
POLO ATIVO: SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799-A e JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA - DF27345
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021351-02.2018.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta contradição, argumentando que a sua condição de profissional da saúde lhe confere o direito à acumulação de aposentadorias e que tal fundamento não foi devidamente considerado no julgamento do recurso. Defende que a Constituição Federal, no art. 37, XVI, alínea ‘c’, permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que justificaria também a acumulação dos respectivos proventos com a pensão militar.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021351-02.2018.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que, na condição de profissional da saúde, tem direito à acumulação de duas aposentadorias, bem como à percepção da pensão militar deixada por seu falecido esposo.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a embargante é beneficiária de duas aposentadorias, uma pelo regime próprio (RPPS) e outra pelo regime geral (RGPS), ambas oriundas de cargos acumuláveis na área da saúde (art. 37, XVI, alínea 'c', da CF/88).
Embora a redação do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960 não mencione expressamente a possibilidade de acumular uma pensão militar com proventos de dois cargos civis, não há vedação explícita para tal tríplice acumulação.
No caso específico da cumulação de pensão por morte militar com duas aposentadorias de cargos constitucionalmente acumuláveis, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade dessa acumulação específica, como se extrai dos seguintes precedentes:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS E PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(RE 612764 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 1117555 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
Logo, ao afastar a aplicação automática do Tema 921 e reconhecer a natureza distinta dos benefícios, a embargante faz jus à acumulação dos proventos de aposentadoria e da pensão militar, conforme entendimento consolidado nos julgados acima colacionados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para reconhecer à embargante o direito à acumulação dos benefícios pleiteados.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021351-02.2018.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES
Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799-A, JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA - DF27345
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO MILITAR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 37, XVI, ALÍNEA ‘C’, DA CF/88. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma. A embargante alega contradição, argumentando que, na condição de profissional da saúde, possui o direito à acumulação de duas aposentadorias, o que justificaria também a acumulação dos respectivos proventos com a pensão militar deixada por seu falecido esposo.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. Verifica-se a existência de contradição no acórdão embargado, pois não considerou adequadamente que, na condição de profissional da saúde, a embargante pode acumular proventos de aposentadoria com a pensão militar, conforme entendimento do STF.
4. A jurisprudência do STF admite a acumulação de cargos públicos previstos no art. 37, XVI, alínea 'c', da CF/88, com a percepção de pensão militar, afastando a aplicação do Tema 921 nesses casos específicos.
5. Assim, a embargante faz jus à acumulação dos benefícios, pois não há vedação expressa à tríplice acumulação no caso de benefícios oriundos de situações jurídicas distintas.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, reconhecer à embargante o direito à acumulação das duas aposentadorias e da pensão militar.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.