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VANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. PRECEDENTES DO E. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1015505-67.2019.4.01.3400...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:53:01

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CÁLCULO ACRESCIDO DE VANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º). Impôs, igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91. 2. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. 3. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, bem como a pretensão autoral de incluir no cálculo da complementação de aposentadoria o valor das vantagens salariais pessoais incorporadas ao seu patrimônio quando ainda estava em atividade, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. 4. Ademais, não é possível utilizar como valor de referência para a paridade pretendida o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dos vencimentos inclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia. O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço. 5. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015505-67.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015505-67.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1015505-67.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: RUBEM NELSON OZORIO PACHECO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENEAS FERREIRA DA SILVA - RJ97130-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO


Brasão da República


APELAÇÃO CÍVEL (198)1015505-67.2019.4.01.3400

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAMAR DOS SANTOS  em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de que lhe fosse assegurada a complementação de sua aposentadoria, com fundamento nas Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002, utilizando-se como parâmetro a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente ao PES/2010, como se em atividade estivesse, acrescido das vantagens pecuniárias que integram a remuneração da categoria (fls. 125/128).

Em suas razões recursais (fls. 133/149), alega a parte autora que preencheu todos os requisitos necessários para ter direito a complementação pretendida nos autos. Defende que, como aposentou-se vinculado ao Plano de Cargos e Salários da CBTU, faz jus à complementação de sua aposentadoria tomando-se por paradigma os PCS/PES da CBTU. Argumenta que o direito perseguido nos autos encontra-se pacificado no âmbito jurisprudencial.  Por fim,  requer o provimento do recurso para que seja a União condenada a "complementar a aposentadoria da parte apelante corretamente, nos termos do Artigo 2º e parágrafo único, da Lei nº 8.186/91 c/c Artigo 1º, da Lei nº 10.478/2002, tomando-se como paradigma, a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU (PES/2010 – Nível 143), como se em atividade estivesse, acrescido do respectivo adicional por tempo de serviço (anuênio)".

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 590/603). 

É o breve relatório. 


 Brasão da República


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais.

Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade, ou não,  de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente no PES/2010, como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.

Sobre a temática, a Lei n.º 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) ou em suas subsidiárias. Confira-se:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

O art. 4º da mesma Lei 8.186/91 impôs, como requisito indispensável à concessão do benefício em tela, que o beneficiário/instituidor ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria:

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Posteriormente,  a Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA, ou por suas subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n.º 8.186/91:

Art. 1º Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991.

Assim, em decorrência desse normativo, os ferroviários oriundos dos quadros da RFFSA ou de suas subsidiárias fazem jus à complementação da aposentadoria/pensão desde que o beneficiário/instituidor tivesse sido admitido até 21/05/1991 e detenham a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

Desse panorama se extrai também que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.

Oportuno ressaltar, ainda, que a RFFSA veio a ser oficialmente extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/07, que inclusive incluiu alterações na Lei 10.233/01 a fim de regulamentar a responsabilidade da União e da recém criada empresa pública VALEC sobre os servidores ativos e inativos oriundos da RFFSA.

Dito isso, no caso concreto, percebe-se que a parte autora, ora apelante, já recebe o complemento da aposentadoria em questão, mas se insurge quanto ao valor que, segundo alega, estaria sendo pago a menor e sem os acréscimos das verbas de natureza salarial que indica. Assim, requer que outro paradigma seja considerado para fins de efetuar o cálculo da complementação de sua aposentadoria, qual seja: remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente no PES/2010.

Importante mencionar que a CBTU foi criada pelo Decreto-Lei nº 89.396, de 22 de fevereiro de 1984, inicialmente como sociedade de economia mista subsidiária da RFFSA, e se encontra atualmente sob supervisão ministerial do Ministério do Desenvolvimento Regional. Recentemente a referida empresa pública sofreu significativa reestruturação remuneratória, com a criação do Plano de Empregos e Salários (PES/2010) que aumentou significativamente a remuneração dos empregados em atividade, motivo que levou a propositura da presente demanda pela parte autora para que lhe fossem aplicados os mesmos aumentos salariais por intermédio do cálculo da complementação de aposentadoria que recebe com fulcro nas supracitadas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02.

Contudo, a pretensão autoral não merece prosperar por absoluta falta de amparo legal. Com efeito, o art. 118, §1º da Lei 10.233/01, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e inequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. Colaciono:

Art. 118.  Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007) (grifado)

Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, bem como a pretensão autoral de incluir no cálculo da complementação de aposentadoria o valor das vantagens salariais pessoais incorporadas ao seu patrimônio quando ainda estava em atividade, por absoluta falta de amparo legal.

Nesta esteira, cabe ressaltar ainda que o retrocolacionado art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, é expresso ao determinar que a remuneração a ser usada de base para o cálculo da complementação da aposentadoria considera apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, muito menos com a situação funcional pessoal de algum paradigma específico.

Disto se extrai que o inativo não tem direito à equiparação de verbas de natureza transitória, indenizatória ou pessoal, pois tais vantagens pecuniárias são recebidas a título personalíssimo e provisoriamente pelos empregados da ativa, não sendo extensível aos inativos, com exceção do adicional por tempo de serviço, ressalvado pela própria Lei 8.186/91.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou exaustivas vezes a respeito da questão sob análise, tendo firmado jurisprudência pacífica no sentido de que "os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A." (REsp 1.684.307/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019).

De forma mais específica, a referida Corte Superior também já assentou o entendimento de que “o parâmetro da complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2º da Lei 8.186/1991), e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando ainda estava em atividade (AIRESP - Agravo Interno No Recurso Especial - 1664784 2017.00.72691-9, Rel. MIn. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJe Data: 04/12/2019) (grifado).

Assim, não é possível utilizar como valor de referência para a paridade o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dos vencimentos inclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada"). O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.

Com efeito, a complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.

No mesmo sentido tem sido a jurisprudência deste e. TRF-1, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente no PES/2010 (143), como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria. 2. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção. Assim, não se pode falar em prescrição do fundo de direito. No caso, embora o juízo a quo tenha aventado a possível decadência do direito à revisão do benefício, tal deve ser afastada, permanecendo apenas o acolhimento da preliminar de prescrição, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85-STJ. 3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. 5. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dos vencimentos inclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada"). O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço. 6. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001. 7. Apelação não provida. (TRF1, AC 1009390-30.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida, 9ª Turma, Pje 31/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO. LEI N. 8.186/91. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ. INAPLICABILIDADE DA TABELA SALARIAL DA CBTU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 118, § 1º, DA LEI N. 10.223/2001, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.483/2007. 1. O INSS e a União são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ação em que se discute benefícios de aposentadoria/pensão de ex-ferroviário, sujeitos à complementação, isso porque o primeiro possui responsabilidade direta pelo pagamento ao passo que a segunda deve repassar as verbas relativas à complementação. 2. Quanto à prescrição, a hipótese é de prestação de trato sucessivo, pelo que prescrevem apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do disposto na Súmula n. 85/STJ, razão porque não há que se falar em prescrição do fundo de direito e/ou decadência. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.223/2001, na redação dada pela Lei n. 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade. 4. Hipótese em que, pretendendo a parte autora ex-ferroviário admitido junto à RFFSA em 11/10/1963 e que integrava os quadros da CBTU por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho em 30/11/1990, sendo-lhe concedida a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a partir de 1º/12/1990, que o valor de complementação do seu benefício previdenciário considere a tabela salarial daquela segunda empresa, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria, é forçoso reconhecer a ausência de previsão legal para a pretensão deduzida, sendo de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem repartidos entre as rés, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação provida. Pedido julgado improcedente. (AC 1022926-45.2018.4.01.3400, TRF1 – Segunda Turma, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 19/04/2023)

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CBTU E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/91 E LEI 10.478/02. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CÁLCULO ACRESCIDO DE VANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do CBTU rejeitada, eis que a sua inclusão no polo passivo da demanda pelo autor se justifica diante do pedido deduzido na inicial de condenação da referida empresa à obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal, à União e ao INSS, das informações necessárias à implementação da complementação de proventos pleiteada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada, uma vez que, nos termos do entendimento adotado pelo STJ e por este e. TRF-1, tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício, conforme determinação expressa da Lei 8.186/1991. 3. Prejudicial de prescrição de fundo de direito rejeitada, eis que nas relações de trato sucessivo com prestações periódicas deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ que dispõe que nestes casos a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos moldes previstos pelo Decreto nº 20.910/32. 4. As Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/02 preveem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 5. O §1º do art. 118 da Lei 10.233, com redação dada pela Lei 11.483/07, determina que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 seja calculada com base no valor da remuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC. Já o art. 2º, caput, da Lei 8.186/91, é expresso ao determinar que a remuneração a ser usada de base para o cálculo da complementação da aposentadoria considera apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo abstratamente considerado, e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade. 6. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, bem como a pretensão autoral de incluir no cálculo da complementação de aposentadoria o valor das vantagens salariais pessoais incorporadas ao seu patrimônio quando ainda estava em atividade, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1. 7. Apelação da parte autora não provida. Apelações da União e da CBTU e remessa necessária parcialmente providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. (REO 0056505-04.2014.4.01.3800, TRF1 – Segunda Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 08/02/2023)

Por fim, não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, utilizar como paradigma para fins da paridade prevista na Lei nº 8.186/91 a tabela remuneratória dos ferroviários em atividade na CBTU, pois assim estaria sendo alterado o parâmetro legal para fins da aludida complementação, o que, por sua vez, importaria em violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia").

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja execução ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É o voto. 

Brasília, data da assinatura eletrônica.


 

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
 
Relatora Convocada




Brasão da República


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1015505-67.2019.4.01.3400

RUBEM NELSON OZORIO PACHECO

Advogado do(a) APELANTE: ENEAS FERREIRA DA SILVA - RJ97130-A

UNIÃO FEDERAL 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. PARADIGMA NÃO PREVISTO EM LEI. CÁLCULO ACRESCIDO DE VANTAGENS PESSOAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A Lei n. 8.186/91 dispõe sobre a complementação de aposentadoria/pensão de ferroviários e prevê como condição à referida complementação que o beneficiário/instituidor tenha sido admitido até 31/10/1969 na RFFSA ou em suas subsidiárias (art. 1º). Impôs, igualmente como condição, que o beneficiário/instituidor detivesse a condição de ferroviário em data anterior ao início da aposentadoria previdenciária, nos termos do art. 4º. Por sua vez, a Lei n. 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA o direito à complementação de aposentadoria a que alude a Lei n. 8.186/91.

2. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.

3. Descabida, portanto, a utilização da tabela remuneratória do Plano de Empregos e Salários dos ferroviários em atividade na CBTU como paradigma para a paridade prevista na Lei nº 8.186/91, bem como a pretensão autoral de incluir no cálculo da complementação de aposentadoria o valor das vantagens salariais pessoais incorporadas ao seu patrimônio quando ainda estava em atividade, por absoluta falta de amparo legal, sob pena de violação do pacto federativo e da Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ e deste e. TRF-1.

4. Ademais, não é possível utilizar como valor de referência para a paridade pretendida o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dos vencimentos inclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia. O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço.

5. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, data da assinatura eletrônica.

    Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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