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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. TRF1. 1012147-...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:46

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. 1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1. 2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial. 3.Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1012147-12.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012147-12.2019.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002199-75.2017.8.27.2716
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIENE RIBEIRO CHAGAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE AIRES DE BRITO - TO7540-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012147-12.2019.4.01.0000

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que após a remessa dos autos à contadoria judicial, fixou o valor devido a honorários advocatícios em R$ 3.028,89, julgando improcedente o cumprimento de sentença.

Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento lega/jurisprudencial acerca da questão.

Autos devidamente processados.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012147-12.2019.4.01.0000

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Controvérsia relativa à adoção, pelo juízo a quo, dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.

As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.

Consoante vasta compreensão jurisprudencial do STJ acerca do tema em relevo, acompanhada por esta Corte Regional, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade.

Trago à colação os seguintes precedentes:

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I.  Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II.  O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia  02/03/2016  (Ata  de  Julgamento  publicada em 08/03/2016), por unanimidade,  aprovou  o  Enunciado  Administrativo  1,  firmando  a posição  de  que  a  vigência  do  novo  Código  de  Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de  2016.  De  igual  modo,  na  sessão  realizada em 09/03/2016, em homenagem  ao  princípio  tempus regit actum - inerente aos comandos processuais   -,   o   Plenário  desta  Corte  também  sedimentou  o

entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição  é  aquela  vigente  à  data  da  publicação da decisão impugnada,  ocasião  em  que  o  sucumbente  tem a ciência exata dos fundamentos   do  provimento  jurisdicional  que  pretende  combater ("Enunciado  Administrativo  nº  2:  Aos  recursos  interpostos  com fundamento  no  CPC/1973  (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma  nele  prevista,  com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").

III.  Não  procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na  forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os  Embargos  de  Declaração  têm,  como  objetivo,  sanar  eventual obscuridade,  contradição  ou  omissão.  Não  há omissão, no acórdão recorrido,  quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e  precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu.

IV. No acórdão recorrido, que acolheu as informações fornecidas pela Contadoria  do  Juízo  e julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução  opostos pelo INSS, esclareceu o Tribunal de origem que, no julgado  objeto  da  execução  "ficou consignado, ainda que: 'Como a ação  fora  ajuizada em 09.12.2003 (fls.04), após a entrada em vigor do  Novo Código Civil (jan/2003), os juros de mora, devidos a partir da  citação  (Súmula  204/STJ),  serão calculados com base na SELIC, conforme  precedentes  desta  eg.  Turma  (AC  414.126-PB, 3ª Turma, Relator  Des.  Federal  Ridalvo  Costa, julgado em 09.08 2007, DJ de 29.08  07), (...) assegurada a correção monetária plena, a partir do vencimento  de  cada parcela, por não representar acréscimo do valor devido,  mas,  tão-somente, a atualização para recompor o valor real do  débito,  sem  a  qual  estar-se-ia  beneficiando  uma  parte  (a devedora)  em  detrimento  da  outra (credora), em consonância com a jurisprudência do eg. STJ (Súmula 148/STJ), ou seja, fazendo incidir o IGP-DI, conforme a Lei n° 9.711/98, até a entrada em vigor do novo Código  Civil  (jan/2003),  e,  em  seguida, pela SELIC, afastando a utilização  de  quaisquer outros indexadores', fixando os honorários em  10%  sobre o valor da condenação - fls. 29/30". Ainda, segundo a conclusão  adotada  no  acórdão recorrido, "a Contadoria do Juízo às fls.  62/64,  apresentou  os  cálculos  no valor de R$ 61.727,00, os quais  foram  elaborados  obedecendo  ao  que  fora determinado pelo Acórdão  exequendo,  apontado  excesso nos valores apresentados pelo Embargado (R$ 64.157,29 - fl. 56)", e, "havendo divergência entre os valores  apresentados  pelo  Contador do Juízo e aqueles encontrados pelo  Embargante  e  pelo  próprio  Embargado,  deve ser observado o entendimento   sufragado  neste  Sodalício  no  sentido  de  que  as Informações  da  Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitos  como  exatas  até  que se prove o contrário. Dessa forma, a presunção relativa de  veracidade  de  que gozam as informações da Contadoria   só  poderia  ser  afastada  caso  a  parte  interessada comprovasse   cabalmente   a   existência   de   erro  nos  cálculos apresentados, o que não ocorreu na quadra presente". Assim, eventual alteração  do título executivo deverá ser buscada, se for o caso, na via própria.

V.  Na  linha  dos  precedentes desta Corte a respeito da matéria, o magistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um a um, os argumentos trazidos  pela  parte.  Nesse  sentido: STJ, REsp 1.726.748/RJ, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; AgRg no AREsp  493.652/RJ,  Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de  20/06/2014.  Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao  interesse  da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação  jurisdicional.  Em igual sentido: STJ, REsp 1.721.028/RJ, Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt  no  REsp  1.569.374/SE,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, PRIMEIRA  TURMA,  DJe de 16/05/2018; AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018.

VI. Recurso Especial improvido” (STJ - REsp 1405908 / PB Relatora Min Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 07/06/2019).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO VAZIA. CÁLCULOS DO SECAJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O agravante se insurge contra a determinação de arquivamento dos autos ante a constatação pelo Juízo, com base em parecer do SECAJ, no sentido da inexistência de valores a serem pagos pelo INSS ao Autor em decorrência da condenação imposta na decisão final transitada em julgado nos autos do processo principal, em que houve reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria NB 075.750.567-8 a partir da DIB (05/01/1984), considerado o período de labor de 08/1956 a 07/1957, bem como determinação de pagamento das diferenças devidas entre 05/01/1984 e 24/09/1984, data em que houve a concessão do benefício administrativamente sob o NB 076.178.372-5.

2. Insiste o agravante em afirmar que os cálculos da autarquia previdenciária e da Contadoria do Juízo estariam considerando, para cálculo da Renda Mensal Inicial de Benefício, o valor das contribuições vertidas e não o valor do salário base. Entretanto, sua alegação não pode ser constatada a partir da prova existente nos autos. Com efeito, do cotejo entre as informações de valores dos salários-base e contribuições pagas às fls. 82/83 e cálculos do setor contábil à fl. 87 não se apura o equívoco apontado pela parte agravante. Os valores considerados para o cálculo da RMI utilizados pelo Setor Contábil indicam as quantias correspondentes àquelas pertinentes ao salário-base e não aos valores de contribuições. Nesse contexto, não há evidências que comprovem a alegação de que os cálculos consideraram os valores das contribuições e não dos salários-base.

3. Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros) 4. Agravo de instrumento desprovido” (TRF1 – AI  0005448-03.2011.4.01.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA. Rel. convocado JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2021).

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

1. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (in AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015).

2. Na hipótese, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta elaborada, sendo certo que "(...) A jurisprudência rechaça a apresentação de alegações genéricas em impugnação aos cálculos da parte exequente, como no presente caso, em que a apelante limitou-se a rejeitar os cálculos da Contadoria do juízo, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar qualquer irregularidade no valor da execução" (in AC 2000.39.00.004133-0 / PA, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira Órgão Primeira Turma in DJe de14/03/2018 )

3. Agravo de Instrumento desprovido” (AI 0002792-44.2009.4.01.0000, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 23/04/2019).

No caso concreto, é forçoso reconhecer que se trata de hipótese  em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as parte, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -,  acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012147-12.2019.4.01.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIENE RIBEIRO CHAGAS

Advogado do(a) AGRAVADO: ARIANE AIRES DE BRITO - TO7540-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.

1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.

2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -,  acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.

3.Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Juiz Federal Alysson Maia Fontenele

Relator Convocado

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