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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DURAÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:27

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO SEGURADO. CONFIGURAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05). 2. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. O mandado de segurança é instrumento hábil para o questionamento acerca da prática de ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário. 4. Apelação provida para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, a fim de determinar a autoridade coatora a análise do recurso administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1071755-18.2022.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 29/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1071755-18.2022.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1071755-18.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SANDRIELLE PANTOJA MORAES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1071755-18.2022.4.01.3400

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): 

Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, de sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do acolhimento da ilegitimidade da autoridade coatora.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela regularidade processual, pugnando pelo  prosseguimento do feito.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

mandamus foi impetrado com a finalidade de compelir a autoridade a concluir o exame de recurso formulado em processo administrativo de benefício previdenciário, sob o argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise, sem a obtenção de qualquer resultado.

O ato impugnado no presente mandado de segurança consiste na demora excessiva na análise do pedido administrativo formulado pelo segurado, sendo que o fato não pode ser atribuído, exclusivamente, a um único agente, pois deve ser atribuído à estrutura do próprio órgão responsável pelo atendimento dos pedidos e das solicitações formuladas pelo trabalhador/segurado.

Tal fato, inclusive, implica a indicação, como autoridade coatora, do Gerente Executivo da APS, ou seja, do agente público responsável pela unidade administrativa da Previdência Social, e não do servidor responsável por comandar um determinado setor ou praticar um ato isolado.

Registre-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05).

Dessa forma, anulo a sentença e, com base no com base no art. 1.013, §3º, inciso I do CPC, passo ao julgamento do mérito.

O mandado de segurança é instrumento hábil para discussão sobre ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.

Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a mora administrativa pode ser verificada através do comprovante do protocolo de requerimento apresentado pelo segurado, visando a concessão de benefício, cabendo à autoridade apresentar as demais informações e justificativas.

Importa ressaltar que a lei estabelece prazo para a análise de processo administrativo, de modo que a morosidade da Administração viola o direito líquido e certo do cidadão, ante a sua ilegalidade.

Na hipótese dos autos, o impetrante protocolizou o seu requerimento administrativo de benefício em 08 de julho de 2022, e ingressou com pedido recursal no dia 18 de outubro de 2022, ainda pendente de julgamento, ajuizando o mandado de segurança em 28/10/2022.

Ora, a duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos no máximo 30 (trinta) dias, in verbis:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Ademais disso, o art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.

A orientação jurisprudencial do colendo Superior tribunal de Justiça é de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança, para correção da autoridade coatora, pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM.

1. O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.

2. A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus.

3. O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie.

4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ.

5. A hipótese dos autos se enquadra nessa orientação, razão pela qual o argumento da recorrente guarda relevância para o deslinde da controvérsia e deveria ter sido analisado pelo Tribunal a quo.

6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios.”

(REsp 1678462/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMEN, Segunda Turma,  julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda a análise do recurso administrativo apresentado pelo segurado, ora apelante,  no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), prorrogável por igual período, mediante justa e expressa motivação.

Sem honorários. Custa ex vi legis.

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


112APELAÇÃO CÍVEL (198)1071755-18.2022.4.01.3400

SANDRIELLE PANTOJA MORAES e outros

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A
Advogados do(a) APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO SEGURADO. CONFIGURAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05).

2. A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

3. O mandado de segurança é instrumento hábil para o questionamento acerca da prática de ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.

4Apelação provida para anular a sentença proferida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, a fim de determinar a autoridade coatora a análise do recurso administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias).

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto da relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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