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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA (REGIME ESTATUTÁRIO). COMPROVAÇÃO DA CONTRAP...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:44

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA (REGIME ESTATUTÁRIO). COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA NO MOMENTO DA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. INAPLICÁVEL A SERVIDOR VINCULADO AO REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando o direito do autor, servidor público, averbação de tempo serviço prestado na condição de aluno aprendiz pelo período de 14/02/1980 a 30/11/1982 na Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à mingua do implemento da idade mínima para o gozo do benefício. 2. tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento. 3. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que haja comprovação do vínculo e a remuneração obtida à conta do orçamento da União, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros). Confira-se, dentre outros. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 4. Na data de entrada no requerimento administrativo postulado junto ao Ministério Trabalho e Emprego (19/03/2019) o autor nascido em 08/10/1963 possuía à época 55 anos de idade e, após a averbação do período de aluno-aprendiz alcançou mais de 38 anos para o cômputo de tempo para aposentadoria (14/01/1980 a 30/11/1982 e de 19/12/1983 a 19/03/2019. Carência legal, portanto, encontra-se suprida. 5. Todavia, na data do requerimento administrativo não atingiu a idade mínima, uma vez que se encontrava com 55 anos no momento em que postulou o benefício na via administrativa, não alcançando, assim, o mínimo legal, mesmo aplicando as determinações do III do art. 3ª da EC 47/2005. 6. De fato, o e. STJ firmou entendimento no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias" (Tema 995) 7. Contudo, no caso concreto inaplicável a tese firmada no referido tema, mormente pelo fato do que a questão controvertida naquele julgado girou em torno de benefícios previdenciários vinculados ao RGPS, hipótese diversa dos autos que trata de aposentadoria de servidor público jungido ao regime estatutário. 8. Apelações improvidas. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011038-56.2021.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 19/11/2024, DJEN DATA: 19/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011038-56.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1011038-56.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO JOAO ZANATA - MT8360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO JOAO ZANATA - MT8360-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011038-56.2021.4.01.3600


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora ajuizou a presente ação de procedimento comum objetivando assegurar averbação de tempo serviço prestado na condição de aluno aprendiz pelo período de 14/02/1980 a 30/11/1982 na Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá e, de consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente, em parte, o pedido, apenas para assegurar o direito do autor à averbação de tempo serviço prestado na condição de aluno aprendiz pelo período de 14/02/1980 a 30/11/1982 na Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá

Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos fundamentos expendidos na inicial, no sentido de ser devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que, aplicando o redutor da idade mínima prevista no inciso III do art. 3ª da EC 47/2005, bem assim com o cômputo do período prestado na condição de aluno aprendiz, preencheu os requisitos legais para o gozo do benefício postulado nos autos. Pugnou, por fim, pela aplicação da reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).

O INSS, por sua vez, afirma que, embora as atividades desenvolvidas nas escolas técnicas tenham caráter profissionalizante, elas se enquadram em um regime de ensino, no qual o aluno é considerado estudante e não trabalhador.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011038-56.2021.4.01.3600


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando o direito do autor, servidor público, averbação de tempo serviço prestado na condição de aluno aprendiz pelo período de 14/02/1980 a 30/11/1982 na Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá, mas negando o pedido de aposentadoria por tempo de contribução, à mingua do implemento da idade mínima para o gozo do benefício.

Prescrição

É assente a orientação jurisprudencial de que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Aluno aprendiz

O artigo 58 do Decreto nº 611/92 admitiu a contagem do tempo de aprendizado em escolas técnicas, para fins previdenciários, com base no Decreto nº 4.073/42, nos seguintes termos:

Art. 58: São contados como tempo de serviço, entre outros:

(...)

XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073/42, de 30 de janeiro de 1942:

a) os períodos de frequência à escola técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1.952, em curso do Serviço Nacional de Indústria – SENAI ou Serviço Nacional do Comércio – SENAC, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.

Mesmo após a edição da Lei nº 3.552/59, não houve qualquer alteração na possibilidade de averbação do tempo prestado na condição de aluno-aprendiz. Assim aduz o artigo 32 do referido diploma legislativo:

Art. 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.

Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo de aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participação da remuneração prestada.

O Tribunal de Contas da União, por sua vez, editou a Súmula nº 96, acerca da matéria:

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".

O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que haja comprovação do vínculo e a remuneração obtida à conta do orçamento da União, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros). Confira-se, dentre outros. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

Nesse mesmo sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, como se vê dos seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO INCRA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BAMBUI/MG. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DE DOTAÇÃO GLOBAL DA UNIÃO (ALIMENTAÇÃO, MORADIA, VESTUÁRIO E MATERIAIS DE AULAS PRÁTICAS). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação ou fardamento, moradia e demais despesas de subsistência.

2. A certidão de fl. 17 acostada aos autos certificou que o autor teve alimentação subsidiada através restaurantes universitários, disponibilidade de materiais didáticos da própria escola técnica de caráter público tais como livros ferramentas e equipamentos, apontando a frequência do autor junto ao Instituto Federal de Educação e Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, na condição de aluno-aprendiz, no período de (28/01/1980 a 28/08/1983), com as suas despesas de alimentação e materiais para as aulas custeadas com recursos orçamentários da União.

3. Havendo a prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, à conta do orçamento da União, esse período de aprendizado deve ser averbado nos assentamentos funcionais do segurado.

4. Apelação desprovida. (AC 1011588-35.2018.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2021 PAG.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA INDIRETA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA/TCU N. 96. IRRELEVÂNCIA DA LEI APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.

1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, é firme no sentido da admissão do cômputo, para fins previdenciários, de período trabalhado como aluno-aprendiz - ainda que prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei n. 4.073/42, ante a ausência de modificação pelas Leis n. 3.552/59, n. 6.225/79 e n. 6.864/80 quanto à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aprendiz -, junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, se houver, no período correspondente, retribuição pecuniária oriunda do orçamento de entidade pública, mesmo de forma indireta, como na hipótese de recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, consoante definição da Súmula/TCU n. 96.

2. Hipótese em que, havendo certidão de tempo de estudo expedida pelo Colégio Agrícola de Brasília/DF, datado de 16/01/2006, que o autor foi aluno-aprendiz na referida escola, no período de 08/02/1988 a 21/12/1990, frequentando o curso de técnico em agropecuária e sendo remunerado, à conta do orçamento da União, na forma de alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico, odontológico e pousada, como compensação das atividades extracurriculares exercidas nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, deve tal tempo ser computado para fins previdenciários.

3. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre a mesma base de cálculo fixada em sentença. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0072073-96.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/01/2020 PAG.)

Caso dos autos

Na data de entrada no requerimento administrativo em que o autor postulou junto ao Ministério Trabalho e Emprego o benefício de aposentadoria (19/03/2019), ele, nascido em 08/10/1963, possuía a idade de 55 (cinquenta e cinco) anos. Por outro lado, com a averbação do período de aluno-aprendiz o autor integralizou mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição (14/01/1980 a 30/11/1982 e de 19/12/1983 a 19/03/2019. 

Somados os períodos aqui reconhecidos, com o tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS, a autora na DER já havia implementado mais de 35 anos de tempo de contribuição. Contudo,  na data da DER não alcançou a idade mínima, uma vez que se encontrava com 55 anos no momento em que postulou o benefício na via administrativa, não alcançando, assim, o mínimo legal, mesmo aplicando as determinações do III do art. 3ª da EC 47/2005.

De fato, o e. STJ firmou entendimento no sentido de que  “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (Tema 995)

Contudo, no caso concreto inaplicável a tese firmada no referido tema, mormente pelo fato dE que  girou em torno de benefícios previdenciários vinculados ao RGPS, hipótese diversa dos autos que trata de aposentadoria de servidor público jungido  ao regime estatutário.

Conclusão

Em face do exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011038-56.2021.4.01.3600

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOAO ZANATA - MT8360-A

LITISCONSORTE: ANTONIO FERREIRA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) LITISCONSORTE: RICARDO JOAO ZANATA - MT8360-A


E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA (REGIME ESTATUTÁRIO). COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.  AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA NO MOMENTO DA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 995 DO STJ. INAPLICÁVEL A SERVIDOR VINCULADO AO REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, assegurando o direito do autor, servidor público, averbação de tempo serviço prestado na condição de aluno aprendiz pelo período de 14/02/1980 a 30/11/1982 na Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá e improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à mingua do implemento da idade mínima para o gozo do benefício.

2. tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestação de trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.

3. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que haja comprovação do vínculo e a remuneração obtida à conta do orçamento da União, ainda que indireta (alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros). Confira-se, dentre outros. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; (AgInt no AREsp n. 2.376.131/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

4. Na data de entrada no requerimento administrativo postulado junto ao Ministério Trabalho e Emprego (19/03/2019) o autor nascido em 08/10/1963 possuía à época 55 anos de idade e, após a averbação do período de aluno-aprendiz alcançou mais de 38 anos para o cômputo de tempo para aposentadoria (14/01/1980 a 30/11/1982 e de 19/12/1983 a 19/03/2019. Carência legal, portanto, encontra-se suprida.

5. Todavia, na data do requerimento administrativo não atingiu  a idade mínima, uma vez que se encontrava com 55 anos no momento em que postulou o benefício na via administrativa, não alcançando, assim, o mínimo legal, mesmo aplicando as determinações do III do art. 3ª da EC 47/2005.

6. De fato, o e. STJ firmou entendimento no sentido de que  “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (Tema 995)

7. Contudo, no caso concreto inaplicável a tese firmada no referido tema, mormente pelo fato do que a questão controvertida naquele julgado  girou em torno de benefícios previdenciários vinculados ao RGPS, hipótese diversa dos autos que trata de aposentadoria de servidor público jungido  ao regime estatutário.

8. Apelações improvidas.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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