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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TESTAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:52:19

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TESTAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO DA SILVEIRA LATUADA E SELMA REGINA SANTOS SILVEIRA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista a existência de testamento deixado pela parte falecida. 2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, a parte exequente falecida deixou testamento. Nesse sentido, em caso de sucessão testamentária, é necessária a avaliação das formalidades e requisitos de validade do documento, nos termos dos artigos 1.857 e seguintes, do Código Civil, competência conferida ao Juízo de Direito (Vara de Sucessões) e que foge do campo de análise do Juízo da execução. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1031922-47.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031922-47.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0034047-83.2001.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: ROMULO DA SILVEIRA LATUADA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1031922-47.2018.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO DA SILVEIRA LATUADA E SELMA REGINA SANTOS SILVEIRA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista a existência de testamento deixado pela parte falecida.

Sustenta, em síntese, a parte agravante que a Lei 6.858/80, em conformidade com jurisprudência desta e. Corte, estabelecem que os valores não recebidos em vida pelos titulares do crédito serão pagos aos seus dependentes independentemente de inventário ou arrolamento.

Requer, por fim, o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, no sentido de reconhecer a aplicação do artigo 1º da Lei 6.858/1980, habilitando os herdeiros da exequente TEREZINHA DA SILVEIRA LATUADA, independente de inventário, arrolamento ou formal de partilha.

A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1031922-47.2018.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.

Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs:

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

(...)

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

A propósito, confira-se o seguinte precedente.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.).

No mesmo sentido, esta Corte:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO SERVIDOR APOSENTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEVANTAMENTO DOS VALORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.). 4. No mesmo sentido, esta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. ÚNICA DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Reza o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". (...) (AG 0033265-42.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 30/04/2019). 5. Agravo de Instrumento provido. (AG 1004291-89.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/11/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO. NÃO CABÍVEL. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A exegese do art. 112 da Lei nº 8.213/91 é no sentido de obstar o ingresso desse montante no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004). 4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão de bloqueio dos valores até definição pelo Juízo das Sucessões, determinando o prosseguimento do processo executivo. (AG 1004344-41.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.). 3. De acordo com a jurisprudência deste tribunal, é incabível a exigência de inventário em ação previdenciária no caso em que há habilitação pessoal de todos os herdeiros, 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e/ou todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. (AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015). (AG 0068506-04.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/02/2020 PAG.). 3. Agravo provido. (AG 0050725-42.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.). 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1043733-96.2021.4.01.0000, JUIZ Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/10/2023 PAG.)

Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, a parte exequente falecida deixou testamento. Nesse sentido, em caso de sucessão testamentária, é necessária a avaliação das formalidades e requisitos de validade do documento, nos termos dos artigos 1.857 e seguintes, do Código Civil, competência conferida ao Juízo de Direito (Vara de Sucessões) e que foge do campo de análise do Juízo da execução. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031922-47.2018.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

AGRAVANTE: ROMULO DA SILVEIRA LATUADA, SELMA REGINA SANTOS SILVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. TESTAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO DA SILVEIRA LATUADA E SELMA REGINA SANTOS SILVEIRA contra decisão que deferiu o pedido de habilitação de herdeiros, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores, tendo em vista a existência de testamento deixado pela parte falecida.

2. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.

3. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.

5. Ocorre, no entanto, que, no caso dos autos, a parte exequente falecida deixou testamento. Nesse sentido, em caso de sucessão testamentária, é necessária a avaliação das formalidades e requisitos de validade do documento, nos termos dos artigos 1.857 e seguintes, do Código Civil, competência conferida ao Juízo de Direito (Vara de Sucessões) e que foge do campo de análise do Juízo da execução. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada.

6. Agravo de instrumento improvido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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