
POLO ATIVO: ALDERI CAVALCANTE DE ASSIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELLA ANDRADE FERREIRA XAVIER - GO46828-A e WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003377-25.2022.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDERI CAVALCANTE DE ASSIS E OUTROS(AS) contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o sobrestametno da expedição das requisições de pagamento até a apresentação da partilha/sobrepartilha.
Sustentam, em síntese, as partes agravantes que a "Lei nº 6.858/90, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, que é inequívoca ao determinar que o pagamento de quaisquer valores devidos pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias aos seus servidores em razão de cargo ou emprego, não recebido em vida pelos titulares, deverão ser pagos, em frações equivalentes, aos seus herdeiros quando não constar dependentes.".
Requerem, por fim, o provimento do presente recurso para que sejam liberados todos os valores dos precatórios em nome dos requerentes habilitandos, independentemente de apresentação de partilha/sobrepartilha.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003377-25.2022.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs:
Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;
II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
(...)
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
A propósito, confira-se o seguinte precedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.).
No mesmo sentido, esta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO SERVIDOR APOSENTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEVANTAMENTO DOS VALORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.). 4. No mesmo sentido, esta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. ÚNICA DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Reza o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". (...) (AG 0033265-42.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 30/04/2019). 5. Agravo de Instrumento provido. (AG 1004291-89.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/11/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO. NÃO CABÍVEL. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A exegese do art. 112 da Lei nº 8.213/91 é no sentido de obstar o ingresso desse montante no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004). 4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão de bloqueio dos valores até definição pelo Juízo das Sucessões, determinando o prosseguimento do processo executivo. (AG 1004344-41.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.). 3. De acordo com a jurisprudência deste tribunal, é incabível a exigência de inventário em ação previdenciária no caso em que há habilitação pessoal de todos os herdeiros, 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e/ou todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. (AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015). (AG 0068506-04.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/02/2020 PAG.). 3. Agravo provido. (AG 0050725-42.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.). 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1043733-96.2021.4.01.0000, JUIZ Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/10/2023 PAG.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o levantamento dos valores independentemente da realização de inventário ou partilha.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003377-25.2022.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
AGRAVANTE: ALDERI CAVALCANTE DE ASSIS, MARIA AUXILIADORA CAVALCANTE DE ASSIS KOSSA, ADRIANO DOURADO DE ASSIS, BRUNO OLIVEIRA DE ASSIS, VIVIAN OLIVEIRA DE ASSIS, SANDRA DOURADO DE ASSIS, MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE ASSIS, AFONSO MARIA CAVALCANTE DE ASSIS, ELIANA DOURADO DE ASSIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA ANDRADE FERREIRA XAVIER - GO46828-A, WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES. APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA