
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA FILHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DUCILENE VICENTE DA SILVA ARANTES - GO25764-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005022-03.2018.4.01.3500
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, o INSS sustentou a inexistência de deficiência apta a ensejar a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005022-03.2018.4.01.3500
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC.
A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou o §1º do artigo 201 da Constituição Federal, em seu artigo 3º estabeleceu duas modalidades distintas de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência, a saber: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3º, da LC nº 142/2013, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Lado outro, consoante o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência será concedido aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Relativamente à caracterização de pessoa com deficiência, segundo o artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
In casu, a parte autora pleiteia aposentadoria por idade a pessoa portadora de deficiência, esculpida no inciso V, da Lei Complementar nº 142/2013.
Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 17/06/1958), conforme carteira de identidade à p. 24. No que concerne ao tempo mínimo de contribuição e contagem recíproca relativamente ao tempo de existência da deficiência, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo em 17/05/2017, a apelante contava com mais de 29 anos de contribuição, consoante CNIS juntado às pp. 28-36. Outrossim, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de surdez neurossensorial, bilateral, de grau severo, de caráter irreversível - CID 10: H90.3 -, apresentando limitação auditiva, com comprometimento da comunicação, desde 07/11/1998 (pp. 205-207), ou seja, há mais de 18 (dezoito) anos antes da data de entrada do requerimento administrativo.
Destarte, demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência, impõe-se a concessão da aposentadoria por idade a pessoa com deficiência.
A DIB será a data de entrada do requerimento administrativo, realizado em 17/05/2017 (p. 26).
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005022-03.2018.4.01.3500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA PEREIRA FILHA
Advogado do(a) APELADO: DUCILENE VICENTE DA SILVA ARANTES - GO25764-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou o §1º do artigo 201 da Constituição Federal, em seu artigo 3º estabeleceu duas modalidades distintas de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência, a saber: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
2. Nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3º, da LC nº 142/2013, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Consoante o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência será concedido aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 17/06/1958), conforme carteira de identidade à p. 24. No que concerne ao tempo mínimo de contribuição e contagem recíproca relativamente ao tempo de existência da deficiência, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo em 17/05/2017, a apelante contava com mais de 29 anos de contribuição, consoante CNIS juntado às pp. 28-36. Outrossim, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de surdez neurossensorial, bilateral, de grau severo, de caráter irreversível - CID 10: H90.3 -, apresentando limitação auditiva, com comprometimento da comunicação, desde 07/11/1998 (pp. 205-207), ou seja, há mais de 18 (dezoito) anos antes da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator