
POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMOES LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LISANDRA FAGUNDES FERRAZ - PR17846-A
RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, contra sentença que, em ação pelo procedimento comum cível ajuizada pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMÕES LTDA., determinou ao réu “a liberação do saldo existente no sistema informatizado SisFIES, bem como daqueles que ainda não estejam no SisFIES, mas que sejam do programa FIES e que se destinem à Autora e que não foram liberados em razão da ausência de certidão de regularidade fiscal, para que possam ser utilizados para quitação de tributos federais”.
O juízo de origem decidiu ao fundamento de que, não obstante a autora apelada possua débitos previdenciários, situação impeditiva à utilização dos Certificados do Tesouro Nacional série E – CFT-E, tais débitos passaram a existir porque aquela “ficou impossibilitada de proceder ao pagamento de diversas guias de parcelamento que possuía junto à Fazenda Nacional por falha no sistema SISFIES, o que gerou a inadimplência, e a consequente inclusão do débito em dívida ativa, não sendo mais possível obter a certidão negativa, expirada em 03/07/2017, necessária para comprovar sua regularidade com os débitos previdenciários”.
Em suas razões recursais, o FNDE alega, preliminarmente, que, tendo em vista o reconhecimento na ADI 2545 da constitucionalidade do art. 12 da Lei nº 10.260/2001, o qual impede o resgate antecipado dos títulos da dívida pública em posse de instituições de ensino que estejam em débito com a Previdência Social, a autora/apelada não pode participar do processo de recompra. No mérito, sustenta, em síntese, que a utilização pela entidade mantenedora dos Certificados do Tesouro Nacional – CFT-E para o pagamento dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, bem assim de parcelamentos tributários, é condicionado à adimplência com a Previdência Social, na forma dos arts. 9º e 10º da Lei nº 10.260/2001 e das cláusulas do Termo de Adesão firmado. Requer, pois, a reforma da sentença.
Não houve a apresentação de contrarrazões, embora a devida intimação (id 261414087).
É o relatório.

12ª Turma
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMOES LTDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISANDRA FAGUNDES FERRAZ - PR17846-A
RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
VOTO
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de pagamento de débitos tributários federais através dos Certificados Financeiros do Tesouro – CFT-E por entidade mantenedora de ensino com adesão ao FIES, independentemente de inadimplência previdenciária.
Inicialmente, cumpre pontuar que, na ADI 2545, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 12, caput, da Lei nº 10.260/2001. Vejamos seus termos.
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições: (...)
A Supremo Tribunal Federal entendeu, consoante o voto da Ministra Carmem Lúcia, que o resgate de certificados de Emissão do Tesouro Nacional encontra-se condicionado à satisfação das obrigações previdenciárias, do qual destaco o seguinte trecho que remete ao entendimento antes adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“O art. 12, contrariamente ao que afirma a inicial, veicula regras de negociação de certificados que correspondem a títulos da dívida pública. O dispositivo cria a possibilidade de resgate antecipado de tais títulos e estabelece as condições em que tal negociação se possa fazer com vantagens recíprocas para as partes credora e devedora. Assim, exclui da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que apresentem débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao texto constitucional, corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que devedores da previdência ganhem acesso - e, acesso antecipado, favor que se deve restringir aos bons contribuintes - a recursos do Tesouro Nacional. Aqueles que tiverem débitos pendentes resgatarão seus certificados, ao final do prazo pelo qual foram eles emitidos”.
Já nesta demanda, a pretensão da autora/apelada, na condição de instituição de ensino particular com adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, e, considerando os repasses financeiros a serem feitos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio dos Certificados do Tesouro Nacional – CFT-E, pretende obter a liberação do saldo existente a seu favor existente no SisFIES, possibilitando-lhe o adimplemento de valores devidos a título de tributos federais, parcelamentos pendentes, Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, entre outros, mesmo reconhecendo na petição inicial (id 261413603) que se encontra com débitos previdenciários.
A Lei nº 10.260/2001 trata do tema nos seguintes dispositivos:
Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.
§ 1o Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.
§ 2o Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
§ 3o Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. (grifei)
Assim, cotejando os dispositivos em comento, vê-se que, não obstante o Supremo Tribunal Federal tratar de situação diversa (resgate antecipado dos certificados), os fundamentos nos quais ele se amparou para afirmar a constitucionalidade do art. 12, caput, da Lei n. 10.260/2001, se aplicam ao presente caso, porquanto diz respeito à legitimidade da imposição legal de quitação de dívida previdenciária como condição para o uso antecipado dos referidos certificados.
Este Tribunal acolhe entendimento diverso da pretensão da parte apelada, conforme se observa dos seguintes precedentes que seguem transcritos ainda em fundamentação. Senão Vejamos
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. ART 12 DA LEI 10.260/2001. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ADI 2545/DF. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. “Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados de emissão do Tesouro Nacional poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida atividades, exigíveis ou com exigibilidade suspensa. Assim, a apelante deveria comprovar a sua regularidade fiscal previdenciária para obter o direito de participar antecipadamente da recompra de títulos da dívida pública relativos ao FIES, o que não foi demonstrado nos autos. “(AMS 1024165-79.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 22/03/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2545/DF, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do artigo 12, caput, da Lei nº 10.260/2001, que condiciona o resgate antecipado do título da dívida pública emitido em favor do Fies à satisfação das obrigações previdenciárias, sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamento de tributos (ADI 2545, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. em 16/11/2016, DJe-168 01/08/2017). 3. Em razão do efeito vinculante e da eficácia erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, como é o caso da ADI 2545/DF, deve prevalecer à interpretação de constitucionalidade do artigo 12, caput, da Lei nº 10.260/2001. 4. Na espécie dos autos, a parte autora não demonstrou sua regularidade quanto à satisfação de suas obrigações de ordem previdenciária e tributária, não fazendo jus à participação nos procedimentos de recompra de que trata o art. 13 da Lei nº 12.610/2001. 5. Apontam, na direção da ausência de comprovação desse requisito legal, as várias certidões da RFB e da PGFN acostadas aos autos, que indicam a existência de débitos previdenciários e tributários pendentes em seu nome, alguns dos quais com exigibilidade suspensa, assim como os extratos obtidos junto ao SisFIES, cujo registro fora negativo quanto ao item referente à “adimplência previdenciária”. Ademais, em que pese a parte autora tenha obtido provimento jurisdicional autorizando sua participação nos procedimentos de recompra realizados no ano de 2014, todos os demais documentos acostados aos autos dão conta de que sua situação de inadimplência persistiu até os anos subsequentes, tendo sido comunicado nos autos, inclusive, que os valores que lhe foram revertidos vieram a ser objeto de penhora em decorrência de decisão judicial proferida em outro feito em trâmite na Justiça Federal (processo nº 11268-42.2011.8.26.0624). 6. Apelações da União e do FNDE a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais em razão da ausência dos requisitos necessários, pela parte autora, para a participação nos procedimentos de recompra dos títulos pelo FNDE. 7. Invertidos os ônus da sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, por rata, devidamente atualizado.
(AC 0018422-52.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. CERTIFICADOS. USO PARA QUITAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. “I - Vigora no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do julgador, segundo o qual o magistrado não está obrigado a falar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, devendo apenas apresentar os fundamentos que considera suficientes para o deslinde da controvérsia. II - Hipótese dos autos em que as questões de fato e de direito submetidas à apreciação judicial restaram devidamente analisadas, expondo o magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, os motivos pelos quais não acolheu a pretensão autoral. Preliminar de nulidade da sentença afastada” (TRF1, AC 0028232-52.2008.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/06/2012, p.1818). 2. “É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1323599 2012.01.00600-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019). 3. Trata-se de mandado de segurança que objetiva determinação para a permanente liberação de todo e qualquer saldo positivo de créditos vinculados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para fins de quitação de outros Tributos Federais de ordem não previdenciária perante o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), haja vista a ilegalidade e inconstitucionalidade da medida perpetrada pela autoridade coatora, vez que a aludida exigência de regularidade fiscal atinente às contribuições previdenciárias, verdadeiramente, se reveste de meio coercitivo para cobrança de tributos, violando, por corolários os princípios constitucionais da livre iniciativa e da razoabilidade”. Portanto, a pretensão se baseia no art. 10, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, e não no art. 12 da mesma lei. 4. “Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes” (art. 10, caput e § 3º, da Lei nº 10.260/2001). 5. Como bem expôs o impetrado em suas informações, “a Lei do Fies estabelece uma hierarquia na utilização dos CFT-E. ‘Somente depois de inexistirem débitos de caráter previdenciário é que os CFT-E poderão ser utilizados para os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (...)”. Precedentes. 6. Embora o julgamento da ADI 2.545/DF pelo Supremo Tribunal Federal se refira a outra situação (resgate antecipado dos certificados), muitas das premissas nas quais ele se baseou para afirmar a constitucionalidade do art. 12, caput, da Lei n. 10.260/2001, se aplicam ao presente caso, como, por exemplo, a legitimidade da imposição legal de quitação de contribuições previdenciárias como condição para uso antecipado dos referidos certificados. Precedentes. 7. No caso, embora a apelante afirme que “os créditos tributários, oriundos de contribuições sociais, se encontram com a exigibilidade suspensa visto que em discussão nas esferas administrativa e judicial”, ela não apresentou nenhuma certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional comprovando essa afirmação (suspensão de exigibilidade de todas as contribuições previdenciárias). 8. Não pode o Judiciário, em ação sem a participação da Procuradoria da Fazenda Nacional (como no presente caso), reconhecer a suspensão de exigibilidade de créditos referentes a contribuições previdenciárias federais. Isso violaria a exigência constitucional do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, caberia à impetrante ajuizar ação contra a União (Procuradoria da Fazenda Nacional) postulando esse reconhecimento ou apresentar certidão atestando a suspensão de exigibilidade de todas as suas contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. 9. A mera existência de ações judiciais questionando débitos de contribuições previdenciárias não bastaria para afastar a respectiva exigibilidade, consoante art. 151 do Código Tributário Nacional. 10. Apelação não provida. (AC 1009700-70.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/07/2022)
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO NACIONAL (CFT-E). LEI N. 10.260/2001, ART. 12. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ADI 2545/DF. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deferida segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a certidão de regularidade fiscal para que a IES impetrante possa participar do processo de recompra/resgate de todo e qualquer saldo positivo de créditos vinculados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES ou pagamento de tributos, afastando-se as restrições previstas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Sentença sob reexame necessário. 2. Apela o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegando que a pretensão da impetrante encontra obstáculo no entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 2.545, a saber: 2. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.260/2001: RESGATE CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS OU CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe-168 01/08/2017). 3. Este Tribunal possui julgamentos alinhados com à jurisprudência do STF: EDAC 1001206-56.2017.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/06/2020; AMS 1020046-80.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 15/06/2020; AC 0007540-06.2015.4.01.3300, Desembargador Federal José Amilcar Machado, 7T, e-DJF1 25/01/2019. Nesta Sexta Turma, há julgados em sentido diverso, na esteira do que dispõe o enunciado n. 70, da Súmula do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (AC 0047751-12.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 01/10/2019). Igualmente: AC 0022749-40.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 24/05/2019. 4. Prevalência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (ADI n. 2.545/DF). 5. Nas contrarrazões, a impetrante alega inaplicabilidade no presente caso dos ditames da ADI n. 2.545, visto que, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o embate jurídico travado no âmbito da presente lide não resulta na autorização da IES na participação do processo de resgate dos créditos advindos do FIES, mas ao contrário, busca provimento jurisdicional que permita a participação no resgate para que a mesma possa adimplir com as obrigações tributárias decorrentes de tributos da União. Vê-se que pretende a impetrante acesso a crédito imediato dos valores provenientes dos títulos para pagar quaisquer tributos, de modo que, diferentemente de sua alegação, a situação retratada nos autos enquadra-se na hipótese da ADI 2.545. 6. Conforme anotado pela relatora da Cautelar na ADI 2.545, Ministra Ellen Gracie, trecho que serviu de base para o voto da relatora da ADI 2.545, Ministra Cármen Lúcia, O art. 12 veicula regras de negociação de certificados que correspondem a títulos da dívida pública. O dispositivo cria a possibilidade de resgate antecipado de tais títulos e estabelece as condições em que tal negociação se possa fazer com vantagens recíprocas para as partes credora e devedora. Assim, exclui da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que apresentem débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao texto constitucional, corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que devedores da previdência ganhem acesso e, acesso antecipado, favor que se deve restringir aos bons contribuintes, a recursos do Tesouro Nacional. Aqueles que tiverem débitos pendentes resgatarão seus certificados, ao final do prazo pelo qual foram eles emitidos. 7. Provimento à apelação e ao reexame necessário. Segurança denegada. (AMS 1007792-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/10/2020)
Portanto, para que a entidade mantenedora de ensino possa utilizar os certificados em comento para pagamento de tributas administrados pela Receita Federal do Brasil e/ou parcelamentos tributários, deve estar adimplente com a Previdência Social, na forma do que determina a Lei 10.260/2001, consoante dispositivos supramencionados.
Com efeito, a inadimplência previdenciária da instituição apelada obstaculiza a pretensão posta de pagamento dos tributos federais de forma antecedente ao pagamento da dívida com a Previdência, condição imposta objetivando a regularidade fiscal previdenciária de tais entidades.
Desse modo, com fulcro na legislação do FIES e, à luz do que dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal que dispõe que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”, há de se observar o fundamento aplicado na ADI 2545 para reconhecer a constitucionalidade do art. 12, caput, da Lei nº 10.260/2001, precedente que impede a utilização dos certificados do FIES para pagamento de tributos federais sem a adimplência previdenciária pela autora/apelada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do FNDE para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora apelada, nos termos da fundamentação exposta.
Em razão da inversão na distribuição dos ônus da sucumbência, condeno a parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC
É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Relatora

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019403-59.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019403-59.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMOES LTDA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LISANDRA FAGUNDES FERRAZ - PR17846-A
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ENTIDADE MANTENEDORA DE ENSINO. CERTIFICADOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL (CFT-E). USO PARA QUITAÇÃO DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ADI 2545/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA ADIMPLÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O pagamento de outros tributos federais através dos Certificados Financeiros do Tesouro – CFT-E por entidade mantenedora de ensino com adesão ao FIES não é possível sem a adimplência com a Previdência Social.
2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal trate de situação diversa na ADI 2545 (resgate antecipado dos certificados), os fundamentos nos quais se amparou para afirmar a constitucionalidade do art. 12, caput, da Lei n. 10.260/2001, se aplicam ao presente caso, na medida em que se referem à legitimidade da imposição legal de quitação de débitos previdenciários como condição para uso antecipado dos referidos certificados. Precedentes: AC 0018422-52.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/07/2023 PAG; AC 1009700-70.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/07/2022; AMS 1007792-75.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/10/2020;
3. Provimento da apelação do FNDE para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
4. Inversão dos ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O
Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito inicial, nos termos do voto da Relatora.
Brasília– DF, datado assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Relatora