
POLO ATIVO: JUVENIA ARRUDA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO PIRES DE ARAUJO - MT28164-A
POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA - 1A SEÇÃO
RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 1004177-82.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juvenia Arruda Araújo contra ato atribuído ao Desembargador Federal João Luiz de Sousa, relator da Apelação nº 1000917-07.2023.4.01.9999, distribuído neste Tribunal em 30/01/2023, sob fundamento de que houve atraso no julgamento do recurso.
Narra a Impetrante que: a) ajuizou a ação de procedimento comum na qual pleiteia o restabelecimento de pensão por morte de segurada especial rural, porém, na sentença, foi indeferida a petição inicial sob fundamento de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, conforme disposto no RE 631.240 (Processo nº 1000917-07.2023.4.01.9999); b) interpôs recurso de apelação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que ainda está pendente de julgamento na Segunda Turma deste Tribunal; e, c) requerida, por várias vezes, preferência no julgamento do recurso, foi informado, em 30/08/2023, que, considerada a distribuição do recurso neste Tribunal em janeiro de 2023, o julgamento só deve ocorre no segundo semestre do ano de 2024, obedecida a ordem cronológica prevista no art. 12 do Código de Processo Civil e as metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como o fato de que, nas demandas previdenciárias, grande parte dos litigantes são idosos e doentes, ou seja, estão na mesma condição da Impetrante.
Sustenta que: a) o fundamento adotado na sentença recorrida está em total desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, em sede de repercussão geral, pois o que se busca não é a concessão, mas, sim, o restabelecimento do benefício de pensão por morte, pedido que pode ser formulado diretamente em juízo, dispensado o prévio requerimento administrativo; b) no ajuizamento da ação foi demonstrado que a Impetrante é ébria habitual, não tendo condições físicas, mentais e muito menos renda de qualquer natureza, e, por isso, não pode comparecer à agência do INSS, instalada em município distante de seu domicílio; e, c) a impetração, com fundamento nos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, objetiva combater a morosidade na tramitação do recurso, que causa graves danos à Impetrante, notadamente em sua subsistência e cuidados com a saúde.
Pede, assim, a concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada submeta o recurso de apelação a julgamento pela Segunda Turma deste Tribunal.
Foi recebida a emenda da petição inicial com indicação correta da autoridade impetrada. Em vista da ausência de pedido de liminar, foi determinado o regular processamento do mandado de segurança (p. 29, 31 e 34).
A União alega que não tem interesse em ingressar no processo, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço nº 21, de 24/11/2010, da Procuradoria-Geral da União (p. 39).
Foram apresentadas informações pela autoridade impetrada nos seguintes termos: a) o processo foi distribuído neste tribunal, em 30/01/2023, há pouco mais de um ano, ocupando, antes da última decisão proferida, a posição nº. 8.480 na lista de ordem cronológica de julgamento prevista no art. 12 do Código de Processo Civil; b) a Impetrante não goza de prioridade legal na tramitação do processo; c) em 26/03/2024 foi proferida decisão na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal e, após o decurso do prazo recursal, deve ser julgado na ordem cronológica de antiguidade; d) não obstante o notório e robusto acervo da Primeira Seção deste Tribunal, “(...) tem sempre engendrado esforços sem medida para cumprir as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, priorizando os processos mais antigos, de sorte que eventuais deficiências estruturais do Judiciário não podem justificar a sobreposição de milhares de processos - com maior ou igual urgência e que há muito aguardam julgamento - à frente do caso em tela, em razão de reclamações administrativas ou mesmo judiciais que objetivam alavancar o processo, em desrespeito aos milhares de jurisdicionados que aguardam a vez do seu caso ser devidamente analisado, o que afigurar-se-ia, inclusive, verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia”; e, e) não é o caso de se reconhecer teratologia ou manifesta ilegalidade ou abuso de poder que possa justificar a medida excepcional do mandado de segurança (p. 41-42).
O Ministério Público Federal entende que não se configura interesse público a legitimar sua intervenção no processo (p. 48-49).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 1004177-82.2024.4.01.0000
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República que o mandado de segurança deve ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por sua vez, o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe não ser admissível mandado de segurança para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No Supremo Tribunal Federal a jurisprudência é firme nesse sentido, nos termos da Súmula nº 267, que tem a seguinte redação: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
É certo que se tem admitido, excepcionalmente, a impetração quando o ato judicial impugnado contiver manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante e desde que não haja instrumentos recursais próprios na esfera ordinária, previstos na legislação processual (STF, MS 36422, Relator: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, Processo Eletrônico Dje-172 divulg 07-07-2020 public 08-07-202, STJ, RMS n. 66.438/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Não é esse o caso dos autos, pois a distribuição do recurso neste Tribunal ocorreu 30/01/2023, com exame do pedido de antecipação de tutela recursal no dia 26/03/2024. Contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal não foi interposto recurso pela Impetrante.
De qualquer forma, não se pode reconhecer ilegalidade na conduta da autoridade que se pauta pela observância da "ordem cronológica" para a análise de processos de molde a admitir a via excepcional do mandado de segurança (TRF 3ª Região, 4ª Turma, MSCiv 5007726-46.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema data: 23/02/2023).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos semelhantes, que para verificar se a demora no julgamento é ou não razoável, se é ou não justificada, há necessidade de incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode a pretensão ser deduzida em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (MS n. 22.006, Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/08/2015.).
Nesse sentido são os seguintes precedentes, dentre outros:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado).
3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei)
4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS n. 45.076/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL.
1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015).
2. A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 27.283/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Assim também já decidiu este Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRF/1ª REGIÃO. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 267, VI)
1. Trata-se de agravo regimental interposto por TRANSNAZA TRANSPORTES LTDA., contra decisão proferida com arrimo no art. 224 do RITRF, que indeferiu a inicial e julgou extinto o mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo do Relator do Agravo de Instrumento nº 0005174-68.2013.4.01.0000, Desembargador Federal do TRF1 Kássio Nunes Marques, que não apreciou os embargos de declaração conclusos para julgamento desde o dia 14 de outubro deste ano.
2. "Conquanto seja legítima a cobrança do jurisdicionado por julgamentos mais céleres, em prazos razoáveis, o cumprimento desse objetivo pelo Poder Judiciário, hoje, esbarra em inúmeros fatores, que comprometem a rapidez na prestação jurisdicional. Verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Portanto, sendo manifesta a ausência de demonstração de direito líquido e certo, não há como processar o mandamus. Cumpre anotar, outrossim, que dispõe a parte interessada das vias de controle administrativo da atividade jurisdicional, interno e externo, mais consentâneas com a pretensão deduzida, papel esse que não é desempenhado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça." (STJ - MS 22.006-DF - STJ - Julg. 24/08/2015).
3. Agravo regimental rejeitado.
(MS 0071183-41.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 20/09/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEMORA DA INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "verificar, caso a caso, se a demora é ou não razoável, se é ou não justificada, demanda inevitável incursão na seara fático-probatória, razão pela qual não pode tal pretensão ser deduzida na via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória." (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.006 / DF, rel. Min. Laurita Vaz, decisão de 24/08/2015).
2. Cabe resaltar, ainda, que a parte interessada dispõe de mecanismos de controle administrativo para viabilizar o cumprimento da cláusula constitucional da razoável duração do processo, não cabendo à Corte Especial do tribunal funcionar como instância correcional de seus membros.
3. Segurança denegada.
(MS 1008077-83.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 19/10/2019)
Dessa forma, impõe-se concluir que, no caso, não pode ser admitida a impetração de mandado de segurança.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 1004177-82.2024.4.01.0000
IMPETRANTE: JUVENIA ARRUDA ARAUJO
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO PIRES DE ARAUJO - MT28164-A
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA - 1A SEÇÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 não ser admissível mandado de segurança para impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
2. Demonstrado que o pedido de antecipação da tutela recursal foi examinado e indeferido em prazo razoável e que não foi interposto recurso a respeito, não se pode admitir a impetração do mandado de segurança para questionar atraso no julgamento do recurso.
3. Não se reconhece, a priori, ilegalidade na conduta da autoridade que se pauta pela observância da ordem cronológica para a análise de recursos, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil. Precedente.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demora no julgamento, por si só, não caracteriza omissão ou desídia apto a legitimar a utilização do mandado de segurança, havendo necessidade de dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandado de segurança. Precedentes.
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Decide a Corte Especial deste Tribunal, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 20 de junho de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER
Relatora