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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:45

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. RELAÇÃO DO SEGURADO COM O INSS NÃO ALCANÇA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE 147,06%. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. A parte agravada ajuizou ação de revisão de benefício contra o agravante. Julgado procedente o pedido, cujo título judicial transitou em julgado, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em impugnação dos requisitos da ação de conhecimento - interesse de agir -, uma vez que preclusa essa possibilidade. 2. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que é exclusiva a legitimidade do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS (REsp n. 1.802.996/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.); (REsp 429.798/RJ, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 242); (EDAC 1001231-02.2018.4.01.3314, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira , TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/04/2021); (AC 1009579-51.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.). 3. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n° 302 de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término em dezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve ser aplicado na competência 09/1991 é 147,06%. 4. Negado provimento ao agravo. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1031185-44.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 11/07/2024, DJEN DATA: 11/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031185-44.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006319-14.2013.4.01.3314
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS MERCES FRANCA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031185-44.2018.4.01.0000

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: MARIA DAS MERCES FRANCA RODRIGUES

Advogado do(a) LITISCONSORTE: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do INSS e afastou o pleito de extinção da execução, por falta de interesse de agir, e indeferiu o pedido para que a PETROS ingressasse na lide.

Alega, em síntese, que o benefício da parte autora é complementado pela entidade de previdência complementar. Entende que não há valores a pagar, já que a entidade de previdência complementar providenciou a cobertura previdenciária em tese devida pelo INSS.

Requer seja declarada a execução vazia, uma vez que as diferenças encontradas em virtude da revisão deferida são inferiores aos valores já compensados através da complementação paga pela PETROS. E, requer ainda, determinar que na elaboração dos cálculos de liquidação seja utilizado o reajuste de 79,96% na competência 09/1991.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031185-44.2018.4.01.0000

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

LITISCONSORTE: MARIA DAS MERCES FRANCA RODRIGUES

Advogado do(a) LITISCONSORTE: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Razão não assiste ao agravante.

A parte agravada ajuizou ação de revisão de benefício contra a agravante. Julgado procedente o pedido, cujo título judicial transitou em julgado, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em impugnação dos requisitos da ação de conhecimento – interesse de agir –, uma vez que preclusa essa possibilidade.

Ademais, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que é exclusiva a legitimidade do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS.

Confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE PRIVADA. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O STJ entende que a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.802.996/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI-BANERJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. I - Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o fato de o segurado ser filiado à entidade de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência, em razão de lei. Logo, tem o segurado legitimidade para propor ação de revisão de benefício em face do INSS. II - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súm. 83/STJ. Recurso não conhecido. (REsp 429.798/RJ, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 242).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. RELAÇÃO DO SEGURADO COM O INSS NÃO ALCANÇA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. O acórdão embargado foi omisso ao não se referir à ausência de interesse de agir, de legitimidade do autor para o pleito de pagamento de diferenças em caso de eventual revisão de renda e da ocorrência de enriquecimento ilícito. 3. Como não se discute, nos autos, complementação de benefício realizada pela entidade de previdência privada, não há falar em hipótese de enriquecimento ilícito por parte do segurado, tendo em vista que o valor pago pela entidade de previdência privada decorre de relação jurídica diversa. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é exclusiva a legitimidade do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS (STJ. AgRg no REsp 1.283.667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). 5. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem modificação no resultado do julgamento. (EDAC 1001231-02.2018.4.01.3314, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira , TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/04/2021).

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). 3. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 5. Na hipótese dos autos, o benefício da parte autora foi limitado ao teto por ocasião de sua implantação, após a procedida a revisão devida aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" conforme prova dos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.761.874/SC (Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021), representativo do Tema 1005, fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90". Não sendo essa a hipótese dos autos, mantida a prescrição quinquenal na forma esposada na sentença. 7. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios a serem suportados pela autarquia previdenciária devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para que a readequação ao teto seja observada apenas em relação ao INSS. Remessa Oficial não conhecida. (AC 1009579-51.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.).

 A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n° 302 de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término em dezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016).

Logo, o índice de reajuste que deve ser aplicado na competência 09/1991 é 147,06%.

Face ao exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031185-44.2018.4.01.0000

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LITISCONSORTE: MARIA DAS MERCES FRANCA RODRIGUES
Advogado do(a) LITISCONSORTE: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE - BA28497-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA EC 20/98 E ART. 5º DA EC 41/2003. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. RELAÇÃO DO SEGURADO COM O INSS NÃO ALCANÇA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÍNDICE DE 147,06%. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

1. A parte agravada ajuizou ação de revisão de benefício contra o agravante. Julgado procedente o pedido, cujo título judicial transitou em julgado, encontrando-se o feito na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em impugnação dos requisitos da ação de conhecimento – interesse de agir –, uma vez que preclusa essa possibilidade.

2. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que é exclusiva a legitimidade do beneficiário para postular a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, visto que a entidade de previdência privada não possui vínculo jurídico com o INSS (REsp n. 1.802.996/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.); (REsp 429.798/RJ, Rel. Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 242); (EDAC 1001231-02.2018.4.01.3314, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira , TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/04/2021); (AC 1009579-51.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.).

3. A questão referente ao abono de 147,06% foi pacificada pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 147.684/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 02/04/1993, quando foi acolhida administrativamente, mediante edição das Portarias MPS n° 302 de 20/07/1992 e 485 de 01/10/1992, que fixaram, ainda, o efeito retroativo a setembro/1991, e determinaram, também na esfera administrativa, o pagamento das diferenças dividido em doze parcelas, com início do pagamento em dezembro de 1992 e término em dezembro de 1993, incidindo a cada mês, a variação do INPC (AC 0000227-26.2004.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016). Logo, o índice de reajuste que deve ser aplicado na competência 09/1991 é 147,06%.

4. Negado provimento ao agravo. 

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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