
POLO ATIVO: MILTON SANTOS DINIZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS - BA25152-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026189-03.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MILTON SANTOS DINIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que indeferiu a petição inicial em que se buscava a concessão da segurança para compelir o Presidente do Conselho de Recurso da Previdência a proceder a análise de recurso interposto de decisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício previdenciário.
Nas razões recursais, alega o apelante que muito embora tenha interposto recurso em 20.10.2022 e que, quando da impetração do presente mandamus (29.04.2023), ainda estivesse pendente de julgamento, o juiz a quo indeferiu a inicial, por inexistência de ato coator, pelo fato de o recurso ter sido encaminhado ao CRPS somente em 01.04.2023.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer ministerial pugnando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026189-03.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MILTON SANTOS DINIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Com efeito, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
No caso em exame, verifica-se que o apelante atribuiu o ato coator ao Presidente do Conselho de Recurso da Previdência pelo fato de ter interposto recurso de decisão administrativa em 20.10.2022, que ainda se encontrava pendente de análise até a data da impetração deste mandamus (29.04.2023).
Em virtude da demora no julgamento (mais de 06 meses), o apelante não poderia presumir que citado recurso sequer tinha sido encaminhado para o órgão competente.
Assim, o fundamento a que se valeu o juízo de origem para indeferir a inicial – de que o recurso foi encaminhado ao CRPS somente em 01.04.2023 – não deve subsistir.
Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento do Colendo STJ no sentido de que o Juízo primevo, ao se deparar com indicação errônea da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária, e não determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
É o que se verifica do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUORIDADE COATORA. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA PETENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA. POSSIBILIDADE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - Admite-se a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.123.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Diante da impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), em virtude da ausência de notificação da autarquia previdenciária, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Prejudicado exame da apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026189-03.2023.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MILTON SANTOS DINIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO OPORTUNIZADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que indeferiu a petição inicial em que se buscava a concessão da segurança para compelir o Presidente do Conselho de Recurso da Previdência a proceder a análise de recurso interposto de decisão administrativa que indeferiu a concessão de benefício previdenciário.
2. Nas razões do recurso, alega o apelante que muito embora tenha interposto recurso em 20.10.2022 e que, quando da impetração do presente mandamus (29.04.2023) ainda estivesse pendente de julgamento, o juiz a quo indeferiu a inicial, por inexistência de ato coator, pelo fato de o recurso ter sido encaminhado ao CRPS somente em 01.04.2023.
3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
5. Em virtude da demora no julgamento (mais de 06 meses), o apelante não poderia presumir que citado recurso sequer tinha sido encaminhado para o órgão competente. Assim, o fundamento a que se valeu o juízo de origem para indeferir a inicial – de que o recurso foi encaminhado ao CRPS somente em 01.04.2023 – não deve subsistir.
6. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento do Colendo STJ no sentido de que o Juízo primevo, ao se deparar com indicação errônea da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária, e não determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito. (AgInt no REsp n. 2.123.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
7. Diante da impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), em virtude da não intimação da autarquia previdenciária, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
8. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
9. Prejudicado o exame da apelação interposta.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA