Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:36

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. 1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, à reforma, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), ao recebimento de ajuda de custo e à isenção de imposto de renda. 2. Inicialmente, não se conhece de parte da apelação da União. Isso porque a tese apresentada em relação à compensação pecuniária, percebida por ocasião do indevido licenciamento, não fora ventilada na contestação, mas apenas em sede de apelação, configurando-se inovação argumentativa não submetida ao contraditório (art. 1.014 do CPC). 3. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019. 4. Da conjugação do art. 110 com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar. 5. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que o autor apresenta quadro de impacto femoroacetabular à direita, e que há critérios clínicos e ocupacionais que permitem relacionar nexo de causalidade, tendo em vista a função exercida de paraquedista. O laudo apontou que o periciando se encontra incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido (ID 285464089). Portanto, as conclusões da prova pericial foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Não obstante a União afirme que o laudo complementar indicou a ausência de incapacidade atual, na hipótese, deve-se reconhecê-la, em face do princípio in dubio pro misero - que também incide em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares, mormente em razão de o primeiro laudo detalhado ter sido corroborado pelos documentos juntados no processo, que confirmam que, no momento do seu desligamento do Exército, o autor se encontrava incapacitado pela mesma moléstia verificada na primeira perícia. 6. Assim, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor para as atividades militares decorreu de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tem relação de causa e efeito, de sorte que a hipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), como bem decidido na sentença recorrida. 7. Na espécie, o autor/apelante faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Por outro lado, incabível a isenção de imposto de renda, porquanto não verificada nenhuma das situações elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 8. O pedido de redução da verba sucumbencial apresentado pela ré não merece prosperar porque o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em seu desfavor (10% do valor da causa em favor do autor) mostra-se razoável e em conformidade com as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Demais disso, a alegação de que a causa em foco que trata de licenciamento ou reforma de militar, por ser de tese repetitiva, diminui sobremaneira o trabalho dos causídicos nela envolvidos não é, por si só, idônea a justificar redução da verba de sucumbência. 9. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o seu direito ao recebimento de ajuda de custo; remessa necessária não provida; e apelação da União parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012067-67.2018.4.01.3400, Rel. , julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012067-67.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012067-67.2018.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: MARLON MOREIRA SAMPAIO BARRETO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012067-67.2018.4.01.3400

EMBARGANTE: MARLON MOREIRA SAMPAIO BARRETO, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A

EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARLON MOREIRA SAMPAIO BARRETO

Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLON MOREIRA SAMPAIO BARRETO, contra acórdão assim ementado: 

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. CONCESSÃO.  ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.

1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, à reforma, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), ao recebimento de ajuda de custo e à isenção de imposto de renda.

2.  Inicialmente, não se conhece de parte da apelação da União. Isso porque a tese apresentada em relação à compensação pecuniária, percebida por ocasião do indevido licenciamento, não fora ventilada na contestação, mas apenas em sede de apelação, configurando-se inovação argumentativa não submetida ao contraditório (art. 1.014 do CPC).

3. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019.

4. Da conjugação do art. 110 com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar.

5. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que o autor apresenta quadro de “impacto femoroacetabular à direita”, e que há critérios clínicos e ocupacionais que permitem relacionar nexo de causalidade, tendo em vista a função exercida de paraquedista. O laudo apontou que o periciando se encontra “incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido” (ID 285464089). Portanto, as conclusões da prova pericial foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Não obstante a União afirme que o laudo complementar indicou a ausência de incapacidade atual, na hipótese, deve-se reconhecê-la, em face do princípio in dubio pro misero - que também incide em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares, mormente em razão de o primeiro laudo detalhado ter sido corroborado pelos documentos juntados no processo, que confirmam que, no momento do seu desligamento do Exército, o autor se encontrava incapacitado pela mesma moléstia verificada na primeira perícia.

6. Assim, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor para as atividades militares decorreu de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tem relação de causa e efeito, de sorte que a hipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), como bem decidido na sentença recorrida.

7. Na espécie, o autor/apelante faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, “independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Por outro lado, incabível a isenção de imposto de renda, porquanto não verificada nenhuma das situações elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

8. O pedido de redução da verba sucumbencial apresentado pela ré não merece prosperar porque o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em seu desfavor (10% do valor da causa em favor do autor) mostra-se razoável e em conformidade com as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Demais disso, a alegação de que “a causa em foco que trata de licenciamento ou reforma de militar, por ser de tese repetitiva, diminui sobremaneira o trabalho dos causídicos nela envolvidos” não é, por si só, idônea a justificar redução da verba de sucumbência.  

9. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o seu direito ao recebimento de ajuda de custo; remessa necessária não provida; e apelação da União parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida.

Em suas razões, a parte embargante alega a existência de duas omissões no acórdão. A primeira omissão refere-se à não aplicação da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de reforma, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, que isenta os proventos de reforma decorrentes de moléstia profissional, situação reconhecida pelo acórdão. A segunda omissão apontada é quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, em causas que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §3º, do CPC, e não sobre o valor da causa.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012067-67.2018.4.01.3400

EMBARGANTE: MARLON MOREIRA SAMPAIO BARRETO, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A

EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARLON MOREIRA SAMPAIO BARRETO

Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em hipóteses excepcionais, é admitida a aplicação de efeitos infringentes nos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, alegando que a incapacidade definitiva reconhecida pelo tribunal decorre de moléstia profissional adquirida durante o serviço militar. 

De fato, ao analisar o conjunto probatório, o acórdão reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a moléstia adquirida e o serviço militar. Destaca-se o seguinte trecho da decisão embargada:

"Portanto, as conclusões do laudo pericial foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para o serviço militar, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade".

Assim, considerando o reconhecimento expresso de que a incapacidade decorreu de moléstia com nexo de causalidade com serviço militar, é aplicável a isenção do imposto de renda, conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que inclui os proventos de reforma para portadores de moléstia profissional.

Noutro compasso, a sentença arbitrou honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, não tendo o autor, em sua apelação, pugnado pela alteração de tal base de cálculo.

Logo, a matéria não foi devolvida à apreciação do Tribunal, de modo que não houve omissão sobre o ponto.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Marlon Moreira Sampaio Barreto, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do embargante à isenção de imposto de renda, a partir da data da reforma.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

                                     




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1012067-67.2018.4.01.3400

EMBARGANTE: MARLON MOREIRA SAMPAIO BARRETO, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A

EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, MARLON MOREIRA SAMPAIO BARRETO

Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu o direito à reforma militar, com proventos integrais, e ajuda de custo, mas negou a isenção de imposto de renda e manteve a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.

2. Existência de omissão quanto à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplicável aos proventos de reforma decorrentes de moléstia profissional. Reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço militar.

3. A sentença arbitrou honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, não tendo o autor, em sua apelação, pugnado pela alteração de tal base de cálculo. Logo, a matéria não foi devolvida à apreciação do Tribunal, de modo que não houve omissão sobre o ponto.

4. Embargos parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a isenção de imposto de renda.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Marlon Moreira Sampaio Barreto, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!