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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. REGIME PRÓPRIO. TEMA 732 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF1. 1000490-24.2020.4.01.3400...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:37

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. REGIME PRÓPRIO. TEMA 732 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A recorrente teve negado requerimento administrativo de pensão instituída por seu avô, falecido em 14.11.2019, sendo o direito obtido na sentença ora recorrida 2. A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito e, tendo ocorrido o falecimento do instituidor em 14.11.2019, aplicam-se ao caso as alterações ao art. 217, da Lei n. 8.112/90, introduzidas pela redação dada pela Lei 13.135/2015 que garante ao menor tutelado direito à pensão se provada a dependência econômica nos termos do regulamento, que, obviamente, não pode suprimir direito estabelecido em lei. 3. Também não é o caso de se emprestar à situação a interpretação dada pela recorrente aos termos da Lei n. 9.528/1997, para excluir o menor designado do rol de dependentes do segurado para fins de pensionamento. 4. Segundo tal orientação, o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 5. Impõe-se considerar a interpretação dada pelo STJ sobre o dispositivo transcrito, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema 732), no sentido de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 6. A dependência econômica não está no subsídio exclusivo da vida do dependente pelo segurado, mas que este necessite permanentemente do apoio do primeiro para sobreviver (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 7. Correta a sentença recorrida ao determinar o pagamento de parcelas vencidas da pensão desde o óbito do instituidor. 8. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000490-24.2020.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000490-24.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-24.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
POLO PASSIVO:GABRIELA SOBRAL FERRAZ e outros

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000490-24.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-24.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
POLO PASSIVO:GABRIELA SOBRAL FERRAZ e outros

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):

Trata-se de embargos de declaração em que a Fundação Universidade de Brasília impugna o acórdão que negou provimento à sua apelação, asseverando-o omisso, porquanto não teria ficado demonstrado nos autos que a menor G. S. F., filha da Sra. Cinthia Sobral Ribeiro e neta do Sr. Edson Azevedo Ribeiro, vivia com o falecido e era dele economicamente dependente, não havendo justa causa para a instituição de pensão por morte à autora, tampouco para lhe pagar os valores referentes às parcelas
retroativas, compreendidas entre a data do óbito e da efetiva implantação em folha.

Houve contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000490-24.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-24.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
POLO PASSIVO:GABRIELA SOBRAL FERRAZ e outros

V O T O

                     O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):

Por próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pela

A parte apelada, por meio de embargos de declaração, assevera omisso o acórdão que desproveu seu recurso, pois não teria considerado que a neta do instituidor da pensão vivia sob o teto do  falecido avô e que era dele economicamente dependente, o que afastaria o direito à pensão e aos reflexos retroativos de sua implantação.

Não se constata aludida omissão, pois o entendimento adotado no ato judicial impugnado foi no sentido de que "(...) a dependência econômica não está no subsídio exclusivo da vida do dependente pelo segurado, mas que este necessite permanentemente do apoio do primeiro para sobreviver", compreensão essa calcada em compreensão do Superior Tribunal de Justiça, como restou expresso no voto condutor respectivo (REsp n. 1.496.708/BA).

O interesse em rediscutir a causa por divergência quanto à interpretação que constitui o conteúdo do ato judicial desafia expediente processual diverso dos embargos de declaração, razão pela qual ora os rejeito.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000490-24.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000490-24.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
POLO PASSIVO:GABRIELA SOBRAL FERRAZ e outros

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO A NETA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE NÃO NECESSÁRIA. PONTO EXPRESSO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A parte apelada, por meio de embargos de declaração, assevera omisso o acórdão que desproveu seu recurso, pois não teria considerado que a neta do instituidor da pensão vivia sob o teto do  falecido avô e que era dele economicamente dependente, o que afastaria o direito à pensão e aos reflexos retroativos de sua implantação.

2. Não se constata aludida omissão, pois o entendimento adotado no ato judicial impugnado foi no sentido de que "(...) a dependência econômica não está no subsídio exclusivo da vida do dependente pelo segurado, mas que este necessite permanentemente do apoio do primeiro para sobreviver", compreensão essa calcada em compreensão do Superior Tribunal de Justiça, como restou expresso no voto condutor respectivo (REsp n. 1.496.708/BA).

3. O interesse em rediscutir a causa por divergência quanto à interpretação que constitui o conteúdo do ato judicial desafia expediente processual diverso dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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