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ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL DE SERVIDOR CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS (EXÉRCITO BRASILEIRO) CUMULADA COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, NO CARGO DE ODONTÓLO...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:25

ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL DE SERVIDOR CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS (EXÉRCITO BRASILEIRO) CUMULADA COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, NO CARGO DE ODONTÓLOGA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E APOSENTADORIA POR IDADE DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XVI E 142 DA CF/88. VEDAÇÃO À TRÍPLICE CUMULAÇÃO. TEMA 921/STF. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES contra ato imputado ao SUBDIRETOR INTERINO DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SDIP/DIRAP). Requer, em sede liminar, provimento jurisdicional para que seja determinada a suspensão do ato que indeferiu o seu pedido de habilitação ao recebimento da pensão militar, na condição de viúva do Capitão Renato Garcez Novaes, em razão de receber proventos de aposentadoria como estatutária da Secretaria de Educação do Distrito Federal (GDF) e benefício previdenciário (aposentada) paga pelo INSS. 3. Quanto ao pedido de anulação da sentença, observa-se que a decisão do STJ indeferiu a inicial, pelas seguintes razões: "diversamente do entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, não se identifica, no caso dos autos, a comprovação da existência de ato administrativo emanado pelo Comandante da Aeronáutica que tenha indeferido ou condicionado o recebimento da pensão por morte pleiteada pela impetrante, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída". 4. Por outro lado, em resposta ao pedido de devolução dos autos à Justiça Federal, entendeu o Ministro Og Fernandes o seguinte: "Tendo em vista o pedido formulado, no sentido de remeter o presente feito à Vara Federal originária por meio eletrônico, e considerando a idade da requerente, a natureza do direito pleiteado e o princípio da economia processual, defiro o pedido conforme formulado. Remetam-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal (SJ/DF), por meio eletrônico, com a devida baixa na distribuição". 5. Assim, deferido o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, para julgamento do mérito, mesmo após o indeferimento liminar do mandado de segurança, não há que se falar em nulidade da sentença. 6. O entendimento consolidado por esta Corte e pelo STJ é o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. (Precedentes: AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 15686 2002.01.65333-2; Resp - Recurso Especial - 1208204 2010.01.57261-7; AROMS - Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança - 13710 2001.01.09226-6). 7. O STF, em regime de repercussão geral, no Tema 921, firmou a seguinte tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. 8. No presente Writ não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a autoridade impetrada oportunizou à apelante a opção de escolha do benefício. A via processual do mandado de segurança objetiva a tutela de direito líquido e certo, que não se identifica na hipótese. A reforma da sentença é medida que se impõe. 9. Sem fixação de honorários a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 10. Apelação da União e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1021351-02.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021351-02.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1021351-02.2018.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799-A e JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA - DF27345
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1021351-02.2018.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta contradição, argumentando que a sua condição de profissional da saúde lhe confere o direito à acumulação de aposentadorias e que tal fundamento não foi devidamente considerado no julgamento do recurso. Defende que a Constituição Federal, no art. 37, XVI, alínea ‘c’, permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, o que justificaria também a acumulação dos respectivos proventos com a pensão militar.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1021351-02.2018.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

A embargante apontou a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que, na condição de profissional da saúde, tem direito à acumulação de duas aposentadorias, bem como à percepção da pensão militar deixada por seu falecido esposo.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, a embargante é beneficiária de duas aposentadorias, uma pelo regime próprio (RPPS) e outra pelo regime geral (RGPS), ambas oriundas de cargos acumuláveis na área da saúde (art. 37, XVI, alínea 'c', da CF/88).

Embora a redação do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960 não mencione expressamente a possibilidade de acumular uma pensão militar com proventos de dois cargos civis, não há vedação explícita para tal tríplice acumulação.

No caso específico da cumulação de pensão por morte militar com duas aposentadorias de cargos constitucionalmente acumuláveis, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade dessa acumulação específica, como se extrai dos seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS E PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.

(RE 612764 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(ARE 1117555 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

Logo, ao afastar a aplicação automática do Tema 921 e reconhecer a natureza distinta dos benefícios, a embargante faz jus à acumulação dos proventos de aposentadoria e da pensão militar, conforme entendimento consolidado nos julgados acima colacionados.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para reconhecer à embargante o direito à acumulação dos benefícios pleiteados.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021351-02.2018.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES

Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799-A, JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA - DF27345

EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL


E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO MILITAR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 37, XVI, ALÍNEA ‘C’, DA CF/88. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Primeira Turma. A embargante alega contradição, argumentando que, na condição de profissional da saúde, possui o direito à acumulação de duas aposentadorias, o que justificaria também a acumulação dos respectivos proventos com a pensão militar deixada por seu falecido esposo.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. Verifica-se a existência de contradição no acórdão embargado, pois não considerou adequadamente que, na condição de profissional da saúde, a embargante pode acumular proventos de aposentadoria com a pensão militar, conforme entendimento do STF.

4. A jurisprudência do STF admite a acumulação de cargos públicos previstos no art. 37, XVI, alínea 'c', da CF/88, com a percepção de pensão militar, afastando a aplicação do Tema 921 nesses casos específicos.

5. Assim, a embargante faz jus à acumulação dos benefícios, pois não há vedação expressa à tríplice acumulação no caso de benefícios oriundos de situações jurídicas distintas.

6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, reconhecer à embargante o direito à acumulação das duas aposentadorias e da pensão militar.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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