
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RENATO CAMPOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008348-82.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que “conforme alertado pela autarquia previdenciária em sua exceção de pré-executividade, a conta de execução homologada pelo Juízo da execução está incorreta, porquanto a parte exequente apresentou seus cálculos utilizando-se de RMI incorreta, superior àquela apurada pelo INSS, inflando artificialmente o débito, uma vez que isso repercute sobre todas as parcelas da planilha de cálculos juntada pela parte exequente. ”
Requer seja “reformada a decisão monocrática ora impugnada e, por conseguinte, seja DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, reformando-se, consequentemente, a decisão proferida pelo M.M. Juiz da execução no processo originário, tal qual postulado pela autarquia previdenciária em seu Agravo de Instrumento, ‘(...) para anular/reformar decisão do juízo a quo e, por conseguintes, acolher a exceção de pré-executividade interposta e homologar a conta apresentada pelo executado de modo a afastar o excesso de execução indicado pela autarquia ré, uma vez que todos os parâmetros estão corretos e de acordo com a legislação’ (...)”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008348-82.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo.
Assim, por se tratar, na hipótese, de alegação de excesso de execução, em razão de incorreta utilização da RMI, matéria própria a ser abordada em sede de embargos à execução, em que se permite dilação probatória, não é cabível o recebimento da presente exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA §3 º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, entendeu que a matéria alegada (nulidade das CDAs por ausência de fundamentação legal, e a irregularidade do próprio processo administrativo sob alegação de que a executada não fora notificada para apresentar defesa prévia) dependia de dilação probatória. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada per relationem), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como lhe dar provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3 º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que no caso dos autos, a dilação probatória revela-se indispensável. É que a matéria alegada só pode ser verificada com produção de prova documental, pericial ou testemunhal, afastando sua arguição por meio de exceção de pré-executividade e trazendo a necessidade de oposição dos competentes embargos do devedor. 4 - SÚMULA-STJ/393: A exceção de pré-executividade é admissível na EF relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 5 - Agravo interno não provido.
(AGT 1046049-14.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2024).
Portanto, correta a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade do INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008348-82.2024.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATO CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
EMENTA
AGRAVO INTERNO DO INSS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso de ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo. Assim, por se tratar, na hipótese, de alegação de excesso de execução, em razão de incorreta utilização da RMI, matéria própria a ser abordada em sede de embargos à execução, em que se permite dilação probatória, não é cabível o recebimento da presente exceção de pré-executividade.
2. Precedente deste Tribunal: (...) 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada per relationem), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam em tese, suficientes para quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como lhe dar provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3 º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que no caso dos autos, a dilação probatória revela-se indispensável. É que a matéria alegada só pode ser verificada com produção de prova documental, pericial ou testemunhal, afastando sua arguição por meio de exceção de pré-executividade e trazendo a necessidade de oposição dos competentes embargos do devedor. 4 - SÚMULA-STJ/393: A exceção de pré-executividade é admissível na EF relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 5 - Agravo interno não provido. (AGT 1046049-14.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/04/2024).
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator