
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL
POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE GOIATUBA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VINICIUS VIEIRA RIBEIRO - GO38599-A
RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) à impossibilidade de se basear decisão em Ação Cível Originária nº 830/PR, do STF, por se encontrar pendente de julgamento de mérito; b) à possibilidade de exigir Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, cuja expedição fica a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social, nos termos do Decreto nº 3.788/01, após o exame da satisfação das normas gerais editadas peta própria União; c) à inaptidão de município executar programas de Governo Federal, vez que não consegue cumprir com suas obrigações básicas, como repasse de contribuições previdenciárias.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar o vício apontado, bem como para prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Justiça Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000026-69.2017.4.01.3508 - [Equilíbrio Financeiro]
Nº do processo na origem: 1000026-69.2017.4.01.3508
Órgão Colegiado: 5ª Turma
Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado:
“(...) Considerando a referida Lei, o Presidente da República editou o Decreto n. 3.788/2001, que instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. Por sua vez, com base no artigo 3º do Decreto em comento, foi editada a Portaria MPS nº 2.346/2001, posteriormente revogada pela Portaria MPS n. 172/2005, que prevê os requisitos atuais para a concessão do CRP, com vistas a dar cumprimento às modificações legislativas, sobretudo à referida EC n. 41/2003 e a Lei n. 10.887/2004.
Cabe ressaltar que o julgamento do RE 395.666-AgR, no qual o eg. Supremo Tribunal Federal se posicionou pela constitucionalidade e validade da Lei 9.717/98 como norma geral, segundo a apelante, foi julgado em 25/10/2005, tendo o acórdão sido publicado no DJ de 02/12/2005.
No tema, é de se salientar outra decisão posterior do STF, ao apreciar a constitucionalidade daquela Lei, no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou decisão do Ministro Marco Aurélio, no sentido de que a União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento relativo à Lei 9.717/98. (ACO 830/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 29/10/2007, DJe-065 de 10/04/2008).
(...)
Dessa forma, conclui-se que não há mais a obrigatoriedade de regularidade dos municípios com a Previdência e Assistência Social, reconhecendo-se aos entes federativos, como no caso do autor, o direito à prática dos atos previstos no art. 7º da Lei n. 9.717/98, afastada a exigência da referida regularização.
Assim, deve ser mantida a sentença sob exame, que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do município autor nos cadastros de negativação, referentes a débitos previdenciários, para fins de celebração de convênios e repasse de verbas públicas”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada.
3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000026-69.2017.4.01.3508
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE GOIATUBA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VIEIRA RIBEIRO - GO38599-A
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI N. 9.717/98 E DECRETO N. 3.788/2001. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXTRAPOLADOS. ENTENDIMENTO DO STF (ACO 830/PR). DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração.
3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos.
4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014).
5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.