
POLO ATIVO: ROBERTO JUNIO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028474-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5494360-05.2017.8.09.0048
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ROBERTO JUNIO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos filhos do autor originário da ação, cujo óbito ocorreu no curso do processo, em face de decisão que indeferiu a habilitação nos autos ao fundamento de necessidade de abertura de inventário.
Em suas razões recursais, alegam, resumidamente, que na condição de herdeiros do segurado falecido fazem jus ao recebimento do valor correspondente aos valores expedidos em seu favor, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.
Informaram que, a despeito da certidão de óbito do autor informar a existência de três filhos, trata-se, em verdade, de erro decorrido pela declarante do óbito. Ao final, requereram o provimento do recurso para, reformando a sentença agravada, seja deferido o pedido de habilitação nos autos com consequente prosseguimento do feito.
Oportunizado o contraditório, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1028474-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5494360-05.2017.8.09.0048
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ROBERTO JUNIO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, a despeito da decisão objeto de irresignação por intermédio do presente Agravo de Instrumento ter caráter terminativo, posto que, além de inadmitir a habilitação dos agravantes no feito determinou, ainda, o arquivamento dos autos, entendo que no caso sob análise o recurso deve ser admitido, posto que proferida pelo Juízo como se decisão fosse.
Neste sentido, mutatis mutandis, é o precedente do STJ, in verbis:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO. SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO OU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA EXISTENTE NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE, AO MELHOR DEFINIR O CONCEITO DE SENTENÇA, IMPÕE A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL SE TRATARIA DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 643, CAPUT, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL RELACIONADO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO RECÍPROCA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1- Incidente processual instaurado em 11/09/2018. Recurso especial interposto em 21/05/2021 e atribuído à Relatora em 25/10/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o pronunciamento judicial que indefere o pedido de habilitação de crédito no inventário, remete o eventual credor às vias ordinárias, reserva bens suficientes para pagar a dívida por ele cobrada e condena-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é sentença impugnável por apelação ou decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento; (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3- Dado que, durante a vigência do CPC/73, seja antes ou após a edição da Lei nº 11.232/2005, os diferentes conceitos de sentença eram insuficientes para definir algumas questões relativas à recorribilidade por apelação ou agravo de instrumento, instaurou-se controvérsia no âmbito desta Corte acerca da natureza jurídica do pronunciamento do juiz que versava sobre a habilitação do crédito no inventário e, por conseguinte, acerca do recurso cabível. 4- Com efeito, na vigência do CPC/73, há precedente da 3ª Turma no sentido de que essa decisão era sentença e, portanto, impugnável por apelação, ao mesmo tempo que há precedente da 4ª Turma em sentido oposto, fixando a tese de que essa decisão era interlocutória e, bem assim, impugnável por agravo de instrumento. 5- Após a entrada em vigor da nova legislação processual e a modificação do conceito de sentença, que passou a ser definido a partir de um duplo critério (temporal e material), a controvérsia até então existente deve ser superada, na medida em que a decisão referida no art. 643, caput, do CPC/15, além de não colocar fim ao processo de inventário e de se tratar de um incidente processual, subsome-se à regra específica de impugnação, prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que prevê ser cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no inventário. Precedentes. 6- Assim, é correto fixar a tese de que, na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. 7- Na hipótese, contudo, não se pode olvidar que o pronunciamento judicial de 1º grau de jurisdição, a despeito de afirmar que a habilitação de crédito possui natureza de incidente processual: (i) foi rotulado como sentença; (ii) afirmou que a denegação do pedido de habilitação, com determinação de reserva de bens do espólio, está fundada no art. 487, I, do CPC/15, que trata da resolução de mérito mediante acolhimento ou rejeição do pedido autoral; (iii) afirmou ainda que, diante da sucumbência recíproca, condenava-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. 8- Do exame do referido pronunciamento judicial, sobressai evidente dúvida concreta e objetiva acerca da forma e do conteúdo do ato judicial, não havendo, em princípio, como se cogitar de má-fé da parte, circunstâncias que autorizam a excepcional aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice do cabimento, julgue a apelação interposta como entender de direito. (REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Sem grifos no orignal
Desse modo, entendo presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo, doravante, a análise de seu mérito.
Como relatado, em linhas volvidas, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros formulado pelos filhos do autor para consequente recebimento dos créditos previdenciários devido ao segurado falecido no curso da ação.
Na decisão recorrida o juízo consignou que a certidão de óbito do autor revela que ele não deixou testamento, não deixou bens a inventariar e deixou três filhos, razão pela qual indispensável à abertura de inventário, eis que no bojo da ação previdenciária não se revela possível avaliar não só os créditos do de cujus, bem como os débitos do espólio, o que poderia ensejar prejuízos a eventuais credores. Restou consignado, ainda, que a certidão de óbito aponta a existência de três herdeiros, todavia, somente fora acostada ao feito procuração de dois herdeiros e pedido de divisão em dois quinhões, o que é incabível, tendo em vista que o valor ou bem pertencente ao espólio deve ser igualmente dividido entre os filhos.
O lado agravante sustenta, em síntese, que na condição de herdeiros do segurado falecido, fazem jus ao recebimento do valor correspondente aos valores expedidos em seu favor, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991.
Sustentou, ademais, que embora conste na certidão de óbito a existência de três filhos, trata-se de erro da declarante do óbito, que informou que a pessoa de nome Paula Cristina dos Santos seria filha do segurado, todavia, em verdade ela filha de pessoa diversa do autor da ação, consoante se comprova mediante apresentação da certidão de nascimento acostada ao feito.
Com razão os agravantes.
Registro que esta Corte Regional, na esteira da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, consoante a inteligência do art. 112 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO/PARTILHA. DESNECESSIDADE. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros com a justificativa de exigência de inventário ou a declaração de sua inexistência. 2. No que se refere à necessidade de inventário prévio à habilitação dos herdeiros, já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Precedentes. 3. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, à vista da previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91 Precedentes. 4. A exegese do art. 112 da Lei nº 8.213/91 é no sentido de obstar o ingresso desse montante no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJe 30/8/2004). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a habilitação de herdeiros seja na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF1, AG 0046043-68.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, Pje 09/05/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. (...) III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (STJ, REsp 1.650.339/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2018.)
Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito, pois a natureza personalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular.
O direito à aposentadoria por idade deve operar seus efeitos ao beneficiário desde o momento em que cumpriu os requisitos para a sua concessão. A renda, uma vez implantada, passa a ser, por óbvio, do interesse de todo o núcleo familiar, na medida em que, enquanto inexistente aquela, rendas outras passam a ser utilizadas para a subsistência do próprio beneficiário da aposentadoria pleiteada.
Demais disso, o fato de ser personalíssimo o benefício em nada compromete ou inviabiliza o repasse do correspondente crédito de parcelas devidas aos dependente à pensão por morte ou, em sua falta, aos herdeiros do beneficiário falecido.
Com efeito, se extrai da certidão de óbito do autor a informação de que ele era solteiro, ao tempo de seu passamento, e a despeito da informação de que deixou três filhos, os agravantes lograram comprovar tratar-se de erro material decorrente de erro cometido pela declarante do óbito, posto que a certidão de nascimento de Paula Cristina dos Santos, apontada na certidão de óbito como filha do de cujus, em verdade é filha de pessoa diversa.
Diversamente do que entendeu o Juízo de origem, independentemente de inventário e consequente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento.
Nesse contexto, é de se ver que a pretensão recursal está amparada na Lei de Benefícios e nas jurisprudências deste Regional e do STJ sobre o tema, impondo-se, portanto, a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1028474-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5494360-05.2017.8.09.0048
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ROBERTO JUNIO SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS - DF22969-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito, pois a natureza personalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular.
2. Por oportuno, é de se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, quando ausentes dependentes habilitados à pensão por morte.
3. Com efeito, se extrai da certidão de óbito do autor a informação de que ele era solteiro, ao tempo de seu passamento, e a despeito da informação de que deixou três filhos, os agravantes lograram comprovar tratar-se de erro material decorrente de erro cometido pela declarante do óbito, posto que a certidão de nascimento de Paula Cristina dos Santos, apontada na certidão de óbito como filha do de cujus, em verdade é filha de pessoa diversa.
4. Diversamente do que entendeu o Juízo de origem, independentemente de inventário e consequente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento.
5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado