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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. 186 DA LEI N. ROL TAXA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:45

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSE TARDIA. TEMA 454, STF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EC 20/98. INAPLICÁVEL RETROATIVAMENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.Trata-se de recursos de apelação interposto por ambos os litigantes, de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido, condenando o Banco Central do Brasil a: a) reconhecer a legalidade da cumulação das aposentadorias devidas à Autora, ora Apelada; b) abster-se de cancelar a aposentadoria da parte autora, em relação aos fatos discutidos nos autos; c) ao pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, conforme fixado administrativamente pelo próprio BACEN, a partir de junho de 2019, devidamente corrigidos e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) em tutela de urgência, a abster-se de exigir que a parte autora escolha entre os proventos a que tem direito, bem como de suspender o pagamento da aposentadoria concedida à autora. 2. A apelação da parte ativa impõe saber se é possível que perceba aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por similaridade da doença de que sofre com outra prevista no rol do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90, ou proporcional, com contagem do tempo de posse tardia deferido nos autos n. 0014106-60.1995.4.01.3400. Já o apelo do BACEN impõe saber sobre a possibilidade de percepção cumulativa dos proventos de inatividade no cargo de Especialista em Educação pelo GDF e de Analista junto ao Banco Central do Brasil. 3. A integralidade dos proventos da autora sob o art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90 não se mostra possível, pois a moléstia incapacitante que acomete a parte autora não consta da relação de doenças especificadas no dispositivo, que contém rol taxativo (STJ - REsp n. 1.199.475/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020) e sequer cabe ao julgador, à falta do esforço probatório necessário pela parte ativa, considerar alegada proximidade de evolução e sintomas entre o mal que sofre a autora e uma das doenças enumeradas na Lei. 4. A nomeação tardia no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, obtida pela recorrente nos autos do processo n. 0014106-60.1995.4.01.3400, não gera efeitos funcionais, indenizatórios ou previdenciários, na esteira do entendimento vinculativo do Supremo Tribunal Federal, firmado como Tema 454 de Repercussão Geral, além de ser vedada a contagem de tempo de contribuição ficto (art. 40 da CF), consistente nos vinte anos em que tardou aludido processo a formar coisa julgada. 5. Também não prospera a apelação do Banco Central do Brasil, que sustenta ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria percebidos pela autora, decorrentes do exercício do cargo de Especialista em Educação junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a remuneração do cargo, de Analista do Banco Central, dado que o impedimento decorre da EC n. 20/98 e não se aplica a situações pretéritas à sua vigência, certo que não estava em vigor no ano de 1995, marco temporal da posse nesse segundo cargo, fixado no processo judicial n. 0014106-60.1995.4.01.3400. 6. Apelações a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1040687-55.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040687-55.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1040687-55.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELIANA MARIA DE MORAES MESQUITA SARKIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A, RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A e JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A
POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A, RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A e JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040687-55.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1040687-55.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ELIANA MARIA DE MORAES MESQUITA SARKIS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A, RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A e JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A
POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A, RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A e JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A
 

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de recursos de apelação interposto por ambos os litigantes, de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido, condenando o Banco Central do Brasil a: a) reconhecer a legalidade da cumulação das aposentadorias devidas à Autora, ora Apelada; b) abster-se de cancelar a aposentadoria da parte autora, em relação aos fatos discutidos nos autos; c) ao pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, conforme fixado administrativamente pelo próprio BACEN, a partir de junho de 2019, devidamente corrigidos e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) em tutela de urgência, a abster-se de exigir que a parte autora escolha entre os proventos a que tem direito, bem como de suspender o pagamento da aposentadoria concedida à autora.

Em suas razões de apelação, o Banco Central do Brasil assevera que: a) a servidora inativa apelada é uma das beneficiárias do acórdão proferido no processo de autos n. 0014106-60.1995.4.01.3400, que determinou ao Banco Central nomear, no prazo de 60 dias, 10 (dez) candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital TBC-94/01, publicado no Diário Oficial da União de 25.2.1994, coisa julgada formada em 21.1.2014; b) o processo encontra-se aguardando julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos autores contra a decisão que extinguiu a execução do julgado, declarando satisfeita a obrigação pelo Banco Central; c) em seguida, a apelada ajuizou o processo de autos n. 26683-69.2015.4.01.3400 perante a SJDF, para receber de forma cumulada os proventos da aposentadoria decorrente do cargo de Especialista em Educação do Distrito Federal e da remuneração pelo exercício do cargo no Banco Central, sendo o pleito julgado procedente, afastando-se a aplicação da EC nº 20/1998, considerando que os efeitos da nomeação deveriam retroagir ao ano de 1995, processo ainda em discussão em grau de recurso.

Por seu turno, a autora traz os seguintes fundamentos a amparar seu recurso: a) restaram negados na sentença o pedido de concessão de aposentadoria integral por doença grave, bem como o pedido deduzido subsidiariamente, de concessão de aposentadoria proporcional, considerando o tempo de serviço desde a data da sua nomeação retroativa, determinada judicialmente; b) mesmo com a possibilidade de acumulação garantida em primeiro grau, além das despesas de subsistência, utiliza mais da metade dos dois proventos somados somente com despesas relacionadas à manutenção de sua saúde e tem direito à gratuidade judiciária; c) a doença que acomete a Apelante é passível de equiparação às doenças elencadas no rol do artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90; d) a proporcionalidade de sua aposentadoria compulsória deve ser calculada retroativamente à sua posse, dado que nos autos da ação n. 0712052-34.2018.8.07.0018, o Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu o pedido formulado pela ora autora, reconhecendo a licitude da cumulação dos cargos públicos; e) a doença de que sofre é a síndrome de Sjögren, mal grave e irreversível, de grande semelhante a outra doença especificada no art. 186, §1º, da lei 8.112/90, qual seja, a esclerose múltipla; f) caso não seja atendida a integralidade dos proventos, é certo que o julgado nos autos nos autos n. 0712052-34.2018.8.07.0018 reconheceu seu direito à nomeação desde a data na qual expirou o prazo de validade do certame, sendo os efeitos previdenciários mera decorrência; g) daí, não seria necessária menção expressa, cuja ausência levou o julgador de primeiro grau a negar o pleito de contagem do tempo de serviço desde a nomeação para fins de concessão de aposentadoria proporcional.

Houve contrarrazões de ambos os apelantes.

É o breve relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040687-55.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1040687-55.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ELIANA MARIA DE MORAES MESQUITA SARKIS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A, RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A e JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A
POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A, RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A e JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A

 

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Estão materializadas as condições processuais que permitem passar, desde pronto, ao exame das apelações interpostas. 

Serão dois os momentos da análise, sendo que o primeiro, referente à apelação da parte ativa, impõe saber se é possível que perceba aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por similaridade da doença de que sofre com outra prevista no rol do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90, ou proporcional, com contagem do tempo de posse tardia deferido nos autos n. 0014106-60.1995.4.01.3400. O segundo momento, pertinente à apelação do BACEN, impõe saber sobre a possibilidade de percepção cumulativa dos proventos de inatividade no cargo de Especialista em Educação pelo GDF e de Analista junto ao Banco Central do Brasil.

Sobre o primeiro tema, a alegada estreita similaridade entre o mal sofrido pela autora e a esclerose múltipla, doença grave e irreversível enumerada no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90 como ensejadora de aposentadoria integral, não permite ampliar aquele rol, pois é taxativo. A taxatividade do rol previsto no reportado dispositivo, para a hipótese de servidor acometido de doença grave, contagiosa ou incurável, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal, que somente a afastou para caso de moléstia profissional (AgRg no Ag 601.787/GO, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 7.2.2006).

Assim, considerando que a moléstia incapacitante que acomete a parte autora não consta da relação de doenças especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, que contém rol taxativo, a pretensão de conversão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mostra-se inviabilizada. (STJ - REsp n. 1.199.475/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020).

Ademais, não cabe ao julgador considerar tal proximidade de evolução e sintomas de ambas as doenças, pois se trata de questão afeitas a ramos específicos do conhecimento médico. Nota-se que não houve pedido específico de perícia médica, mas pleito genérico de prova do alegado “por todos os meios admitidos em direito” (petição inicial, Id 50204337, pág. 20). Daí, não havia mesmo como abrir o ensejo para a especificação de provas. Somente é passível de especificação o ponto da controvérsia a ser testificado pelo meio de prova inicialmente requerido.

Não havendo a materialização da hipótese legal invocada para o pagamento de proventos integrais, resta saber se é possível considerar se há efeitos previdenciários no título judicial formado nos autos n. n. 0014106-60.1995.4.01.3400, em que determinada a posse tardia da autora como Analista do Banco Central do Brasil, afastando o óbice de percepção da respectiva remuneração juntamente com os proventos de aposentadoria obtida no cargo de Especialista em Educação junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal.

A resposta é negativa e o direito à contagem do tempo de serviço ficto para fins de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais não prospera, pois não decorrem efeitos funcionais da nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial, dado que condicionados ao efetivo exercício pelo servidor público.

O Tema 454 do STF é precedente vinculativo que resolve parte da questão abordada na sentença recorrida, confirmando-a no ponto em que nega progressões e promoções na carreira do autor, em razão do retardamento de sua nomeação:

TEMA 454STF - Tese - A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.

Com efeito, segundo o Supremo, a remuneração é contrapartida ao efetivo exercício das funções atinentes ao cargo:

Em que pese o longo tempo de espera do autor pelo período de 14 (catorze) anos de trâmite da ação judicial, descabido o pleito de indenização por danos materiais e morais, na esteira do entendimento das Cortes Superiores, pois o pagamento de remuneração depende do efetivo exercício das funções do cargo, bem assim porque 'considera-se que, se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória', conforme registrado no EREsp 1.117.974/RS (RE 1055603 / PE – PERNAMBUCO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 26/06/2017, Publicação: 28/06/2017)

“Administrativo. Concurso Público. Nomeação retroativa. Direito à remuneração sem o efetivo exercício do cargo. Impossibilidade. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido” (RE nº 248.803/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 23/3/01) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: RE nº 421.254/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 4/6/07; e RREE nºs 460.285/RJ e 371.923/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ’s de 24/8/06 e 19/12/08, respectivamente.

Recorde-se que a investidura no cargo, através da nomeação, seguida da posse e do efetivo exercício, é que gera o direito às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 655265 AgR / DF - Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julg.: 05/04/2019, Publ.: 02/05/2019, Tribunal Pleno).

Essa compreensão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na reportada linha de entendimento do STF, segundo a qual "a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública" e que "o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (STJ, AgRg no AREsp n. 276.985/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016; AgRg no REsp 1.371.234/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.455.427/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg nos EREsp 1.455.427/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe de 31/03/2015).

Por não ter havido exercício, a nomeação tardia não gera direito a ressarcimento por remuneração não percebida desde quando deveria ter ocorrido. Há reflexos dessa posição também na seara previdenciária em Regime Próprio, que deve obediência constitucional aos critérios de equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da CF).

Consequentemente, não há efeitos previdenciários em virtude da data da posse tardia, mormente porque a partir da edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (vigente ao tempo do ingresso na inatividade), o artigo 40, § 10, da Constituição Federal passou a vedar a contagem de tempo de contribuição fictício, excetuando-se o direito adquirido antes de sua vigência, o que não foi configurado na espécie.

Finalmente, o título judicial em que pautada a autora para pugnar pelos efeitos previdenciários neste processo “(...) garantiu aos autores tão somente direito à nomeação no cargo Técnico do Banco Central, TBC 94/01” (Id 24657447, volume 4, processo n. 0014106-60.1995.4.01.3400, excerto de decisão que negou providências quanto a pedido de retroatividade de efeitos financeiros e funcionais decorrentes da coisa julgada formada naqueles autos).

A apelação da parte autora não merece, portanto, provimento.

De outra parte, o Banco Central do Brasil, em sua apelação, insiste na defesa de que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria percebidos pela autora, decorrentes do exercício do cargo de Especialista em Educação junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a remuneração do cargo, de Analista do Banco Central, cuja posse foi determinada por decisão judicial exarada nos autos n. 0014106-60.1995.4.01.3400.

Intangível o direito da autora à cumulação dos proventos, portanto, porque é consequência lógica do direito reconhecido judicialmente, por título judicial passado em julgado nos autos n. 0026683-69.2015.4.01.3400.

Como salientado pelo juízo monocrático, no ano de 2014 "(...) depois de quase de vinte anos de litígio –, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação n. 0014106-60.1995.4.01.3400, fora reconhecido o direito da parte autora à nomeação no cargo de Analista do Banco Central, retroagindo tal nomeação ‘à data na qual expirou o prazo de validade do certame’, qual seja, 05.08.1995 – antes, pois, da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98".

Por aplicação do princípio do tempus regit actum, não havendo previsão de incidência da disciplina inovada pela EC n. 20/98 a situações pretéritas à sua vigência, certo que não estava em vigor no ano de 1995, impossível o alcance daquelas já consolidadas, não há possibilidade de impedir a cumulação também dos proventos de inatividade pagos pela Secretaria de Educação do DF com aqueles da aposentadoria por invalidez pagos pelo BACEN.

Não há reparos a fazer na sentença também nesse ponto.

Desse modo, nego provimento a ambas as apelações

Elevo os honorários sucumbenciais de 5% para 7% sobre o valor atualizado da causa, para cada recorrente (art. 85, § 11, do CPC).

É como voto.

                   

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040687-55.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1040687-55.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: ELIANA MARIA DE MORAES MESQUITA SARKIS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A, RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A e JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A
POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA DO COUTO NUNES - DF21521-A, RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A e JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF8577-A
 

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSE TARDIA. TEMA 454, STF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EC 20/98. INAPLICÁVEL RETROATIVAMENTE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1.Trata-se de recursos de apelação interposto por ambos os litigantes, de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedido, condenando o Banco Central do Brasil a: a) reconhecer a legalidade da cumulação das aposentadorias devidas à Autora, ora Apelada; b) abster-se de cancelar a aposentadoria da parte autora, em relação aos fatos discutidos nos autos; c) ao pagamento dos proventos de aposentadoria da autora, conforme fixado administrativamente pelo próprio BACEN, a partir de junho de 2019, devidamente corrigidos e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) em tutela de urgência, a abster-se de exigir que a parte autora escolha entre os proventos a que tem direito, bem como de suspender o pagamento da aposentadoria concedida à autora.

2. A apelação da parte ativa impõe saber se é possível que perceba aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por similaridade da doença de que sofre com outra prevista no rol do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90, ou proporcional, com contagem do tempo de posse tardia deferido nos autos n. 0014106-60.1995.4.01.3400. Já o apelo do BACEN impõe saber sobre a possibilidade de percepção cumulativa dos proventos de inatividade no cargo de Especialista em Educação pelo GDF e de Analista junto ao Banco Central do Brasil.

3. A integralidade dos proventos da autora sob o art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90 não se mostra possível, pois a moléstia incapacitante que acomete a parte autora não consta da relação de doenças especificadas no dispositivo, que contém rol taxativo (STJ - REsp n. 1.199.475/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020) e sequer cabe ao julgador, à falta do esforço probatório necessário pela parte ativa, considerar alegada proximidade de evolução e sintomas entre o mal que sofre a autora e uma das doenças enumeradas na Lei.

4.  A nomeação tardia no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, obtida pela recorrente nos autos do processo n. 0014106-60.1995.4.01.3400, não gera efeitos funcionais, indenizatórios ou previdenciários, na esteira do entendimento vinculativo do Supremo Tribunal Federal, firmado como Tema 454 de Repercussão Geral, além de ser vedada a contagem de tempo de contribuição ficto (art. 40 da CF), consistente nos vinte anos em que tardou aludido processo a formar coisa julgada.

5. Também não prospera a apelação do Banco Central do Brasil, que sustenta ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria percebidos pela autora, decorrentes do exercício do cargo de Especialista em Educação junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a remuneração do cargo, de Analista do Banco Central, dado que o impedimento decorre da EC n. 20/98 e não se aplica a situações pretéritas à sua vigência, certo que não estava em vigor no ano de 1995, marco temporal da posse nesse segundo cargo, fixado no processo judicial  n. 0014106-60.1995.4.01.3400.

6. Apelações a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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