
POLO ATIVO: RAIMUNDA GOMES DA MOTA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYNARA MENDES DE SOUZA - PA27313-A e DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES - PA13210-B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005003-21.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade (ID 298936545 - Pág. 96 a 100).
Nas razões recursais (ID 298936545 - Pág. 100 a 109), a parte recorrente pediu a reforma da sentença, para condenar o INSS "ao pagamento das parcelas atrasadas desde o primeiro requerimento administrativo em 05/02/2016 até o segundo requerimento administrativo concedido em 04/02/2021, haja vista que na época do primeiro requerimento já havia preenchido os requisitos necessários, aplicando-se assim o direito ao caso concreto".
Sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 298936545 - Pág. 112).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005003-21.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida relatou, fundamentou e deliberou o seguinte (destaque na parte que interessa à fase recursal):
I. Relatório Cuida-se de ação ordinária de concessão de benefício social de aposentadoria rural por idade, ajuizada por RAIMUNDA GOMES DA MOTA SILVA, brasileira, casada, lavradora, portadora do RG nº 8303669 PC/PA e inscrita no CPF sob o nº 280.397.421-53, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando aposentadoria rural por idade. Alega o requerente, em apertada síntese que é lavrador, trabalhando em várias propriedades da região, e está com a idade de 58 (cinquenta e oito) anos, requerendo a concessão do benefício. A petição inicial foi instruída com os documentos. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. (id 19327023) Atravessou petição informando a concessão na via administrativa, requerendo a condenação desde a DER do primeiro requerimento em 05/02/2016 (NB 165.974.474-9) até a DER do benefício agora concedido em 04/02/2021 (NB: 197.353.008-0). (id 28435464) Audiência e memoriais. (id 45099664) II. Fundamentação 1.Preliminar Sem preliminares e passa-se ao mérito. 2. Mérito 2.1. Aposentadoria por idade. Prova da condição de contribuinte especial. Procedência. Verifica-se na hipótese que a requente faz jus ao benefício pretendido. Isto porque dispõe a Lei n°8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.Nesse passo, observe-se que são dois os requisitos que a Lei estipula para que o segurado rurícola/pescador/garimpeiro faça jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 anos, se homem e 55 anos, se mulher; 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela anexa ao artigo 142 da Lei 8.213/91. Muito embora o art. 106 da Lei n. 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos , já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica, tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do Juiz e em respeito ao cânon do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) De toda forma vislumbra-se ainda início razoável de prova material da atividade rural da requerente materializada nos autos diversos documentos, , certidão de casamento da Autora, certidão do INCRA e propriedade de terra rural em nome de seu marido Domingos Dias Campos no PA Djalma Castro, espelho da unidade familiar, certidão eleitoral, filiação ao seu sindicato rural, conhecimento do labor rural, local onde vive, dentre outros. Frise-se que a própria autarquia federal já reconheceu a qualidade de lavrador da parte autora, cingindose a demanda acerca dos atrasados e a partir de quando terá os efeitos financeiros. Observa-se que existem dois pedidos administrativos, uma datado de 04/02/2021, quando obviamente o autor apresentou provas cabíveis e boas, data essa que deve ser considerada para o reconhecimento do direito, porque o primeiro requerimento de 05.02.2016, ora alegado fora indeferido justamente por falta de provas e não há nos autos contexto probatório que diga ao contrario. Assim, a data correta para os efeitos dos atrasados é da citação da autarquia, quando fora constituída em mora, PROCEDIMENTO EM QUE ESTE JUÍZO SE FILIA, devendo o questionamento ser feito pelo recursos cabíveis ao TRF1. No que pertine, ao arbitramento de honorários, tem-se que o ordenamento pátrio sempre determinou que todas as sentenças devem ser especificadas tais valores, tal como ocorre com os juros e a atualização monetária. O NCPC foi mais longe e em mais de 28 artigos privilegiou tal instituto, estabelecendo parâmetros para eu estabelecimento. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Cumpre ao magistrado estipular o percentual levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, logo observa-se nesta fixação se o profissional atendeu em tempo razoável as determinações contidas nas intimações, se evitou o excesso de manifestações ou manifestações inúteis nos autos do processo contribuindo para a celeridade, se procurou fornecer ao juiz todos os elementos necessários para o julgamento da causa, se teve que se deslocar em distâncias consideráveis para comparecer em juízo, a complexidade da causa. Ao arbitrar os honorários em casos de benefícios de agricultores, deve-se analisar o trabalho do profissional que se dedicou a seu trabalho com afinco, mormente nestas causas previdenciárias, nas quais a clientela mora, na maioria dos casos, na zona rural, com longos trechos de estrada de chão, tarefa penosa para aquele Advogado militante na área. Logo, utiliza-se a razão de decidir para aplicar o percentual de 15% do valor da condenação, observando o especificado nos artigos 85 e ss do NCPC. III. Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo à parte autora RAIMUNDA GOMES DA MOTA SILVA (CPF sob o nº 280.397.421-53), o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade atrasados desde a citação até o primeiro pagamento, fevereiro de 2021, (NB: 197.353.008-0), com atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros pelos índices da poupança, conforme RE nº 870947, contados desde a citação (Art. 406 do novo Código Civil)".
A parte autora, nascida em 15/11/1960 (ID 298936545 - Pág. 23, preencheu o requisito etário em 15/11/2015 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/02/2016 (ID 298936545 - Pág. 24). Reiterou o benefício após o ajuizamento da ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo. Pediu o seguinte, no recurso: "o prosseguimento do feito para condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL desde a DER do primeiro requerimento em 05/02/2016 (NB 165.974.474-9) até a DER do benefício agora concedido em 04/02/2021 (NB: 197.353.008-0), corrigidas com juros desde a citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.847 STF), vez que desde o primeiro requerimento a autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão deste benefício".
O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.
Há necessidade de reconhecimento do direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (05/02/2016).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data do acórdão deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1005003-21.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801187-95.2019.8.14.0125
RECORRENTE: RAIMUNDA GOMES DA MOTA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DIB. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À DATA DO EFEITO FINANCEIRO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A parte autora, nascida em 15/11/1960 (ID 298936545 - Pág. 23, preencheu o requisito etário em 15/11/2015 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/02/2016 (ID 298936545 - Pág. 24). Reiterou o benefício após o ajuizamento da ação. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo. Pediu o seguinte, no recurso: "o prosseguimento do feito para condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL desde a DER do primeiro requerimento em 05/02/2016 (NB 165.974.474-9) até a DER do benefício agora concedido em 04/02/2021 (NB: 197.353.008-0), corrigidas com juros desde a citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.847 STF), vez que desde o primeiro requerimento a autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão deste benefício".
3. o reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.
4. direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.
5. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (05/02/2016).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator