou o benefício após o ajuizamento da ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso:  “CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM 17/01/2020, determinando O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIO EM ATRASO NO PERÍODO DE 17/01/2020 A 19/03/2020 (DIB PAGA PELO INSS EM FEVEREIRO/2021), com os juros e correções legais aplicáveis, e com a fixação de 20% de ônus de sucumbência; (...) “e indenização por danos morais, ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de ‘aposentadoria por idade’ (...)”. 

O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.

Há necessidade de reconhecimento do direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).

No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois não há nos autos prova de impacto significativo sobre os direitos de personalidade do autor. De fato, a mera negativa do benefício na esfera administrativa não é suficiente para caracterizar o dano moral. 

Em relação a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, não é admitido por tratar-se de causa sem elevada complexidade e o percentual aplicado por este Tribunal em demandas similares é de 10%, em jurisprudência há muito pacificada 

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (17/01/2020). 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data do acórdão deste julgado (Súmula 111 do STJ). 

A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 

É o voto. 

 


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1010696-20.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000531-71.2020.8.11.0039

RECORRENTE: FRANCISCO AGOSTINHO BEZERRA

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

2. A parte autora, nascida em 26/07/1959, preencheu o requisito etário em 26/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 17/01/2020. Reiterou o benefício após o ajuizamento da ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso:  “CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO EM 17/01/2020, determinando O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIO EM ATRASO NO PERÍODO DE 17/01/2020 A 19/03/2020 (DIB PAGA PELO INSS EM FEVEREIRO/2021), com os juros e correções legais aplicáveis, e com a fixação de 20% de ônus de sucumbência; (...) “e indenização por danos morais, ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de ‘aposentadoria por idade’ (...)”. 

3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.

4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.

5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (17/01/2020).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO 

Relator 

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