
POLO ATIVO: GRISALDA DE SOUSA CHAVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021912-65.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0017016-68.2015.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência.
Sustenta, em síntese, a parte agravante a desnecessidade de inventário prévio para a habilitação dos herdeiros.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021912-65.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0017016-68.2015.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência.
No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em exame agravo de instrumento interposto pelos herdeiros da parte que veio a óbito no curso da ação, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a realização da habilitação do espólio e, se já encerrado o inventário, a apresentação das cópias dos documentos comprobatórios do encerramento e da qualidade de herdeiros. 2. Independentemente de inventário e consectariamente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento. (AG 0056557-80.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 14/02/2020, entre outros) 3. Agravo de instrumento provido para se determinar a habilitação dos agravantes na condição de sucessores da parte que veio a óbito, independentemente da abertura de inventário. (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, podem os seus herdeiros habilitarem-se como sucessores, nos termos do art. 689 do CPC/15, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade, independentemente de inventário, e, consectariamente, da partilha ou de sobrepartilha. Precedentes do STJ. 2. A morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros. Desse modo, não há falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o curso do prazo prescricional está suspenso, só voltando a correr com a habilitação dos dependentes econômicos habilitados perante o INSS ou, na ausência destes, dos sucessores civis (Art. 112 da Lei nº 8.213/91). 3. Constitui entendimento consolidado do e. STJ que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Precedentes. (AC 0032307-34.2013.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.164 de 23/10/2015) 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008490-62.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/07/2020 PAG.)
Desta forma, entendo ser dispensável a instauração da sobrepartilha, eis que não há previsão nem mesmo para abertura de inventário para o recebimento de tais valores.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência.
2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido para deferir o pedido de habilitação formulado pelos agravantes, independentemente da realização de inventário ou partilha.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES