
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIENE RIBEIRO CHAGAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE AIRES DE BRITO - TO7540-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012147-12.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que após a remessa dos autos à contadoria judicial, fixou o valor devido a honorários advocatícios em R$ 3.028,89, julgando improcedente o cumprimento de sentença.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento lega/jurisprudencial acerca da questão.
Autos devidamente processados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012147-12.2019.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Controvérsia relativa à adoção, pelo juízo a quo, dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
As alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
Consoante vasta compreensão jurisprudencial do STJ acerca do tema em relevo, acompanhada por esta Corte Regional, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade.
Trago à colação os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o
entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu.
IV. No acórdão recorrido, que acolheu as informações fornecidas pela Contadoria do Juízo e julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos pelo INSS, esclareceu o Tribunal de origem que, no julgado objeto da execução "ficou consignado, ainda que: 'Como a ação fora ajuizada em 09.12.2003 (fls.04), após a entrada em vigor do Novo Código Civil (jan/2003), os juros de mora, devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), serão calculados com base na SELIC, conforme precedentes desta eg. Turma (AC 414.126-PB, 3ª Turma, Relator Des. Federal Ridalvo Costa, julgado em 09.08 2007, DJ de 29.08 07), (...) assegurada a correção monetária plena, a partir do vencimento de cada parcela, por não representar acréscimo do valor devido, mas, tão-somente, a atualização para recompor o valor real do débito, sem a qual estar-se-ia beneficiando uma parte (a devedora) em detrimento da outra (credora), em consonância com a jurisprudência do eg. STJ (Súmula 148/STJ), ou seja, fazendo incidir o IGP-DI, conforme a Lei n° 9.711/98, até a entrada em vigor do novo Código Civil (jan/2003), e, em seguida, pela SELIC, afastando a utilização de quaisquer outros indexadores', fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação - fls. 29/30". Ainda, segundo a conclusão adotada no acórdão recorrido, "a Contadoria do Juízo às fls. 62/64, apresentou os cálculos no valor de R$ 61.727,00, os quais foram elaborados obedecendo ao que fora determinado pelo Acórdão exequendo, apontado excesso nos valores apresentados pelo Embargado (R$ 64.157,29 - fl. 56)", e, "havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Juízo e aqueles encontrados pelo Embargante e pelo próprio Embargado, deve ser observado o entendimento sufragado neste Sodalício no sentido de que as Informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitos como exatas até que se prove o contrário. Dessa forma, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu na quadra presente". Assim, eventual alteração do título executivo deverá ser buscada, se for o caso, na via própria.
V. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; AgRg no AREsp 493.652/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 1.721.028/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no REsp 1.569.374/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018; AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018.
VI. Recurso Especial improvido” (STJ - REsp 1405908 / PB Relatora Min Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 07/06/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO VAZIA. CÁLCULOS DO SECAJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra a determinação de arquivamento dos autos ante a constatação pelo Juízo, com base em parecer do SECAJ, no sentido da inexistência de valores a serem pagos pelo INSS ao Autor em decorrência da condenação imposta na decisão final transitada em julgado nos autos do processo principal, em que houve reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria NB 075.750.567-8 a partir da DIB (05/01/1984), considerado o período de labor de 08/1956 a 07/1957, bem como determinação de pagamento das diferenças devidas entre 05/01/1984 e 24/09/1984, data em que houve a concessão do benefício administrativamente sob o NB 076.178.372-5.
2. Insiste o agravante em afirmar que os cálculos da autarquia previdenciária e da Contadoria do Juízo estariam considerando, para cálculo da Renda Mensal Inicial de Benefício, o valor das contribuições vertidas e não o valor do salário base. Entretanto, sua alegação não pode ser constatada a partir da prova existente nos autos. Com efeito, do cotejo entre as informações de valores dos salários-base e contribuições pagas às fls. 82/83 e cálculos do setor contábil à fl. 87 não se apura o equívoco apontado pela parte agravante. Os valores considerados para o cálculo da RMI utilizados pelo Setor Contábil indicam as quantias correspondentes àquelas pertinentes ao salário-base e não aos valores de contribuições. Nesse contexto, não há evidências que comprovem a alegação de que os cálculos consideraram os valores das contribuições e não dos salários-base.
3. Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros) 4. Agravo de instrumento desprovido” (TRF1 – AI 0005448-03.2011.4.01.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA. Rel. convocado JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2021).
“SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (in AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015).
2. Na hipótese, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar incorreções na conta elaborada, sendo certo que "(...) A jurisprudência rechaça a apresentação de alegações genéricas em impugnação aos cálculos da parte exequente, como no presente caso, em que a apelante limitou-se a rejeitar os cálculos da Contadoria do juízo, sem apresentar elementos que possam, efetivamente, demonstrar qualquer irregularidade no valor da execução" (in AC 2000.39.00.004133-0 / PA, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira Órgão Primeira Turma in DJe de14/03/2018 )
3. Agravo de Instrumento desprovido” (AI 0002792-44.2009.4.01.0000, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 23/04/2019).
No caso concreto, é forçoso reconhecer que se trata de hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as parte, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012147-12.2019.4.01.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIENE RIBEIRO CHAGAS
Advogado do(a) AGRAVADO: ARIANE AIRES DE BRITO - TO7540-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE.
1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1.
2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficiente capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial.
3.Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele