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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLÇÃO DE PROVENTOS. 186/91 E LEI 10. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CB...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:38

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.186/91 deferiu aos ferroviários, admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias. Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade e à complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91. 2. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91: a) ter sido admitido na extinta RFFSA, até 21/05/1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário do quadro e pessoal da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. 3. Na concreta situação dos autos, a parte impetrante, ora apelante, permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, subsidiária da RFFSA, mesmo após a concessão de sua aposentadoria, cumulando os proventos desta com a remuneração da atividade, de forma que não faz jus ao benefício da complementação de aposentadoria justamente por não estar na condição de ferroviário inativo e por não ter experimentado decréscimo remuneratório. Tal requisito se extrai da interpretação teleológica do art. 2º da Lei 8.186/91 que, ao utilizar a expressão em atividade, deixa transparecer que, a contrario sensu, o beneficiário deve se encontrar na inatividade (e não apenas aposentado) para fazer jus à complementação pleiteada. 4.A jurisprudência deste e. TRF-1, em interpretação teleológica da Lei 8.186/91, tem entendido que o benefício em questão visa tutelar os ferroviários aposentados, a fim de evitar um decréscimo no padrão salarial e no padrão de vida com a passagem para a inatividade. Desta feita, se o ferroviário permanece em atividade, cumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração da ativa, não há que se falar em decréscimo salarial ou ruptura da paridade remuneratória e, consequentemente, em complementação da renda a ser custeada pelo Tesouro Nacional. 5. Sentença mantida. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1014725-98.2017.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014725-98.2017.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1014725-98.2017.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUIZ EDMUNDO BITTAR RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A e MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


 Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1014725-98.2017.4.01.3400

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta por LUIZ EDMUNDO BITTAR RIBEIRO em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada, consistente na concessão da complementação dos seus proventos de aposentadoria, na qualidade de ferroviário da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), sem a necessidade do seu desligamento do emprego público, tendo por paradigma o valor da sua própria remuneração junto à CBTU na data de sua aposentadoria, com fulcro na Lei 8.186/91 c/c Lei 10.478/02.

Na sentença recorrida, o MM. Juízo a quo denegou a segurança, sustentando que o impetrante, embora aposentado, continua em atividade na própria CBTU, de modo que a sua situação não se amolda ao propósito da Lei 8.186/91, que é a concessão de um benefício ao aposentado para que ele não fique em desvantagem financeira em relação ao servidor que permanece na atividade (fls. 108/111).

Em suas razões recursais (fls. 120/133), a parte apelante defende, em síntese, a possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria e salário, uma vez que os referidos benefício possuem naturezas jurídicas distintas. Aduz que a complementação de proventos está vinculada à aposentadoria, ou seja, o direito à sua percepção surge concomitantemente ao direito à obtenção da aposentadoria, enquanto que a remuneração é decorrente da contraprestação realizada pelo empregado à empresa, não havendo, portanto, enriquecimento ilícito na percepção simultânea dos três benefícios. Requer, ao fim, a reforma da sentença para concessão da segurança vindicada, de modo que o cálculo dos seus proventos tome por base o valor da última e maior remuneração percebida no momento da sua aposentadoria.

A União apresentou contrarrazões, defendendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como  pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 138/144).

Em manifestação, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação (fls. 147/150).

É, em síntese, o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão, ou não, do benefício de complementação de aposentadoria criado pela Lei 8.186/91 à parte apelante, funcionário da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA).

Sobre a temática,  a  Lei  8.186/91 deferiu aos ferroviários, admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferença entre o valor dos proventos de  aposentadoria pagos pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal que permanece na atividade, na RFFSA e nas suas susidiárias.

Cumpre observar que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU passou à condição de subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), nos termos do Decreto nº 89.396/84.

Por sua vez, a  Lei nº 11.483/2007 extinguiu a RFFSA, estabelecendo que a União Federal a sucederia em direitos e obrigações:

Art. 2 A partir de 22 de janeiro de 2007:

I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei;

Com efeito, os arts. 1º e 2º da Lei 8.186/91 regulamentaram o benefício da complementação de aposentadoria de ferroviários, nos seguintes termos:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade e à complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91. Confira-se:

Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Ademais, o art. 4º da Lei 8.186/91, estabeleceu que a complementação de aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária:

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Dessa forma, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na extinta RFFSA, até 21/05/1991; b) receber proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário do quadro de pessoal da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias, na data  imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. 

No caso em tela, conforme se extrai da análise dos documentos colacionados com a inicial, a parte impetrante, ora apelante, foi admitida na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, subsidiária da RFFSA, em 15/05/1986, onde laborou até a data de sua aposentadoria, em 10/02/2017.  Nesse contexto, o impetrante, contratado pela CBTU, subsidiária da RFFSA, antes de  21/05/1991, faria jus ao recebimento da complementação do valor do benefício previdenciário, conforme dispositivos legais supracitados. 

Contudo, mesmo após a concessão de sua aposentadoria, a parte impetrante optou por permanecer em atividade, na própria CTBU, conforme se extrai do documento de  fl. 55 e das próprias afirmações deduzidas na inicial.

Diante deste quadro fático, a parte impetrante não faz jus ao benefício da complementação de aposentadoria pleiteado,  justamente por não estar na condição de ferroviário inativo. Tal requisito se extrai da interpretação lógico-gramatical do supracitado art. 2º da Lei 8.186/91 que, ao utilizar a expressão “em atividade”, deixa transparecer que, a contrario sensu, o beneficiário da complementação deve se encontrar na inatividade (e não apenas aposentado) para fazer jus ao seu pagamento.

A jurisprudência deste e. TRF-1, em interpretação teleológica da Lei 8.186/91, tem entendido que o benefício ora pleiteado visa tutelar os ferroviários aposentados, a fim de evitar um decréscimo no seu padrão salarial e no seu padrão de vida com a passagem para a inatividade. Sendo assim,  se o ferroviário permanece em atividade, cumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração auferida na  ativa, não há que se falar em decréscimo salarial ou ruptura da paridade remuneratória e, consequentemente, em complementação da renda a ser custeada pelo Tesouro Nacional.

Indo além, verifico que a parte  impetrante pretende, ainda, que seja usado como paradigma para o cálculo da complementação dos seus proventos o valor da remuneração atualmente percebida pelos empregados ativos da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), conforme tabela salarial do Plano de Emprego e Salários desta empresa.

Como dito, a CBTU foi criada pelo Decreto-Lei nº 89.396, de 22 de fevereiro de 1984, como sociedade de economia mista subsidiária da RFFSA, e se encontra atualmente sob controle acionário da União e supervisão ministerial do Ministério do Desenvolvimento Regional. Recentemente a referida empresa pública sofreu significativa reestruturação remuneratória, com a criação de um novo Plano de Empregos e Salários (PES/2010) que aumentou significativamente a remuneração dos empregados em atividade, motivo que levou a propositura da presente demanda pela parte impetrante, para que lhe fossem aplicados os mesmos aumentos salariais por intermédio do cálculo da complementação de aposentadoria que recebe com fulcro nas supracitadas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.

Entretanto, a pretensão da parte apelante não merece prosperar, em razão da ausência  absoluta  de fundamento legal capaz de autorizar o acolhimento do seu pleito. Com efeito, o art. 118, §1º da Lei 10.233/01, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. Colaciono:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) (grifado)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou exaustivas vezes a respeito da questão sob análise, tendo firmado jurisprudência pacífica no sentido de que "os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A." (REsp 1.684.307/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019).

Confira-se, ainda, os seguintes precedentes da Corte Superior:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 10.478/2002. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. NÃO CABIMENTO. 1. Consta dos autos que o agravante ingressou na RFFSA, em 12/3/1976, como Auxiliar de Estação FM-17, tendo sido aposentado no quadro de pessoal da CBTU, em 1/5/2006, na função de Agente de Estação. Ajuizou ação ordinária contra o INSS, e a União Federal, sustentando que, embora tenham sido implantados dois planos de cargos e salários na CBTU, a sua aposentadoria não acompanhou o salário dos servidores em atividade. 2. A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1533301 2015.00.95676-3, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/08/2019) (grifado)

ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO DA CBTU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No acórdão recorrido tendo como pano de fundo a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário foi decidido que a autora faz jus à aposentadoria concedida pela Lei nº 8.186/1991, tendo como paradigma as tabelas salariais da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, reformando parcialmente a sentença de 1º grau. III - A autora sucumbiu quanto ao pedido de inclusão, na complementação da aposentadoria, da parcela referente aos valores recebidos a título do cargo de confiança (Chefe de Departamento I - nível 4) que havia sido incorporado em seu salário em razão da regra 4.5 do Plano de Cargos e Salários da CBTU (PCS90). IV - Analisando a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - A complementação da aposentadoria pretendida pelo demandante está prevista na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei n° 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal VII - Nesse contexto, as parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas pelos índices oficiais, nos termos da legislação previdenciária, porém, o reajustamento da parcela referente à complementação do valor da aposentadoria, obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91. VIII - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676. IX - Registra-se, ainda, que a Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA. Nesse sentido: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/04/2016, DJe 27/05/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. X - Constatado pelo Tribunal a quo que a complementação da aposentadoria fora concedida ao recorrente nos termos da Lei nº 8.186/91 e 10.478/2002, restou a controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que iguale seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU. XI - A Lei nº 11.483/2007 ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial XII - Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu, como alegado pelo recorrente e afirmado genericamente no acórdão recorrido. XIII - Cabe referir que a Lei nº 11.483/07 em seu art. 27, previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social XIV - Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. XV - A garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. XVI - Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade. XVII - Assim, percebe-se das disposições legais atinentes à espécie que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Dessa forma merece ser mantido o acórdão recorrido. XVIII - No que tange à alegação de ofensa ao art. 41 da Lei nº 8.112/90 c/c o art. 444 da CLT, não merece razão a recorrente; ainda que no PCS aplicável haja previsão de incorporação do cargo de confiança após certo tempo de serviço, tal regra não se aplica à complementação prevista nas Leis n. 8.186/91 e Lei n. 10.478//2002, eis que não é integrada por parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, à exceção da gratificação por tempo de serviço (art. 118, § 1º da Lei nº 8.186/91) - como bem decidido no acórdão recorrido. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018) (grifado)

No mesmo sentido tem sido a jurisprudência deste e. TRF-1, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 118 DA LEI Nº 10.233/2001, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.483/2007. PRECEDENTES DO E. STJ. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte e do e. STJ é assente no sentido de que tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário, nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício. 3. Prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85/STJ, como decidido na sentença. 4. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 5. Nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA, não havendo previsão legal para se adotar, para fins de paridade, a remuneração dos empregados das empresas que a sucederam. 6. É indevida a pretensão da parte autora de equiparar o valor da sua complementação de aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, à remuneração percebida por ferroviários ativos da CBTU, sob pena de se estar alterando o parâmetro legal para fins da aludida complementação, que é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA. 7. "Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU." (STJ, AgInt no REsp nº 1685536/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/08/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1238683/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/08/2018. 8. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF). Assim, não pode o Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, utilizar como paradigma para fins da equiparação prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 a remuneração dos ferroviários ativos da CBTU, sob pena de se estar alterando o parâmetro legal para fins da aludida complementação. 9. Não havendo lei específica que autorize a equiparação pretendida, deve ser reformada a sentença com a improcedência do pedido inicial, ficando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, no qual postulava a inclusão, no cálculo da complementação, de vantagens decorrentes de decisões judiciais que lhe eram devidas em atividade na CBTU. 10. Apelação da União Federal e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido. (AC 0054746-05.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/05/2019) (grifado)

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 118 DA LEI Nº 10.233/2001, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.483/2007. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. Nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria/pensão concedida pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA, não havendo previsão legal para se adotar, para fins de paridade, a remuneração dos empregados das empresas que a sucederam. 4. É indevida a pretensão da parte autora de equiparar o valor da sua complementação de aposentadoria, prevista nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/2002, à remuneração percebida por ferroviários ativos da CBTU, sob pena de se estar alterando o parâmetro legal para fins da aludida complementação, que é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA. 5. "Conforme estabelece o art. 118 da Lei n. 10.233/01, com redação dada pela Lei n. 11.483/07, a paridade de remuneração é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU." (STJ, AgInt no REsp nº 1685536/PE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/08/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1238683/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/08/2018. 6. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF). Assim, não pode o Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, utilizar como paradigma para fins da equiparação prevista nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 a remuneração dos ferroviários ativos da CBTU, sob pena de se estar alterando o parâmetro legal para fins da aludida complementação. 7. Não havendo lei específica que autorize a equiparação pretendida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 8. Apelação desprovida. (AC 0072836-61.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/05/2019) (grifado)

Portanto, a matéria foi corretamente examinada na sentença proferida nos autos, que não merece reforma. 

Ante  o exposto, nego provimento à apelação.

Honorários sucumbências indevidos na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

É como voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


16

APELAÇÃO CÍVEL (198)1014725-98.2017.4.01.3400

LUIZ EDMUNDO BITTAR RIBEIRO

Advogados do(a) APELANTE: DANIELLI DA SILVA MOURA - MG172522-A, MARIO LUIZ CASAVERDE SAMPAIO - MG51598-A

UNIÃO FEDERAL 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei  8.186/91 deferiu aos ferroviários, admitidos até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias. Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade e à complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91.

2. São exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários, nos termos da Lei 8.186/91: a) ter sido admitido na extinta RFFSA, até 21/05/1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário do quadro e pessoal da extinta RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. 

3. Na concreta situação dos autos, a parte impetrante, ora apelante,  permaneceu em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, subsidiária da RFFSA, mesmo após a concessão de sua aposentadoria, cumulando os proventos desta com a remuneração da atividade, de forma que não faz jus ao benefício da complementação de aposentadoria justamente por não estar na condição de ferroviário inativo e por não ter experimentado decréscimo remuneratório. Tal requisito se extrai da interpretação teleológica do art. 2º da Lei 8.186/91 que, ao utilizar a expressão “em atividade”, deixa transparecer que, a contrario sensu, o beneficiário deve se encontrar na inatividade (e não apenas aposentado) para fazer jus à complementação pleiteada.

4.A jurisprudência deste e. TRF-1, em interpretação teleológica da Lei 8.186/91, tem entendido que o benefício em questão visa tutelar os ferroviários aposentados, a fim de evitar um decréscimo no padrão salarial e no padrão de vida com a passagem para a inatividade. Desta feita, se o ferroviário permanece em atividade, cumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração da ativa, não há que se falar em decréscimo salarial ou ruptura da paridade remuneratória e, consequentemente, em complementação da renda a ser custeada pelo Tesouro Nacional.

5. Sentença mantida.

6. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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