
POLO ATIVO: SERGIO NEVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA - BA14309-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0004380-08.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004380-08.2013.4.01.3311
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SERGIO NEVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA - BA14309-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS e procedente o pedido de indenização por danos morais elaborado em face da União.
Em suas razões, requer o autor a concessão de auxílio-doença, afirmando que a perícia realizada nos autos afirmou sua incapacidade laborativa. Pugna pela majoração do valor devido a título de danos morais e de honorários de sucumbência.
A União, de seu turno, alega a prescrição do direito de requerer danos morais, posto que decorridos mais de cinco anos do acidente em serviço que origina o pleito. Sucessivamente, assevera a abusividade do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 0004380-08.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004380-08.2013.4.01.3311
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SERGIO NEVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA - BA14309-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
De pronto, verifico que o pedido de concessão de benefício previdenciário elaborado pelo autor esbarra na coisa julgada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi ajuizada, no mesmo ano desta demanda, processo de nº 0001470-54.2013.4.01.3311, que tramitou perante o 1º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Itabuna. Conforme se extrai da sentença de ID 117246135, fls. 171/174, naquele feito houve pedido de restabelecimento de auxílio-doença com data retroativa a 16/12/2013 – exatamente o mesmo da presente ação, considerando que tal data se refere à cessação de benefício concedido administrativamente.
Na ação de procedimento sumaríssimo, ainda, foi concedido o auxílio-doença e houve trânsito em julgado em 4/11/2015.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de pedidos idênticos, feitos em datas muito próximas e utilizando-se do mesmo indeferimento administrativo.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, considerando que o autor/apelante postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
Declaro, pois, a incidência da coisa julgada em relação ao pedido elaborado em face do INSS, ficando prejudicada a apelação do autor neste ponto.
No que se refere ao argumento de prescrição da pretensão da parte autora, inafastável a transcrição do art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assiste razão à União. Isso porque o fato gerador do pedido indenizatório não é a incapacidade, mas acidente com arma de fogo ocorrido enquanto prestava serviço militar obrigatório, no ano de 1991.
Sabe-se que responsabilidade da União por danos causados a terceiros por atos ilícitos ou lícitos de seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República. A reparação por dano moral prescinde, ainda, da prova de prejuízo em concreto.
Por esta mesma razão, não deve prevalecer a tese de que o direito à pretensão indenizatória só surgiu com constatação de incapacidade laboral, trinta anos após o acidente. Isso aconteceria apenas em caso hipotético no qual a vítima não tivesse ciência da ilegalidade ou do potencial lesivo do ato praticado pelo agente, por exemplo. O fato gerador aqui discutido, ao contrário, é de gravidade considerável, já que o autor foi atingido por um tiro de fuzil. Por dedução lógica, surgiu desde momento a pretensão indenizatória.
A respeito:
MILITAR. REFORMA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. De acordo com o art. 106, II, do Estatuto dos Militares, a reforma ex officio (art. 104, II) efetua-se, entre outros casos, quando o militar é considerado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. Embora tendo sofrido acidente em serviço, um mês depois o autor foi considerado apto para o serviço do Exército, tanto que permaneceu por mais seis anos no serviço ativo, exercendo a função de motorista. E nesse período recebeu bons conceitos de avaliação física e tiros com pistola. Nada ampara o pedido de reforma, e menos ainda o de reparação por dano moral, e quanto a este é inequívoca a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), pois o acidente ocorreu em janeiro de 1998 e a ação foi ajuizada em 2009. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00061934720094025101 RJ 0006193-47.2009.4.02.5101, Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/07/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
Assim, reconheço a prescrição da pretensão indenizatória, restando prejudicados também os demais pedidos do autor.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para declarar a prescrição da pretensão de indenização por danos morais, e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.
Inverto o ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência jurídica.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 0004380-08.2013.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004380-08.2013.4.01.3311
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SERGIO NEVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA - BA14309-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
E M E N T A
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM FACE DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO DA UNIÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Trata-se apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em face do INSS e procedente o pedido de indenização por danos morais elaborado em face da União.
2. Verifica-se que o pedido de natureza previdenciária esbarra na coisa julgada. Isso porque houve ajuizamento de outra demanda com mesmo pedido, na qual foi deferido o auxílio-doença ao autor.
3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de pedidos idênticos, feitos em datas muito próximas e utilizando-se do mesmo indeferimento administrativo.
4. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, vê-se que foi atingida pela prescrição qüinqüenal. Isso porque o fato gerador do pedido indenizatório não é a incapacidade, mas acidente com arma de fogo ocorrido enquanto o autor prestava serviço militar obrigatório, no ano de 1991.
5. A responsabilidade da União por atos causados por seus agentes é objetiva, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, e prescinde da demonstração efetiva de dano. Por esta mesma razão, não deve prevalecer a tese de que o direito à pretensão indenizatória só surgiu com constatação de incapacidade laboral, trinta anos após o acidente.
6. Apelo da União provido. Apelo do autor prejudicado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo da União e JULGAR PREJUDICADA à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator