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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1988. 373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REF...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:59

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1988. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai, na condição de filha maior solteira, nos termos da Lei 3.373/1958. A apelante sustenta que a autora não faz jus ao benefício em questão, pois deixou de requerê-lo à época do óbito do pai, quando ainda era menor de idade. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que, quanto aos benefícios previdenciários, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso do benefício de pensão por morte, a lei que rege a sua concessão é a vigente na data do óbito do segurado. Assim, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei nº 3.373/58, quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. A lei não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade, a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos. 3. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora detém a condição de filha solteira e não ocupante de cargo público, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. Assim, e considerando que seu pai faleceu em 1988, impõe-se o reconhecimento do seu direito à pensão por morte. 4. Apelação da parte autora provida para conceder a pensão pleiteada desde a data do requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000571-93.2018.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000571-93.2018.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000571-93.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIA EDNA DIAS LOURENCO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO - PA5352-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000571-93.2018.4.01.3900

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANTONIA EDNA DIAS LOURENCO

APELADO: UNIÃO FEDERAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que faz jus a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000571-93.2018.4.01.3900

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANTONIA EDNA DIAS LOURENCO

APELADO: UNIÃO FEDERAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.

A pensão por morte foi concedida à autora com base na Lei n. 3.373/58, cujos artigos 3º e 5º assim dispunham:

Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios:

I - Pensão vitalícia;

II - Pensão temporária;

III - Pecúlio especial.

(...)

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

(...)

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Consoante legislação de regência, o benefício é devido às filhas solteiras, maiores de 21 anos, desde que não ocupantes de cargo público permanente. A lei não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade, a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos.

No caso dos autos, restou demonstrado que a autora detém a condição de filha solteira e não ocupante de cargo público, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. Assim, e considerando que seu pai faleceu em 1988, impõe-se o reconhecimento do seu direito à pensão por morte.

A esse respeito, já decidiu esta Corte:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 5°, II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO COM BASE NA APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte do servidor público, estipulou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos tem direito a ser considerada beneficiária de pensão temporária, estabelecendo, para tanto, que a perda desse direito só se dará em caso de casamento ou quando a beneficiária ocupar cargo público permanente. 2. A lei não exigia outros requisitos como, por exemplo, a comprovação de dependência econômica da filha em relação ao instituidor da pensão ou a pensão ser a sua única fonte de renda. Em verdade, a cessação do benefício em decorrência da superação do limite etário somente ocorria, frise-se, em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte prevista na Lei 3.373/58. 3. Na hipótese, da detida análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a impetrante sempre manteve o estado civil de solteira, bem assim nunca exerceu cargo público permanente, inexistindo, portanto, óbice à percepção da pensão temporária instituída pela Lei 3.373/58. 4. Apelação e remessa oficial desprovid

(AC 1007732-39.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG).

Inverto os honorários sucumbenciais fixados na sentença.

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder a pensão pleiteada desde a data do requerimento administrativo.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000571-93.2018.4.01.3900

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ANTONIA EDNA DIAS LOURENCO

APELADO: UNIÃO FEDERAL


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 1988. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR SOLTEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA . APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai, na condição de filha maior solteira, nos termos da Lei  3.373/1958. A apelante sustenta que a autora não faz jus ao benefício em questão, pois deixou de requerê-lo à época do óbito do pai, quando ainda era menor de idade.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que, quanto aos benefícios previdenciários, deve ser aplicada a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. No caso do benefício de pensão por morte, a lei que rege a sua concessão é a vigente na data do óbito do segurado. Assim, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei nº 3.373/58, quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. A lei não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade, a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos.

3. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora detém a condição de filha solteira e não ocupante de cargo público, tratando-se de requisitos não impugnados pela ré. Assim, e considerando que seu pai faleceu em 1988, impõe-se o reconhecimento do seu direito à pensão por morte.

4. Apelação da parte autora provida para conceder a pensão pleiteada desde a data do requerimento administrativo.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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