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LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF1. 1005796-91.2022.4.01....

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:26

PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de aposentadoria por idade rural de Francisca da Conceição Bernardo, falecida em 04/06/2000. 2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Houve a citação do INSS que resistiu à pretensão. 3. Há, de fato, informações do ajuizamento da ação n. 1003285-22.2019.4.01.3308, que se encontra em fase de cumprimento de sentença para pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício em 11.09.2018. 4. Conforme bem exposto pela sentença recorrida "a ação de pedido de alvará independente não é o meio processualmente adequado. Isto posto, referido pedido deverá ser feito nos autos da ação de nº 1003285-22.2019.4.01.3308, que tramita na Justiça Federal, como Cumprimento de Sentença." 5. Desse modo, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário de sua genitora falecida. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005796-91.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005796-91.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8001558-29.2020.8.05.0138
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GILMARA DA CONCEICAO BERNARDO SANTANA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA - BA46903-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005796-91.2022.4.01.9999
APELANTE: JUSCILEIA BERNARDO SANTANA DE SOUSA, GILMARA DA CONCEICAO BERNARDO SANTANA, MANOEL MESSIAS BERNARDO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Em suas razões (ID 194490517), a apelante alega que a ação foi proposta com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 1945460730) de Francisca da Conceição Bernardo,  falecida em 04/06/2000. Sustenta que o pedido de alvará não deve ser realizado na ação nº 1003285- 22.2019.4.01.3308, como cumprimento de sentença, posto que o benefício NB n. 1945460730 de aposentadoria por idade rural foi implantado e creditado em nome da de cujus. Alega que uma vez comprovada a existência de saldo junto à instituição financeira, deve ser acolhido o pedido para levantamento da quantia.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005796-91.2022.4.01.9999
APELANTE: JUSCILEIA BERNARDO SANTANA DE SOUSA, GILMARA DA CONCEICAO BERNARDO SANTANA, MANOEL MESSIAS BERNARDO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade Rural de Francisca da Conceição Bernardo, falecida em 04/06/2000.

A apelante sustenta que o pedido de alvará não deve ser realizado na ação nº 1003285- 22.2019.4.01.3308, como cumprimento de sentença, posto que o benefício NB n. 1945460730 de aposentadoria por idade rural foi implantado e creditado em nome da de cujus. Alega que uma vez comprovada a existência de saldo junto à instituição financeira, deve ser acolhido o pedido para levantamento da quantia.

O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. No caso dos autos, houve a citação do INSS que resistiu à pretensão.

Compulsando os autos, verifico, de fato, que há informações do ajuizamento da ação n. 1003285-22.2019.4.01.3308, que se encontra em fase de cumprimento de sentença para pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício em 11.09.2018.

Conforme bem exposto pela sentença recorrida "a ação de pedido de alvará independente não é o meio processualmente adequado. Isto posto, referido pedido deverá ser feito nos autos da ação de nº 1003285-22.2019.4.01.3308, que tramita na Justiça Federal, como Cumprimento de Sentença."

Pelo exposto, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário de sua genitora falecida.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.

Antes o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação dos autores.  

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1005796-91.2022.4.01.9999
APELANTE: JUSCILEIA BERNARDO SANTANA DE SOUSA, GILMARA DA CONCEICAO BERNARDO SANTANA, MANOEL MESSIAS BERNARDO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de aposentadoria por idade rural de Francisca da Conceição Bernardo, falecida em 04/06/2000.

2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Houve a citação do INSS que resistiu à pretensão.

3. Há, de fato, informações do ajuizamento da ação n. 1003285-22.2019.4.01.3308, que se encontra em fase de cumprimento de sentença para pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício em 11.09.2018.

4. Conforme bem exposto pela sentença recorrida "a ação de pedido de alvará independente não é o meio processualmente adequado. Isto posto, referido pedido deverá ser feito nos autos da ação de nº 1003285-22.2019.4.01.3308, que tramita na Justiça Federal, como Cumprimento de Sentença."

5. Desse modo, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário de sua genitora falecida.

6.  Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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