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AMDINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATI...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:25

AMDINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 27.227/DF que: "Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido". 2. Figurando como causa de pedir do presente mandado de segurança o cerceamento de defesa da parte autora em processo administrativo que suspendeu o seu benefício assistencial; a juntada do procedimento fiscalizatório - notadamente, do AR devolvido com a informação de "não procurado" -, é prova pré-constituída suficiente, não havendo que se falar em inadequação da via eleita em razão da necessidade de perícia. 3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com a sua devida angularização. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1019978-73.2022.4.01.3600, Rel. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019978-73.2022.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1019978-73.2022.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAQUIM SOARES DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MARQUES PEREIRA - MT31170-A e THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1019978-73.2022.4.01.3600

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita. Considerou o magistrado a necessidade de perícia para a concessão do amparo social.

Alega o apelante que teve o seu benefício assistencial suspenso sem que tenha ocorrido a sua intimação válida no processo administrativo, uma vez que foi utilizada a via editalícia após comunicação postal devolvida com o motivo de “não procurado”. Sustenta que deveria ser estabelecido novo prazo para a apresentação de defesa.

Aduz, ainda, que a suspensão se deu pela ausência de atualização no CadÚnico, o que foi regularizado assim que tomou conhecimento da irregularidade, de modo que não era necessária a realização de perícia para o restabelecimento do seu benefício.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.   

No presente caso, o Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a concessão do amparo social demandaria prova pericial, não cabível na via estreita do mandado de segurança.

Entretanto, verifica-se que a parte autora busca o restabelecimento do seu benefício, sob a alegação de irregularidade no processo administrativo que o suspendeu, uma vez que não foi oportunizado a ele o direto à ampla defesa.

Nesse passo, a juntada do processo administrativo no qual ocorreu a suspensão - notadamente, do AR devolvido com a informação de “não procurado” -, é prova pré-constituída suficiente para aparar o seu pleito, não demandando prova pericial para tanto.

E aqui calha transcrever a ementa do MS 27.227/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 27/10/2021:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE REVISÃO DE ANISTIA DE MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO APROVADO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO DO EX-MILITAR. 1. Caso em que se discute a validade de ato administrativo ministerial que determinou a anulação de anterior portaria, por meio da qual se havia declarado a condição de anistiado político do impetrante, ex-cabo da Aeronáutica. 2. Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 3. A Administração Pública não é obrigada a revisar as anistias. Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, dentre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, como deflui, com primazia, do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 4. A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa "com os meios e recursos a ela inerentes". Inteligência do disposto no art. 5º, LV, da Carta Republicana. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e "dos meios e recursos a ela inerentes", o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal – LPA (Lei n. 9.784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26). 5. Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido. 6. Ordem concedida para para anular a notificação feita por edital, bem como todos os atos que lhe seguiram nos autos do processo administrativo correspondente (MS 27.227/DF, MINISTRO SÉRGIO KUKINA)

Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, antes de promover a angularização da relação processual e julgo prejudicada a apelação da parte autora em que busca a reforma da sentença, e, consequentemente, o restabelecimento do seu benefício.

Sem honorários.

É como voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.


 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


151

APELAÇÃO CÍVEL (198)1019978-73.2022.4.01.3600

JOAQUIM SOARES DE MOURA

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO MARQUES PEREIRA - MT31170-A, THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

AMDINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 27.227/DF que: “Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, "a certeza da ciência do interessado", reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido”.

2. Figurando como causa de pedir do presente mandado de segurança o cerceamento de defesa da parte autora em processo administrativo que suspendeu o seu benefício assistencial; a juntada do procedimento fiscalizatório - notadamente, do AR devolvido com a informação de “não procurado” -, é prova pré-constituída suficiente, não havendo que se falar em inadequação da via eleita em razão da necessidade de perícia. 

3. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, com a sua devida angularização. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora.   

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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