
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA INACIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023096-03.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade (ID 151028565 - Pág. 87 a 89).
Sem tutela provisória.
Nas razões recursais (ID 151028565 - Pág. 93 e seguintes), a parte recorrente pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 151028565 - Pág. 9 e seguintes).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023096-03.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A parte autora, nascida em 28/02/1945 (ID 151028565 - Pág. 1), preencheu o requisito etário em 28/02/2000 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/09/2013 (ID 151028565 - Pág. 5). Necessitava comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995).
A sentença recorrida julgou o processo procedente, fixando a DIB na DER sem contudo ressalvar a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, conforme art. 103, parágrafo único da Lei 8213/1991 c/c Súmula 85 do STJ. Isso porque a ação foi proposta apenas em 2019. Nesse aspecto, merece reforma o julgado.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
A sucumbência da parte autora foi insignificante em face da sucumbência do INSS, razão pela qual devem ser mantidos os honorários de sucumbência na forma arbitrada pela sentença recorrida. A própria redução da base de cálculo da verba honorária implicou redução indireta da sucumbência do INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas imediatamente anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
Sem honorários de sucumbência da fase recursal (Súmula 1.059 do STJ).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1023096-03.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700618-91.2019.8.01.0014
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA INACIO DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS. OCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. A parte autora, nascida em 28/02/1945 , preencheu o requisito etário em 28/02/2000 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/09/2013 .
3. Apesar de a DIB ter sido estabelecida na DER, 02/09/2013, a ação só foi proposta em 2019. Desse modo, incide o prazo prescricional de parcelas atrasadas não pagas pelo INSS, conforme art. 103, parágrafo único da Lei 8213/1991 c/c Súmula 85 do STJ.
4. Reconhecida a prescrição quinquenal em face de parte das parcelas atrasadas.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
Relator