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LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. TRF1. 1000832-26.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:25

PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015. 2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. 3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS. 4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf). 5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl.06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro. 6.O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação. 7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida. 8. Apelação da parte autora a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000832-26.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000832-26.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0147793-42.2016.8.09.0167
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SANTA OTERIA BUENO PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITAMAR MARTIS DIAS - GO40520-A e DIVINO HENRIQUE CARDOSO MOREIRA - GO45698-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000832-26.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SANTA OTERIA BUENO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.   

Em suas razões, a apelante alega que a ação foi proposta com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade (NB 41/112.443.669-0) de GERALDINA BUENO PINHEIRO,  falecida em 23/12/2015.

O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação.

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000832-26.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SANTA OTERIA BUENO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

A apelante ajuizou a presente ação com a finalidade de receber quantia de beneficio de aposentadoria por idade (nº 112.443.669-0) depositadas em nome de sua irmã Geraldina Bueno Pinheiro, que faleceu em 23/12/2015, correspondente ao período de 23 dias da competência 12/2015.

Em sua manifestação nos autos o INSS ( fl.34 do pdf) alega o seguinte:

“(…) o referido benefício ficou ativo até fevereiro/2016, tendo sido pagas não só a totalidade do valor devido na competência 12/2015, como também, foram pagos as competências 01/2016 e 02/2016. Dessa forma, não há nenhum valor devido pelo INSS, ao contrário há valores a serem devolvidos ao INSS, visto que foram sacados com o cartão da falecida, após o seu óbito”.

Por sua vez, a apelante informa que, seguindo orientação da agência de atendimento em Morrinhos, efetuou o saque destes valores com o intuito de realizar o encerramento da conta-corrente da falecida, sendo que, no mesmo instante, foram reembolsados integralmente aos cofres do INSS.

O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.

Compulsando os autos, verifico que de fato, a apelante devolveu as referidas quantias do benefício relativas aos períodos de dezembro/2015, janeiro/2016 e fevereiro/2016, conforme as guias da previdência social acostadas aos autos em nome de Geraldina Bueno Pinheiro, com motivo “depositado pós-óbito”( fl.51 e fl.52 do pdf).

Em análise à documentação acostada aos autos, também é possível observar que a declaração (fl.07 do pdf) emitida pela Agência da Previdência Social de Morrinhos em 17/03/2016, com devida assinatura e carimbo, atesta, para fins de solicitação de alvará judicial, a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro, no importe de R$ 604,13 (seiscentos e quatro reais e treze centavos), referente a 23 dias da competência de 12/2015.

Pelo exposto, assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário de sua irmã falecida.

Na hipótese, deverá incidir correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.

É como voto.  

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000832-26.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SANTA OTERIA BUENO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO

1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015.

2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.

3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS.

4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante  devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf).

5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl.06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro.

6.O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação.

7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida.

8.  Apelação da parte autora a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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