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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:43

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de procedimento de cumprimento de sentença, na qual homologou os cálculos apresentados pelo executado, ora impugnante, a fim de fixar o valor da execução em R$ 8.063,90 (oito mil sessenta e três reais e noventa centavos), já incluso os honorários advocatícios 2. A sentença exequenda consta expressamente que os honorários advocatícios devem ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não foram excluídas as parcelas recebidas por força da decisão que antecipou a tutela, não se podendo, portanto, alterar o comando da sentença exequenda em sede de procedimento de cumprimento. 2. As parcelas pagas a título de antecipação da tutela integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, representando o montante antecipado da condenação. 3. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no entendimento de que, nas ações previdenciárias, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser calculado considerando todas as prestações vencidas desde o requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma sentença de improcedência. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1019934-58.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019934-58.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001169-61.2017.8.22.0019
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019934-58.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001169-61.2017.8.22.0019
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de procedimento de cumprimento de sentença, na qual homologou os cálculos apresentados pelo executado, ora impugnante, a fim de fixar o valor da execução em R$ 8.063,90 (oito mil sessenta e três reais e noventa centavos), já incluso os honorários advocatícios

Sustenta o agravante que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger todas as parcelas devidas até a data da prolação da sentença, incluindo-se aquelas pagas no decorrer do processo em virtude de antecipação dos efeitos da tutela.

O INSS, devidamente intimado, apresentou resposta ao agravo.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019934-58.2020.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001169-61.2017.8.22.0019
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Verifica-se dos autos que na sentença exequenda, foi julgado procedente o pedido para determinar a  implementação do auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, antecipando a tutela para seu cumprimento imediato.

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação

No cumprimento de sentença os cálculos apresentados pelo exequente foi no valor de R$ 49.594,32 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). Em impugnação apresentada aos cálculos, o exequente, ora agravante, concordou com os valores apurados relativos às parcelas vencidas no valor de R$ 7.330,82 (sete mil, trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos). O magistrado fixou o valor da execução em R$ 8.063,90 (oito mil sessenta e três reais e noventa centavos), já incluso os honorários advocatícios.

Assiste, assim, razão à agravante.

De fato, na sentença exequenda consta expressamente que os honorários advocatícios devem ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não foram excluídas as parcelas recebidas por força da decisão que antecipou a tutela, não se podendo, portanto, alterar o comando da sentença exequenda em sede de procedimento de cumprimento.

A jurisprudência deste Tribunal se firmou no entendimento de que, nas ações previdenciárias, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser calculado considerando todas as prestações vencidas desde o requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma sentença de improcedência.

Nesse sentido o seguinte precedente, entre outros:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ.PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. (...) 6. A sistemática da condenação em honorários de sucumbência em matéria previdenciária é guiada pela Súmula 111 do STJ que prevê, in litteris, que "nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda." 7. Compõe a base de cálculo, para fins de apuração dos honorários de sucumbência, a quantia total devida ao autor desde a data de início do benefício até a data da publicação da sentença em cartório. 8. Se assim não for, cria-se um conflito de interesses inevitável entre o advogado, para quem a protelação do fim da causa, torna-se vantajosa, e a parte, cujo interesse, normalmente, é pela mais rápida solução do litígio (...) Conclui-se, portanto, que os honorários devem ser fixados considerando às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 187.766-SP, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, voto do Relator, Sr. Ministro Fernando Gonçalves). 9. Em conformidade com o enunciado 111 da súmula do STJ, in casu, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas desde o requerimento administrativo, em 21/06/2007 (fls. 42 e 48) até a data da publicação da sentença em cartório, ocorrida em 27/06/2011 (fl. 43), mostrando-se correta, quanto ao ponto, a base de cálculo adotada pelo autor, ora embargado. 10. Apelação do autor a que se dá provimento. (AC 0051604-29.2013.4.01.9199, Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 24/07/2020)

Não há, portanto, fundamento para a exclusão determinada na decisão recorrida.

Em caso semelhante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que as parcelas pagas a título de tutela antecipatória nada mais representam do que o montante antecipado da condenação e, portanto, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.  

Nesse sentido é o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. Suprida omissão do acórdão para definir que as parcelas pagas a título de tutela antecipatória integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto representam montante antecipado da condenação. 3. Embargos de declaração providos. (TRF4, EDEAC 2002.71.14.001276-0, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 09/03/2005)

Não foi por outro fundamento que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos” (REsp 1847860/RS, julgado em 28/04/2021 (Tema 1.050).

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados considerado todas as parcelas vencidas nos termos da sentença prolatada.

É como voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - 
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1019934-58.2020.4.01.0000    PROCESSO REFERÊNCIA: 7001169-61.2017.8.22.0019
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULOS. PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEVIDA EXCLUSÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de procedimento de cumprimento de sentença, na qual homologou os cálculos apresentados pelo executado, ora impugnante, a fim de fixar o valor da execução em R$ 8.063,90 (oito mil sessenta e três reais e noventa centavos), já incluso os honorários advocatícios

2. A sentença exequenda consta expressamente que os honorários advocatícios devem ser calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não foram excluídas as parcelas recebidas por força da decisão que antecipou a tutela, não se podendo, portanto, alterar o comando da sentença exequenda em sede de procedimento de cumprimento.

2. As parcelas pagas a título de antecipação da tutela integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, representando o montante antecipado da condenação.

3. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no entendimento de que, nas ações previdenciárias, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser calculado considerando todas as prestações vencidas desde o requerimento administrativo até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma sentença de improcedência.

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 

Brasília, data da assinatura eletrônica

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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