
POLO ATIVO: ANA MARIA PACIFICO VAZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SIRLENE DE FATIMA SILVA - GO20619-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo de primeira instância (Id 264366540), que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais (Id 264359059), sustenta a agravante, em síntese, que, cumpridos os requisitos processuais exigidos e dada a natureza alimentícia do benefício previdenciário, além da inexistência de efeito suspensivo do recurso de apelação do INSS, deve lhe ser concedida a tutela provisória de urgência, com a finalidade de implantação imediata do benefício concedido no primeiro grau de jurisdição. Requer, também, a fixação de multa diária para garantia da efetivação da medida.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Breve Histórico dos Fatos
O pedido de aposentadoria por invalidez da recorrente foi julgado procedente, sem que lhe tenha sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando-a de natureza alimentícia, e o faço para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% do salário benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), nunca inferior a um salário-mínimo mensal, em consonância com o artigo 201 da Constituição Federal, a partir da data da indevida cessação do auxílio-doença (18/01/2020), observada eventual prescrição quinquenal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única.”
Em sede de cumprimento de sentença a autora requereu a imediata implantação do benefício, o que lhe foi indeferido sob o fundamento de que o processo de conhecimento estaria em grau recursal, conforme se constata do seguinte trecho da decisão agravada: “Indefiro o pedido, uma vez que o processo está em fase recursal (evento 106). Aguarde-se em arquivo o julgamento da apelação e seu respectivo trânsito em julgado”.
Requer a agravante, portanto, a reforma dessa decisão e o recebimento imediato de sua aposentadoria, sob a seguinte fundamentação:
“(...) em face do exposto e das peculiares do caso em apreço; da demonstração, via laudo pericial, da incapacidade total e permanente da Agravante; do caráter alimentar do benefício previdenciário devido; da pretensão recursal ser desprovida de efeito suspensivo; do caráter social dos benefícios previdenciários; da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do perigo de danos irreparáveis a subsistência digna da Agravante na demora da prestação jurisdicional até o trânsito em julgado, a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de cumprimento da sentença no intuito de que o benefício previdenciário seja implantado é medida lídima de justiça.”
Do mérito
Conforme prevê o art. 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da forma como referido acima, a sentença proferida julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, porquanto presentes os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, o que evidencia a presença da probabilidade do direito que se busca obter. E cuidando-se de benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, presente também a necessidade de urgência na implementação da medida.
Assim, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício deferido em de 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez, nos moldes como deferido em primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo informar a este Juízo, no mesmo prazo, o cumprimento de tal medida.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034534-16.2022.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: ANA MARIA PACIFICO VAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIRLENE DE FATIMA SILVA - GO20619-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Busca a parte agravante, em sede de cumprimento de sentença, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em primeira instância.
2. Conforme o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
3. Tendo em vista que a sentença proferida julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, porquanto presentes os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício, está evidenciada a presença da probabilidade do direito que se busca obter. E cuidando a presente hipótese dos autos de benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, está comprovada também a necessidade de urgência na implementação da medida.
4. Assim, considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
5. Agravo de instrumento da parte autora provido, nos termos do item 4.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator