
POLO ATIVO: DIVA VIANNA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO RODRIGUES ALVES GAMA - BA45138-A e TARCISIO SANTANA REIS - BA44641-A
POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO RODRIGUES ALVES GAMA - BA45138-A e TARCISIO SANTANA REIS - BA44641-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003318-07.2017.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003318-07.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido "para, ratificado a decisão de tutela (Id. 2957274), determinar a ré que restabeleça a pensão temporária a que se refere a Lei nº 3.373/1958 à autora, bem como pagar-lhe as parcelas vencidas a partir da suspensão, acrescidas de correção monetária - desde quando a prestação se tornou devida até o efetivo pagamento - e juros de mora de seis por cento ao ano (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997), estes a partir da citação, compensando-se com eventuais valores já pagos a este título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença."
Sustenta a UFBA, em síntese, que a sentença deve ser reformada diante: "a) A Lei 3.373/1958 previa a possibilidade de pagamento de pensão, em razão de morte de servidor civil, ao irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados (art. 5º, II, alínea “b”); b) Quanto à pensão concedida à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, a mencionada lei previu que o beneficiário somente perderia a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente (art. 5º, parágrafo único). Tal condição não foi prevista na lei para irmãos do servidor falecido, de forma que a autora apenas teria direito ao benefício até completar 21 (vinte e um) anos; c) não há amparo legal para a manutenção do benefício de pensão por morte, pretendido pela parte recorrida na qualidade de irmã da servidora falecida.; d) Ainda que se argumente que se aplicaria à demandante a norma do art. 5º, parágrafo único, interpretação, repita-se, contra o texto da lei, havia uma presunção de que, em virtude das condições sociais da época, existiria a dependência em relação ao servidor."
A parte autora, em seu apelo, alega, em síntese, que não há previsão legal sobre a inacumulabilidade dos benefícios.
Contrarrazões apresentadas pela UFBA.
Parecer do Ministério Público Federal manifestou pelo provimento do recurso e remessa necessária.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003318-07.2017.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003318-07.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
No cerne deste caso, a controvérsia orbita em torno dos limites da condição de dependência econômica e suas implicações na concessão da pensão por morte, nos termos delineados pela Lei 3.373/58, vigente ao tempo do óbito do instituidor cumulados com pensão e aposentadoria do RGPS.
Neste sentido, a Lei 3.373/58 prevê que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Senão, confira-se:
"Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente".(Grifado).
Conforme o texto legal, é possível inferir que a circunstância que impede o recebimento da pensão provisória, resultando em sua extinção, está fundamentada na condição de assumir um cargo público permanente.
Ademais, a concessão do benefício da pensão temporária independente de comprovação da dependência econômica. Tal requisito não foi previsto na Lei n. 3.373/58.
Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ e STF. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato supostamente ilegal tendo como objetivo o restabelecimento da pensão por morte, concedida à luz da Lei n. 3.373, de 1958.
II - Após sentença que concedeu a segurança, foi interposta apelação, que teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo, ficando consignado que inexiste vedação à percepção acumulativa de pensão estatuída pela Lei n. 3.373, de 1958 com os proventos de aposentadoria do RGPS.
III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, que considera que, caso o óbito do instituidor tenha ocorrido na vigência da Lei n. 3373/1958, a filha maior possui a condição de beneficiária da pensão por morte, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam, ser solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência da comprovação da sua dependência econômica. A propósito: REsp n. 1.804.903/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019; AgInt no REsp n. 1.771.012/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 23/5/2019.
IV - Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Por fim, conquanto o decisum vergastado tenha sido claro a respeito da incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso em discussão, a parte recorrente não impugnou tal argumento, tecendo considerações gerais acerca de entendimento do TCU sobre o tema.
VI - Nesse diapasão, verifica-se que a parte agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, ensejando, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalta-se que a mesma exigência é prevista no art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: AgInt no REsp n. 1.600.403/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016; AgInt no AREsp n. 873.251/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp n. 864.079/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016.
VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.844.001/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)". (Grifado).
"AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF).
1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado.
3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 36798 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)". (Grifado).
Portanto, o fato de a impetrante ser beneficiária de um benefício concedido pelo regime geral de previdência social (aposentadoria) e pensão não afasta seu direito de continuar recebendo pensão de servidor público, na condição de filha solteira maior de 21 anos.
Esta Corte Regional também perfilha o mesmo entendimento de que é “indevida a cessação do benefício com base em superveniente orientação administrativa, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, à luz da Súmula n. 285 e nos Acórdãos n. 892/2012 e n. 2.780/16, de que aquelas situações descaracterizam a dependência econômica outrora presumida, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum, eis que, nos termos da Lei n. 3.373/58, somente seriam condições resolutivas a superação do limite etário em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte” (AMS 1002283-46.2017.4.01.4000, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 19/04/2023).
No mesmo sentido, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.
2. Para concessão e manutenção do benefício deve a beneficiária ostentar simultaneamente, a condição de filha, a idade superior a 21 (vinte e um) anos e o estado civil de solteira. Qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar sua qualidade de dependente.
3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
4. Apelação desprovida.
(AC 1007447-84.2019.4.01.3300, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 23/03/2023)". (Grifado)
Portanto, a percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria e pensão no regime geral, juntamente com os da pensão temporária estipulada pela Lei nº 3.373/58, não se mostra contrária ao referido dispositivo legal. O legislador buscou, exclusivamente, excluir o direito à pensão para a filha solteira que ocupasse cargo público permanente.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que determinou à UFBA a abstenção de cancelar a pensão temporária auferida pela impetrante, em conformidade com o preceito estabelecido no artigo 5º da Lei 3.373/2018.
Assim deve se provida à apelação da parte autora e improvida a apelação da UFBA.
Condeno a UFBA em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação da UFBA.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003318-07.2017.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003318-07.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, DIVA VIANNA
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, DIVA VIANNA
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UFBA IMPROVIDA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido "para, ratificado a decisão de tutela (Id. 2957274), determinar a ré que restabeleça a pensão temporária a que se refere a Lei nº 3.373/1958 à autora, bem como pagar-lhe as parcelas vencidas a partir da suspensão, acrescidas de correção monetária - desde quando a prestação se tornou devida até o efetivo pagamento - e juros de mora de seis por cento ao ano (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997), estes a partir da citação, compensando-se com eventuais valores já pagos a este título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença."
2. A Lei nº 3.373/58 estabelecia, no seu art. 5º, a concessão de pensão temporária à filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, e só a perderia se assumisse cargo público permanente ou em virtude de casamento.
3. A percepção cumulativa dos proventos de aposentadoria e pensão no regime geral, juntamente com os da pensão temporária estipulada pela Lei nº 3.373/58, não se mostra contrária à intenção do referido dispositivo legal. O legislador buscou, exclusivamente, excluir o direito à pensão para a filha solteira que ocupasse cargo público permanente.
4. O fato de ser a parte autora beneficiária de benefício concedido pelo regime geral (aposentadoria) e pensão não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor, fazendo jus ao recebimento da pensão temporária.
5. Honorários advocatícios devidos pela UFBA no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação da UFBA improvida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da UFBA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator