
POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1013310-22.2022.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que foi formulado nos autos da ação de conhecimento nos seguintes termos: "Determinar realização de prova pericial, inaudita altera pars e sob pena de multa, a fim de que reconhecida a incapacidade se determine a imediata concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente” (fl. 20).
No presente agravo, a parte autora/recorrente requer o seguinte: “Recebam e conheçam do presente Agravo de Instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, determinando inaudita altera pars, reformando a decisão para o fim de que o Agravante seja imediatamente submetido a perícia médica, tendo em vista a necessidade do exame pericial para estabelecimento provisório de benefício previdenciário, e considerando a natureza alimentar dos proventos e o perigo da demora” (fl. 10).
Autos devidamente processados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito da parte requerente, somados ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na questão trazida para acertamento, observo, de início, que a parte agravante deduziu, na ação de conhecimento, pedido de tutela de urgência direcionada à realização de perícia médica, para fins de concessão de benefício previdenciário, todavia na decisão vergastada não há qualquer deliberação acerca da aludida perícia, conforme se pode ver dos seguintes trechos do ato judicial recorrido (fls. 78/79):
“De acordo com o Novo Código de Processo Civil, para a concessão das tutelas provisórias antecipadas (satisfativas) e/ou cautelares devem haver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
“Em juízo de cognição sumária, entendo que deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Explico.
“No caso em tela, a necessidade da colheita de material probatório para servir de suporte à sentença de mérito resta evidente. Verifico que apenas da dicção da inicial, a partir do cotejo das argumentações ali expendidas com o acervo probante carreado aos autos pelo Requerente, não decorre a prova inequívoca que convença este julgador da verossimilhança da alegação do Autor, na medida em que o acolhimento de sua pretensão requer dilação probatória.
“De fato, entendo que o deferimento da medida pleiteada somente deve ocorrer após a oportunização de um contraditório substancial robusto, para que, assim, este Juízo possa formar convicção sobre a situação posta.
“Assim sendo, não vislumbro a possibilidade de seu deferimento neste juízo de cognição sumária.
“Prejudicada a análise do requisito da urgência (periculum in mora).
“Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.”
Posto esse quadro, entendo que a questão relativa à realização da perícia médica, não apreciada no juízo a quo, não pode se constituir objeto de deliberação no presente agravo de instrumento, visto que não foi decidida no ato judicial ora questionado.
Superado esse ponto, entendo que a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência relativamente à concessão do benefício previdenciário, não merece reforma. Isso porque não resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora à tutela vindicada.
Com efeito, considerando que o indeferimento administrativo do benefício foi precedido de perícia médica, os documentos juntados aos autos não são suficientes a infirmar a conclusão da autarquia federal, sendo imprescindível a dilação probatória, com a realização de perícia médica oficial que afira a incapacidade da parte.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PASSÍVEL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento deste Tribunal, a existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS, contrárias à pretensão da parte segurada, e outros laudos de médicos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em juízo. 2. In casu, não houve até o momento a realização de perícia médica realizada em juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados. 3. Inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a concessão dos efeitos da antecipação dos efeitos da tutela configuraria manifesta e grave lesão ao patrimônio público. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega o provimento. (AG 1022948-16.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.)”.
.................
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93 (LOAS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu antecipação da tutela, que objetivava a implantação do benefício assistencial de prestação continuada do LOAS.2. Nos termos da Lei 8.742, de 1993, art. 20, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tela provida por sua família.3. No caso, verifica-se que ainda não foi produzida a prova técnica (perícia médica judicial) e nem produzido o estudo socioeconômico, inviabilizando, por ora, que se comprovem, a real condição de vulnerabilidade em que se encontra a parte agravada, que autoriza o deferimento do benefício em questão.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(AG 1019756-80.2018.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Hermes Gomes Filho (Conv.),2ªTurma, PJe 23/04/2020.)
A decisão, portanto, não merece reparo.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
200
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1013310-22.2022.4.01.0000
RAIMUNDO NONATO NUNES SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão relativa à realização da perícia médica, por não ter sido apreciada no juízo a quo, não pode se constituir objeto de deliberação no presente agravo de instrumento, visto que não foi decidida quando da prolação do ato judicial ora questionado.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
3. Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o feito carece de dilação probatória.
4. Com efeito, considerando que o indeferimento administrativo do benefício foi precedido de perícia médica, os documentos juntados aos autos não são suficientes a infirmar a conclusão da autarquia federal, sendo imprescindível o aprofundamento da sua instrução, com a realização de perícia médica oficial.
5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora