
POLO ATIVO: JOSE DE JESUS HERRERA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLIANA PERIN BURATO - MT24663-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005561-09.2022.4.01.3603
APELANTE: JOSE DE JESUS HERRERA
Advogado do(a) APELANTE: POLIANA PERIN BURATO - MT24663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que denegou a segurança para “impor ao INSS a obrigação de analisar e fundamentar o período de atividade especial por enquadramento professional, conforme art. 274 I da IN 128/2022 e também o tempo rural de 01/01/1979 a 31/12/1984, aplicando e/ou fundamentando cada decisão e documento com base no OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO Nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, advindo da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100 e no Ofício-Circular nº 46 Dirben-INSS, de 13 de setembro de 2019, bem como, para que designe a justificação administrativa para comprovar a efetiva participação na atividade rural, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.”
Em suas razões, o apelante alega:
1 – “no tocante ao período constante da CTPS em que o recorrente laborou como formista e chapista na indústria gráfica, anterior a 28/04/1995, quando era permitido o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, as referidas profissões e atividades estão expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, o que permite o enquadramento às categorias listadas nos itens 2.5.5 do Decreto nº 53.381/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias poligráficas, gráfica e editoriais). (...) A própria CTPS física e digital do segurado é prova do enquadramento, onde consta como ocupação registrada CBO 92390 - OUTROS ESTEREOTIPISTAS E ELETROTIPISTAS.
2 – “conforme consta nos documentos anexados ao processo administrativo, o Recorrente requereu também o reconhecimento e averbação do período em que desempenhou atividade rural no regime de economia familiar, no interregno de 01/01/1979 a 31/12/1984. Para a comprovação do período rural solicitado, o impetrante apresentou a autodeclaração do segurado especial, bem como, inúmeros documentos que comprovam o histórico de labor rurícola e também lista de testemunhas em pedido de justificação administrativa para corroborar com os fatos alegados;”
3 – “de imediato, observa-se que no processo administrativo, não teve análise do período rural e da documentação rural apresentada, nem mesmo o despacho conclusivo. Assim, o servidor não levou em consideração a ação civil pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100, nem mesmo designou a justificação administrativa, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural haja vista as fartas provas apresentadas que são capazes de demonstrar o indício do direito”;
Requer, ao final, provimento do recurso para: a) “reconhecer o período de labor especial por enquadramento profissional como formista/chapista nos períodos de 01/02/1988 a 29/04/1992, 01/05/1992 a 14/09/1993 e 01/04/1994 a 09/03/1995”; b) “seja determina a realização da Justificação Administrativa, referente a comprovação do período rural laborado em regime de economia familiar no período de 01/01/1979 a 31/12/1984”; c) “para que ao final reabra a tarefa de protocolo nº 360272145, referente ao NB196524160-0, sendo reconhecido o período de atividade especial por enquadramento profissional, convertendo posteriormente o referido tempo especial em comum, bem como reconheça o período rural laborado, onde por fim, seja concedido benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opina pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005561-09.2022.4.01.3603
APELANTE: JOSE DE JESUS HERRERA
Advogado do(a) APELANTE: POLIANA PERIN BURATO - MT24663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a realizar novo exame de requerimento formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que seu pedido foi indeferido por ausência de análise das provas apresentadas. Requer, assim, a reabertura do respectivo processo administrativo.
Conforme bem consignado na sentença, “a decisão do indeferimento do benefício apresentou fundamentação adequada [...]. As normas citadas pela impetrante foram respeitadas, ao que tudo indica, pela impetrada, sendo a conclusão de que não houve o enquadramento de período como de trabalho especial, e de que não ficou comprovado o labor rural. Indo avante, quanto ao labor especial, a conclusão é de que não houve o enquadramento em categoria profissional. E quanto à justificação administrativa, a conclusão é que a norma citada não obriga sua realização. Veja-se, a propósito, que o Ofício Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, foi revogado pela Portaria Conjunta nº 7, de 9 de abril de 2020 (https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer? jornal=515&pagina=32&data=14/04/2020&captchafield=firstAccess)”.
De fato, quanto ao tempo de segurado especial, consta da decisão administrativa questionada que “há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que [...] efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural. No entanto, os documentos apresentados não dão conta de comprovar a atividade alegada pois se referem a período muito anterior ao declarado”.
Note-se que mera justificação administrativa não se prestaria a mudar tal entendimento do INSS, porquanto a colheita de prova oral não seria suficiente para afastar o argumento de ausência de início razoável de prova material (Súmula 149/STJ).
Quanto ao tempo de serviço especial, o INSS entendeu que “não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3º e § 5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022”.
É verdade que o enquadramento como atividade especial, até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), poderia ser feito pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios.
Contudo, no caso concreto, o INSS entendeu que não havia comprovação suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Assim, a solução cabível seria o ajuizamento de ação judicial para substituir essa conclusão do INSS, e não para impor à autarquia a mudança do seu entendimento quanto ao caso concreto.
Ademais, tratando-se de mandado de segurança, é inviável avançar na análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial, a qual, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode demandar dilação probatória incompatível com este procedimento.
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005561-09.2022.4.01.3603
APELANTE: JOSE DE JESUS HERRERA
Advogado do(a) APELANTE: POLIANA PERIN BURATO - MT24663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA ANÁLISE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a realizar novo exame de requerimento formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que seu pedido foi indeferido por ausência de análise das provas apresentadas. Requer, assim, a reabertura do respectivo processo administrativo.
2. Conforme bem consignado na sentença, “a decisão do indeferimento do benefício apresentou fundamentação adequada [...]. As normas citadas pela impetrante foram respeitadas, ao que tudo indica, pela impetrada, sendo a conclusão de que não houve o enquadramento de período como de trabalho especial, e de que não ficou comprovado o labor rural. Indo avante, quanto ao labor especial, a conclusão é de que não houve o enquadramento em categoria profissional. E quanto à justificação administrativa, a conclusão é que a norma citada não obriga sua realização. Veja-se, a propósito, que o Ofício Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, foi revogado pela Portaria Conjunta nº 7, de 9 de abril de 2020 (https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=515&pagina=32&data=14/04/2020&captchafield=firstAccess)”.
3. De fato, quanto ao tempo de segurado especial, consta da decisão administrativa questionada que “há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que [...] efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural. No entanto, os documentos apresentados não dão conta de comprovar a atividade alegada pois se referem a período muito anterior ao declarado”. Note-se que mera justificação administrativa não se prestaria a mudar tal entendimento do INSS, porquanto a colheita de prova oral não seria suficiente para afastar o argumento de ausência de início razoável de prova material (Súmula 149/STJ).
4. Quanto ao tempo de serviço especial, o INSS entendeu que “não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3º e § 5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022”. É verdade que o enquadramento como atividade especial, até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), poderia ser feito pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios. Contudo, no caso concreto, o INSS entendeu que não havia comprovação suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial. Assim, a solução cabível seria o ajuizamento de ação judicial para substituir essa conclusão do INSS, e não para impor à autarquia a mudança do seu entendimento quanto ao caso concreto. Ademais, tratando-se de mandado de segurança, é inviável avançar na análise da pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial, a qual, dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode demandar dilação probatória incompatível com este procedimento.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator