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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. ÓBITO DO CONTRATANTE. ANUÊNCIA DOS SUCESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. TRF1. 1041285-82.2023.4.01.0000...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:45

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. ÓBITO DO CONTRATANTE. ANUÊNCIA DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o destaque de honorários contratuais acordado com o de cujus à anuência expressa dos seus sucessores, uma vez que a reserva dos honorários contratuais pressupõe a inexistência de litígio entre o outorgante e o advogado. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Precedentes. 3. O e. STJ possui entendimento no sentido de que pode o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento, para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedentes. 4. Como bem apresentado pelo i. Juízo a quo, o pagamento dos honorários contratuais por retenção de valores presume concordância entre o patrono e aqueles que serão afetados pelo destaque. 5. No entanto, importante esclarecer que não há discussão quanto ao direito dos patronos sobre o crédito, restando a eles, em caso de oposição ao destaque, outros caminhos para o recebimento dos créditos por vias ordinárias, em juízo próprio. 6. Na espécie, tendo ocorrido nos autos originários a habilitação dos herdeiros da parte falecida, sem que tenham sido firmados novos contratos com os causídicos, é razoável a intimação dos sucessores para anuência sobre o destaque dos honorários contratuais previamente firmados com a exequente falecida, apenas para afastar a existência de eventual litígio sobre o valor. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1041285-82.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1041285-82.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1052905-81.2020.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITORIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069-A, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A e DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1041285-82.2023.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIACAO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITORIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL contra decisão que condicionou o destaque de honorários contratuais acordado com o de cujus à anuência expressa dos seus sucessores, uma vez que a reserva dos honorários contratuais pressupõe a inexistência de litígio entre o outorgante e o advogado.

Sustenta, em síntese, a parte agravante que a decisão agravada “incidiu em violação ao §7ª do art. 22 da Lei nº 8906/94, como também ao §4º do mesmo dispositivo que estabelece expressamente que, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios, o juiz deve determinar que lhes sejam pagos por dedução dos valores devidos pelo constituinte.”.

A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1041285-82.2023.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o destaque de honorários contratuais acordado com o de cujus à anuência expressa dos seus sucessores, uma vez que a reserva dos honorários contratuais pressupõe a inexistência de litígio entre o outorgante e o advogado.

Nesse sentido, deve ser confirmada a decisão objeto do presente recurso, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado com adequação o direito que regula a matéria, como se demonstra:

(...)

Como claramente foi ressalvado na decisão embargada, não se questiona o direito dos patronos que representavam o exequente falecido aos créditos referentes aos honorários contratuais previamente acertados, inclusive perante os herdeiros. A solução adotada por este magistrado afeta apenas o procedimento de destaque de honorários na eventual expedição da requisição de pagamento.

Conforme fundamentado naquela decisão, esse mecanismo de pagamento por retenção de valores presume concordância entre o patrono e aqueles que serão afetados pelo destaque. Na hipótese de resistência dos herdeiros ao procedimento, seria instituído um incidente cuja resolução não seria da competência deste juízo, como fora expressamente consignado. Nessa possibilidade, como também registrado, restaria aos patronos diversos caminhos para o recebimento dos créditos fora destes autos.

Assim, é importante não confundir o direito aos honorários contratuais, que não se discute, com o procedimento de destaque de honorários contratuais no ato de expedição do requisitório previsto na Lei nº 8.906/1994.

Com a morte do exequente, o direito dos patronos a parte dos créditos passa a constituir uma dívida que, como qualquer outra, é de responsabilidade do espólio. Sendo que as previsões normativas citadas pela embargante não servem, por óbvio, para criar uma exceção às sistemáticas do direito sucessório pátrio.

Tão somente com o fim de reforçar que esse entendimento não é isolado e nem se respaldo, destaco os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA REFERENTE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO OUTORGANTE. HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, por meio da presente ação, objetiva a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, em nome de pessoa já falecida, referente ao pagamento de honorários contratuais. 2. Esclarece que atuou como advogado do falecido em ação de execução de alimentos, ficando acordado que o pagamento de honorários contratuais seria efetuado quando o outorgante recebesse, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, valor resultante de outra ação (previdenciária), o que, todavia, só ocorreu após a morte do outorgante. 3. Para recebimento do crédito ora pleiteado (honorários contratuais), o credor deverá requerer ou se habilitar em processo de inventário, nos termos do art. 988, VI, e art. 1.017 do CPC. Precedentes. 4. O apelante tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (art. 988, VI, do CPC), pois é credor do falecido e a herança responde pelo pagamento das dívidas deste, nos termos o art. 1.997 do CC, devendo ser requerido o pagamento no juízo sucessório, perante o qual tramita a ação de inventário. 5. Embora tenha sido alegada a inexistência de inventário, ante a ausência de bens, há documento nos autos que demonstra a existência de ativo financeiro - Requisição de Pequeno Valor - RPV - razão pela qual se impõe a abertura de inventário, nos termos do art. 993, IV, d e g, do CPC, e art. 1.796, do CC. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores existentes nas contas bancárias de pessoas falecidas passam a integrar o seu patrimônio, só podendo, por consequência, serem discutidos com a abertura de inventário e consequente partilha de bens. 7. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, sob o fundamento de que o autor é carecedor de ação, por falta de interesse processual, à vista do binômio necessidade-adequação, uma vez que a escolha de procedimento inadequado para a obtenção da tutela apta a resolver a lide apresentada em juízo não significa que o autor não tenha o direito de ação, mas que o meio adotado é impróprio. 8. Apelação a que se nega provimento. (AC 0001865-06.2014.4.01.3815, TRF1, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, DJe 28/01/2016)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS CONTRATUAS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL NOMINALMENTE DESCRITO NO DISPOSITIVO EM DETRIMENTO DO PERCENTUAL DO ARTIGO DO CPC INDICADO. 1. Trata-se de embargos à execução iniciada pelo patrono do falecido Autor com o objetivo de executar honorários contratuais e de sucumbência. 2. O disposto no §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, que faculta ao advogado requerer a dedução do valor relativo aos honorários contratuais do montante a ser pago ao exeqüente, não importa, necessariamente, na criação de um processo contencioso incidental no curso da execução ou na necessidade de se inaugurar uma nova demanda, o que somente existirá no caso de surgimento de eventual lide entre os contratantes. 3. Se o contratante não opõe resistência à pretensão do advogado de reserva do valor correspondente aos seus honorários, a intervenção judicial limitar-se-á à ordem de dedução da importância acordada, o que pode ser feito na Justiça Federal sem ofensa ao inciso I do art. 109 da Constituição Federal e em prol da efetivação dos princípios da celeridade e economia processual. 4. O falecimento do autor não obsta o direito do patrono ao pagamento dos honorários contratados, desde que habilitados os sucessores no feito e não havendo resistência dos mesmos, sendo certo que o fato do falecido Autor Originario não ter deixado filhos e nem testamento, não significa que não existam herdeiros legítimos a se habilitarem para o recebimento do crédito em questão e que, ainda que os mesmos não sejam notoriamente conhecidos, cabível a instauração do procedimento de herança jacente, que pode ser promovido pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública ou por qualquer interessado. 5. Esta Corte já manifestou entendimento de que "O pagamento dos honorários contratuais está condicionado à expedição de ofício requisitório de pagamento em nome do autor ou, acaso comprovado seu falecimento, em nome de seus sucessores legais, depois de devidamente regularizada a representação processual, com habilitação nos autos. Não é possível, como pretende a advogada da parte autora, expedição autônoma dos honorários contratuais". (AC 199751010128850, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:15/07/2014.). 6. Como já decidido na sentença recorrida "Ainda, que tenha sido mencionado o art. 20, § 3º do CPC/73, deve prevalecer a base de cálculo que foi nominalmente descrita no dispositivo da sentença, ou seja, os honorários devem ser calculados aplicando-se o percentual de 5% (cinco 1 por cento) sobre o valor atribuído à causa. Se havia incorreção na aplicação do percentual, deveria o interessado ter interposto o recurso adequado para a reforma do julgado. Se não o fez, deve prevalecer o parâmetro textualmente fixado, não havendo como alterá-lo neste momento. Assim, atribuído à causa o valor de R$34.000,00 em fevereiro de 2011 (fls. 09 dos autos do processo originário - 0001934-38.2011.4.02.5101), e, fazendo-se incidir o percentual de 5%, o valor dos honorários de sucumbência perfaz o montante de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) em fevereiro de 2011" 7. Apelação desprovida. (AC 0117705-25.2015.4.02.5101, TRF2, Relator Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 21/03/2017)

Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.

Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.

Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR. LEVANTAMENTO. RETENÇÃO DE VALOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO CLIENTE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. CPC/1973. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se é possível a reserva de valores relativos a honorários contratuais sem a anterior prestação de contas ao cliente, sem a obtenção de sua concordância e antes de se saber o proveito econômico final obtido com a lide. 3. Nos termos do artigo 10 do CPC/2015, o juiz não pode, em grau algum de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, mesmo se tratando de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, situação não configurada na hipótese dos autos. 4. A inconformidade com a solução adotada pelo acórdão recorrido não configura omissão. 5. A reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Precedentes. 6. A sucumbência é regida pela data da decisão que a impõe ou modifica. No caso dos autos, a sentença, confirmada no julgamento da apelação, foi proferida quando vigia o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizava a compensação da verba honorária (Súmula nº 306/STJ). 7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.685.348/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 16/9/2019.)

O e. STJ possui entendimento no sentido de que pode o juiz determinar a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento, para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.) (g.n.)

Como bem apresentado pelo i. Juízo a quo, o pagamento dos honorários contratuais por retenção de valores presume concordância entre o patrono e aqueles que serão afetados pelo destaque. 

No entanto, importante esclarecer que não há discussão quanto ao direito dos patronos sobre o crédito, restando a eles, em caso de oposição ao destaque, outros caminhos para o recebimento dos créditos por vias ordinárias, em juízo próprio.

Na espécie, tendo ocorrido nos autos originários a habilitação dos herdeiros da parte falecida, sem que tenham sido firmados novos contratos com os causídicos, é razoável a intimação dos sucessores para anuência sobre o destaque dos honorários contratuais previamente firmados com a exequente falecida, apenas para afastar a existência de eventual litígio sobre o valor.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041285-82.2023.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITORIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL

Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069-A, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. ÓBITO DO CONTRATANTE.  ANUÊNCIA DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o destaque de honorários contratuais acordado com o de cujus à anuência expressa dos seus sucessores, uma vez que a reserva dos honorários contratuais pressupõe a inexistência de litígio entre o outorgante e o advogado.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos somente é possível quando apresentado contrato escrito e não houver litígio entre o advogado e seu cliente, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. Precedentes.

3. O e. STJ possui entendimento no sentido de que pode o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento, para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório. Precedentes.

4. Como bem apresentado pelo i. Juízo a quo, o pagamento dos honorários contratuais por retenção de valores presume concordância entre o patrono e aqueles que serão afetados pelo destaque. 

5. No entanto, importante esclarecer que não há discussão quanto ao direito dos patronos sobre o crédito, restando a eles, em caso de oposição ao destaque, outros caminhos para o recebimento dos créditos por vias ordinárias, em juízo próprio.

6. Na espécie, tendo ocorrido nos autos originários a habilitação dos herdeiros da parte falecida, sem que tenham sido firmados novos contratos com os causídicos, é razoável a intimação dos sucessores para anuência sobre o destaque dos honorários contratuais previamente firmados com a exequente falecida, apenas para afastar a existência de eventual litígio sobre o valor.

7. Agravo de instrumento improvido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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