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APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. A parte autora, nascida em 21/11/1950, preencheu o requisito etário em 21/11/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/10/2013 (ID 90210531 - Pág. 11 e ID 90210532 - Pág. 16). Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 24/04/2014, conforme ID 90210533 - Pág. 56). Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "Não pode prevalecer o entendimento de que com a concessão administrativa do benefício no curso do processo afasta sua utilidade e necessidade, e com isso as condições da ação, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/2015, eis que o objeto da ação não é apenas e tão somente a concessão do benefício, mas, como vimos, também o recebimento das parcelas vencidas à partir de quando devidas. Destarte, deve ser reformada a r. sentença, com a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas à partir de quando devidas, conforme regras de fixação da DIB, abaixo descritas. Quanto à Data do Início do Benefício (DIB), será a partir da data do requerimento administrativo, e na sua ausência, é devido a partir da citação válida, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça" 3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual. 4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo. 5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (11/10/2013). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029450-78.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029450-78.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004062-62.2013.8.04.6300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: AZARIAS SOUZA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e IVAN PITTER PAGLIARINI - AMA747
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029450-78.2020.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores retroativos referentes à benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural no período compreendido entre a DER e a concessão administrativa  (ID 90210533 - Pág. 89 a 92). 

Nas razões recursais (ID 90210533 - Pág. 98 a 103), a parte recorrente pediu o recebimento das parcelas vencidas no período compreendido entre a DER (11/10/2013) e a concessão administrativa, devendo ser fixada a DIB na DER. 

Alegou, concretamente, que: "não pode prevalecer o entendimento de que com a concessão administrativa do benefício no curso do processo afasta sua utilidade e necessidade, e com isso as condições da ação, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/2015, eis que o objeto da ação não é apenas e tão somente a concessão do benefício, mas, como vimos, também o recebimento das parcelas vencidas à partir de quando devidas. A Data do Início do Benefício (DIB) será a do requerimento administrativo”.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 90210533 - Pág. 127).

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1029450-78.2020.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

A sentença recorrida relatou, fundamentou e deliberou o seguinte, original sem os destaques:

(...)

Réplica apresentada, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, informando que o benefício foi concedido administrativamente, requerendo a condenação da parte requerida no pagamento das parcelas não pagas. 

Em manifestação de item 26.1, a parte requerida confirma a concessão administrativa do benefício.  
(...) 

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois a parte autora informa nos autos que não tem mais provas a produzir. No mais, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. Motivos pelos quais entendo perfeitamente cabível conhecer diretamente do pedido. 
(...) 

No entanto, o caso em questão se difere dos demais apresentados neste Juízo, tendo em vista que os documentos acostados nos eventos de itens 1.5 a 1.9, por si só, são insuficientes para comprovar a assertiva da parte requerente trabalhou na zona rural pelo período de carência, à época do ajuizamento da demanda. Com efeito, nenhuma outra prova foi produzida de modo a reforçar a alegação inicial, qual seja prova testemunhal. 
Outrossim, cumpre asseverar que este Juízo não está aqui afirmando que a parte requerente não exerce atividade rural ou que não retira o seu sustento da agricultura. Ocorre que, para que haja uma decisão meritória de procedência, especialmente no âmbito previdenciário, necessário se faz uma comprovação documental suficiente para o convencimento acerca da condição de rurícola, pelo menos durante o período mínimo de carência. No entanto, isso não consta nos presentes autos. 

Portanto, verifica-se que a requerente não logrou êxito na comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência (180 contribuições) para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, à época do ajuizamento da ação. 

Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que os requisitos para concessão do benefício não restaram satisfeitos. 

Resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial referente à condenação do ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações desde o ajuizamento da demanda.  

A parte autora, nascida em 21/11/1950, preencheu o requisito etário em 21/11/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/10/2013 (ID 90210531 - Pág. 11 e ID 90210532 - Pág. 16). Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 24/04/2014, conforme ID 90210533 - Pág. 56). Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "Não pode prevalecer o entendimento de que com a concessão administrativa do benefício no curso do processo afasta sua utilidade e necessidade, e com isso as condições da ação, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/2015, eis que o objeto da ação não é apenas e tão somente a concessão do benefício, mas, como vimos, também o recebimento das parcelas vencidas à partir de quando devidas. Destarte, deve ser reformada a r. sentença, com a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas à partir de quando devidas, conforme regras de fixação da DIB, abaixo descritas. Quanto à Data do Início do Benefício (DIB), será a partir da data do requerimento administrativo, e na sua ausência, é devido a partir da citação válida, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça"(ID 90210533 - Pág. 102 a 103).

O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.

Há necessidade de reconhecimento do direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.

Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).

No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (11/10/2013).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data do acórdão deste julgado (Súmula 111 do STJ).

A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1029450-78.2020.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004062-62.2013.8.04.6300

RECORRENTE: AZARIAS SOUZA DOS SANTOS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).

2. A parte autora, nascida em 21/11/1950, preencheu o requisito etário em 21/11/2010 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 11/10/2013 (ID 90210531 - Pág. 11 e ID 90210532 - Pág. 16). Reiterou o requerimento do benefício após o ajuizamento da ação (Segunda DER em 24/04/2014, conforme ID 90210533 - Pág. 56). Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. Pediu o seguinte, no recurso: "Não pode prevalecer o entendimento de que com a concessão administrativa do benefício no curso do processo afasta sua utilidade e necessidade, e com isso as condições da ação, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, do CPC/2015, eis que o objeto da ação não é apenas e tão somente a concessão do benefício, mas, como vimos, também o recebimento das parcelas vencidas à partir de quando devidas. Destarte, deve ser reformada a r. sentença, com a condenação do apelado ao pagamento das parcelas vencidas à partir de quando devidas, conforme regras de fixação da DIB, abaixo descritas. Quanto à Data do Início do Benefício (DIB), será a partir da data do requerimento administrativo, e na sua ausência, é devido a partir da citação válida, em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça"

3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.

4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência, entendimento jurisprudencial majoritário e a prova produzida em juízo.

5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (11/10/2013).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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