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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. TRF1. 1024910-74.2021.4.01.0000...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Agravo de instrumento provido para afastar as exigências veiculadas na decisão agravada e deferir o pedido de habilitação formulado pelo agravante. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1024910-74.2021.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 11/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024910-74.2021.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002924-50.2020.4.01.3314
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: FILADELFO DE ALMEIDA NERY
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1024910-74.2021.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FILADELFO DE ALMEIDA NERY contra a decisão que determinou a intimação da parte exequente para “promover a emenda à inicial para que o espólio de FERNANDO GUIMARÃES NERY seja o exequente, devidamente representado por seu inventariante, caso haja inventário em aberto” e, no caso de inexistir inventário, “comprovar mediante declaração assinada de que não existem outros herdeiros, sob pena de extinção, passando ele a representar o espólio, sem prejuízo de futura partilha no caso de eventual crédito aqui reconhecido, oportunidade na qual deverá proceder à abertura do inventário para fins de pagamento e deliberação quanto ao quinhão, haja vista não ter esse Juízo competência para tanto”. Ademais, determinou o Juízo agravado que “deverão os sucessores do falecido informarem se há outros bens a inventariar e se o espólio tem condições de arcar com as custas, a fim de possa apreciar o pedido de gratuidade da justiça.”.

Sustenta, em síntese, a parte agravante que consta na certidão de óbito informação acerca da ausência de bens a inventariar, além de possuir o falecido 07 (sete) filhos, afirmando, ainda, que os demais herdeiros (seis filhos) não demonstram interesse no feito. Alega a desnecessidade de inventário prévio para a habilitação dos herdeiros.

A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  n. 1024910-74.2021.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Analisando os autos originários, verifica-se que o Agravante, um dos herdeiros do pai falecido, requereu o cumprimento de sentença, objetivando receber diferenças referentes às gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–Administrativa – GDATA e a GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte, objeto da condenação da União em ação judicial transitada em julgado.

Para tanto, apresentou certidão de óbito (ID. 326541393 - Pág. 1), fichas financeiras do servidor falecido, memória de cálculo do valor devido (ID. 326555349 - Pág. 1/3), documento de consulta ao CESDI – Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários, no qual “Nenhum ato foi encontrado na pesquisa” (ID. 399946346 – Pág. 1) e declaração de que desconhece a existência de bens a inventariar, de próprio punho (ID. 399946350 – Pág. 1).

Na certidão de óbito consta que o falecido deixou sete filhos, dentre os quais o ora Agravante, inexistindo notícia acerca da existência de bens a inventariar.

A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.

Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs:

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

(...)

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

A propósito, confira-se o seguinte precedente.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.).

No mesmo sentido, esta Corte:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO SERVIDOR APOSENTADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LEVANTAMENTO DOS VALORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.). 4. No mesmo sentido, esta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. ÚNICA DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Reza o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". (...) (AG 0033265-42.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 30/04/2019). 5. Agravo de Instrumento provido. (AG 1004291-89.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/11/2023 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO. NÃO CABÍVEL. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A exegese do art. 112 da Lei nº 8.213/91 é no sentido de obstar o ingresso desse montante no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004). 4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão de bloqueio dos valores até definição pelo Juízo das Sucessões, determinando o prosseguimento do processo executivo. (AG 1004344-41.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.). 3. De acordo com a jurisprudência deste tribunal, é incabível a exigência de inventário em ação previdenciária no caso em que há habilitação pessoal de todos os herdeiros, 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de inventário para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e/ou todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. (AgRg nos EDcl no REsp 1018236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015). (AG 0068506-04.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/02/2020 PAG.). 3. Agravo provido. (AG 0050725-42.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/10/2021 PAG.). 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1043733-96.2021.4.01.0000, JUIZ Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/10/2023 PAG.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para afastar as exigências veiculadas na decisão agravada e deferir o pedido de habilitação formulado pelo agravante.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024910-74.2021.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

AGRAVANTE: FILADELFO DE ALMEIDA NERY

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.

1. A Lei n. 6.858/80 dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser saldados aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.

2. Já o Decreto n. 85.845/81, ao regulamentar a Lei n. 6.858/80, assim dispôs: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes desta Corte e do STJ.

4. Agravo de instrumento provido para afastar as exigências veiculadas na decisão agravada e deferir o pedido de habilitação formulado pelo agravante.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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